PORTARIA Nº 279, DE 20 DE JULHO DE 2017

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Editorial e de Ações Promocionais e da Câmara Técnica de Comunicação Social, do Ministério do Desenvolvimento Social – MDS.

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, SUBSTITUTO, em conformidade com o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, o Decreto de 18 de maio de 2016, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, resolve:

Art. 1º Instituir o Conselho Editorial e de Ações Promocionais do Ministério do Desenvolvimento Social (CONED-MDS), colegiado normativo, consultivo e deliberativo, com as seguintes atribuições:

I – definir a política editorial do MDS e submetê-la à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, bem como zelar pelo seu cumprimento;

II – estabelecer critérios para as ações promocionais, compreendendo-as como: apresentação de produtos e serviços, realização de eventos, feiras, congressos, abordagens e ações que resultem em aproximação dos beneficiários, gestores e interlocutores municipais e estaduais, órgãos governamentais e sociedade em geral dos programas do MDS, com a finalidade de promover sua imagem;

III – fixar os critérios de avaliação e de planejamento das ações promocionais e das publicações, periódicas ou não, em seus diversos suportes, no âmbito do MDS;

IV – acompanhar o cumprimento das leis, normas e padronizações institucionais, relativas à produção editorial e às ações promocionais;

V – avaliar os temas submetidos à sua apreciação e emitir parecer conclusivo sobre elas, em conformidade com a política, as normas e o planejamento de ações promocionais e de publicações;

VI – propor critérios que visem ao máximo aproveitamento das ações promocionais e de publicações, de acordo com o públicoalvo e os objetivos do MDS, visando promover a economicidade;

VII – sugerir critérios de distribuição para materiais editoriais e de divulgação, em qualquer meio, para os diversos tipos e suportes de produtos, de acordo com a necessidade do MDS e dos públicos a que se destinam;

VIII – aprovar propostas destinadas à realização de ações promocionais e à produção editorial, dentro do orçamento do MDS;

IX – indicar os padrões de identidade visual para as publicações;

X – instituir o planejamento de ações promocionais anual; e XI – estabelecer o planejamento editorial anual.

Parágrafo único. O CONED-MDS tem como objetivos principais:

I – fomentar a ampla utilização das informações técnicas, normativas, científicas, educativas e culturais relativas à atuação do MDS; e

II – analisar e aprovar os projetos editoriais para produção.

Art. 2º As publicações e demais materiais editoriais e de divulgação produzidos pela Assessoria de Comunicação Social do Gabinete do Ministro, por sua natureza e pelas especificidades da sua área de atuação, não serão submetidos ao CONED-MDS, devendo observar os princípios, as normas e as diretrizes adotados pela política editorial do MDS.

Art. 3º O Conselho Editorial e de Ações Promocionais do MDS será composto pelos secretários-adjuntos ou seus substitutos, chefes de áreas e seus respectivos suplentes, indicados pelos representantes de cada uma das seguintes unidades e conselhos do MDS:

I – Secretaria-Executiva:

– Subsecretário de Assuntos Administrativos;

– Subsecretário de Orçamento e Planejamento; e

– Diretor de Cooperação Técnica.

II – Gabinete do Ministro:

– Chefe de Gabinete ou seu substituto; e

– Chefe da Assessoria de Comunicação Social ou seu substituto.

III – Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV – Secretaria Nacional de Renda e Cidadania;

V – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII – Secretaria de Inclusão Social e Produtiva;

VIII – Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano;

X – Conselho Nacional de Assistência Social;

XI – Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais;

XII – Conselho de Recursos do Seguridade Social; e

XIII – Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1º A Presidência e a suplência serão exercidas por membros do Conselho e serão indicadas pelo Secretário-Executivo do MDS;

§ 2º Comporão o Conselho, sempre que necessário, e mediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica (CONJUR) e Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), atuando nas especificidades necessárias;

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho, representantes ou convidados das áreas participantes para opinar sobre os temas a serem debatidos, sem direito a voto;

§ 4º Considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema, o CONED-MDS poderá buscar, quando necessário, pareceres de especialistas externos, órgão ou entidade especializada em relação aos objetivos específicos e gerais do Ministério.

Art. 4º Constituir a Câmara Técnica de Comunicação Social, que auxiliará as atividades desenvolvidas pelo CONED-MDS, prestando suporte técnico, administrativo e operacional, cabendo, especialmente:

I – o recebimento das propostas à deliberação do CONED-MDS;

II – avaliação das especificações técnicas das publicações a serem produzidas;

III – a emissão de pareceres, no que se refere às ações promocionais:

a) tipo de ação e itens agregados;

b) adequação; e

c) público-alvo.

IV – a emissão de pareceres, no que diz respeito às publicações:

a) na definição de formato, quantidade a ser produzida, público-alvo e distribuição; e

b) estimativa dos custos de produção.

V – o desenvolvimento de rotinas preparatórias das reuniões do Conselho, inclusive a elaboração de proposta de pauta, a ser submetida e aprovada pela Presidência, em função de assuntos encaminhados pelos conselheiros, colaboradores, autores e áreas técnicas;

VI – a condução da pauta nas reuniões, em colaboração ao trabalho do Presidente, por meio da leitura da ata da reunião anterior, de avisos, de informações técnicas e dos pareceres relativos a cada proposta;

VII – analisar os projetos editoriais a serem produzidos;

VIII – elaborar manuais com orientações para elaboração, organização, reprodução e expedição de produtos editoriais e ações promocionais; e

IX – propor e realizar de ações e produtos com o objetivo de promover a implementação da Política Editorial no âmbito do MDS.

§ 1º A Câmara Técnica será composta por um membro titular e um suplente, indicados pelos Conselheiros do CONED das seguintes unidades do MDS:

I – Secretaria-Executiva:

I.I – Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

I.II – Subsecretaria de Orçamento e Planejamento.

II – Gabinete do Ministro:

II.I – Assessoria de Comunicação Social, que o coordenará.

III – Secretaria Nacional de Assistência Social;

IV – Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;

V – Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

VI – Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação;

VII – Secretaria de Inclusão Social e Produtiva; e

VIII – Secretaria Nacional de Promoção do Desenvolvimento Humano.

§ 2º Comporão a Câmara Técnica, sempre que necessário, e mediante convite, os representantes da Consultoria Jurídica (CONJUR) e Assessoria Especial de Controle Interno (AECI), atuando nas especificidades necessárias;

§ 3º A Assessoria de Comunicação Social caberá manter o Apoio Administrativo para suporte especializado ao CONED e a Câmara Técnica no recebimento e na especificação técnica de cada projeto editorial, bem como na rotina administrativa e preparatória às reuniões periódicas;

§ 4º No desenvolvimento das reuniões, o CONED e a Câmara Técnica contarão com o suporte da Assessoria Técnica e Administrativa do Gabinete do Ministro, para manter atualizado o registro das reuniões;

Art. 5º A participação dos membros e dos convidados no CONED-MDS e na Câmara Técnica de Comunicação Social é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Editorial e de Ações Promocionais do MDS e da Câmara Técnica de Comunicação Social serão designados pelo Secretário-Executivo.

Art. 7º No prazo de 30 dias, a contar da primeira reunião, os conselheiros designados deverão promover a elaboração do Regimento Interno, a ser submetido e aprovado em reunião do CONEDMDS.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Portaria MDS nº 114, de 18 de outubro de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 21/10/2013.

ALBERTO BELTRAME


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U

 

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