DECRETO Nº 10.437, DE 22 DE JULHO DE 2020

DECRETO Nº 10.437, DE 22 DE JULHO DE 2020


Altera o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, e o Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, que dispõe sobre a publicação do Diário Oficial da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………………. ……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O disposto no caput não afasta a possibilidade de:
I – uso excepcional de outras denominações de atos normativos por força de exigência legal;
II – edição de portarias, resoluções ou instruções normativas conjuntas; ou
III – edição de portarias de pessoal.

§ 2º As portarias de pessoal são os atos referentes a agentes públicos nominalmente identificados.” (NR)

“Art. 3º As portarias, as resoluções e as instruções normativas terão numeração sequencial em continuidade às séries em curso quando da entrada em vigor deste Decreto.
……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 3º As portarias de pessoal terão numeração sequencial distinta, que se reiniciará a cada ano, e não conterão ementa.”(NR).

“Estrutura, articulação, redação e formatação

Art. 3º-A. Os atos normativos inferiores a decreto seguirão os padrões de estrutura, articulação, redação e formatação estabelecidos no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.” (NR)

“Epígrafe

Art. 3º-B A epígrafe dos atos normativos inferiores a decreto será constituída pelos seguintes elementos, nesta ordem:
I – título designativo da espécie normativa;
II – sigla:
a) do órgão ou da entidade; ou
b) da unidade da autoridade signatária, seguida da sigla do órgão ou da entidade a que se vincula; ou
c) da unidade imediata da autoridade signatária, seguida da sigla da unidade superior daquela autoridade, e da sigla do órgão ou da entidade a que se vinculam;
III – numeração sequencial, observado o disposto no art. 3º; e
IV – data de assinatura.
Parágrafo único. As siglas empregadas serão aquelas utilizadas no Sistema de Informações Organizacionais do Governo Federal – SIORG.” (NR)

“Art. 12. Os órgãos e as entidades publicarão, por meio de portaria de seu dirigente máximo, até 30 de setembro de 2020, a listagem completa dos atos normativos inferiores a decreto vigentes.
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 14. O órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º estabelecerá prazos, por meio de portaria de seu dirigente máximo, para a publicação das normas revisadas e consolidadas no Diário Oficial da União, cujos atos serão divididos em etapas específicas, observados os seguintes prazos:
I – primeira etapa- até 30 de novembro de 2020;
II – segunda etapa – até 26 de fevereiro de 2021;
III – terceira etapa – até 31 de maio de 2021;
IV – quarta etapa – até 31 de agosto de 2021; e
V – quinta etapa – até 30 de novembro de 2021.” (NR)

“Art. 15. Para fins de divulgação das entregas de cada etapa de revisão e de consolidação no portal eletrônico gov.br, o órgão ou a entidade a que se refere o caput do art. 1º encaminhará, até as datas de que trata o art. 14, à Secretaria Especial de Modernização do Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o quantitativo total de:
I – atos vigentes ou não expressamente revogados incluídos naquela etapa de consolidação;
II – atos expressamente revogados após o exame;
III – atos revisados e considerados vigentes ao final daquela etapa de consolidação; e
IV – atos consolidados naquela etapa.” (NR)

“Art. 16. Os órgãos e as entidades divulgarão todos os seus atos normativos no portal eletrônico gov.br.
……………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º O prazo para divulgação, na forma prevista neste artigo, de registro no corpo do ato das alterações de que trata o inciso I do § 1º é de um dia útil, contado da data da entrada em vigor do ato normativo e, na hipótese de suspensão ou de invalidação do ato normativo por determinação judicial, de cinco dias úteis, contado da data da comunicação do órgão ou da entidade.
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 17. ……………………………………………………………………………………………………………….
I – divulgação de atos normativos no portal eletrônico gov.br pelo órgão ou pela entidade;
…………………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 21. Os órgãos e as entidades da administração pública federal terão até 1º de dezembro de 2021 para se adequar ao disposto no art. 16.” (NR)

“Art. 22. O disposto no caput do art. 18 somente produzirá efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021.” (NR) Art. 2º O Decreto nº 9.215, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 11. …………………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………………….

§ 1º O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses previstas nos art. 12 e art. 13.

§ 2º Os anexos aos atos com conteúdo normativo serão publicados integralmente no Diário Oficial da União.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Decreto nº 10.139, de 2019:
a) o parágrafo único do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 15; e
c) o art. 20; e
II – do Decreto nº 9.215, de 2017: o parágrafo único do art. 11.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 30 de julho de 2020.

Brasília, 22 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Jorge Antonio de Oliveira Francisco


Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.

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