PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2, DE 2 DE AGOSTO DE 2012

 

Institui o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho – Programa BPC Trabalho.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO e A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 20, no § 3º do art. 21 e no art. 21-A da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,

CONSIDERANDO o art. 27 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, com status constitucional, que reconhece o direito das pessoas com deficiência ao trabalho, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

CONSIDERANDO a alínea c do inciso I do art.  da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que estabelece como um dos objetivos da assistência social a promoção da integração ao mercado de trabalho;

CONSIDERANDO o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, instituído pelo Decreto nº 7.612, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o Ministério da Educação, no âmbito do Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que prevê, na modalidade Bolsa-Formação, o atendimento prioritário aos beneficiários de programas federais de transferência de renda, que inclui os beneficiários com deficiência do Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC;

CONSIDERANDO a Resolução nº 33, de 28 de novembro de 2011, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define a promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção de Acesso ao Mundo do Trabalho;

CONSIDERANDO que grande parte da população brasileira com deficiência encontra-se em situação de exclusão econômica e social, com acesso restrito à educação, às ações de saúde e, sobretudo, à qualificação profissional e ao trabalho; e

CONSIDERANDO a necessidade de equiparação de oportunidades às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de sua inserção nas políticas públicas para o favorecimento de sua autonomia e inclusão educacional, profissional e social, resolvem:

Art. 1º Instituir o Programa de Promoção do Acesso das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Qualificação Profissional e ao Mundo do Trabalho – Programa BPC Trabalho, destinado à articulação de ações intersetoriais para promover a qualificação profissional e o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, envolvendo as políticas de assistência social, trabalho e emprego, educação e direitos humanos.

Parágrafo único. O Programa BPC Trabalho será executado pela União, sob coordenação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em colaboração com os Estados, Distrito Federal, Municípios e com a sociedade, e integrará as ações do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Viver sem Limite.

Art. 2º São objetivos do Programa BPC Trabalho:

I – promover oportunidades de acesso a programas de aprendizagem e qualificação profissional às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

II – ampliar o espaço de participação social das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias;

III – promover a proteção social e estimular a convivência familiar e comunitária das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, por meio da oferta de serviços e benefícios da política de assistência social, da orientação e do encaminhamento para o acesso às demais políticas públicas;

IV – promover o acesso ao trabalho às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em condições justas e adequadas, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas;

V – incentivar a aquisição da experiência de trabalho pelas pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, sobretudo por meio de programas de aprendizagem com formação técnico-profissional adequada ao trabalho;

VI – promover o acesso das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC a serviços de intermediação de mão de obra com vistas à colocação e manutenção do trabalhador no trabalho;

VII – favorecer a oferta de trabalho para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, considerando diferentes ramos do mercado produtivo e tipos de vínculo trabalhista, de modo a abarcar o trabalho autônomo, o empreendedorismo, o desenvolvimento de cooperativas, o acesso a microcrédito para estabelecimento de negócio próprio, entre outros; e

VIII – incentivar a prática de ações destinadas a contribuir para a acessibilidade às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no setor produtivo, visando à eliminação de práticas discriminatórias.

Parágrafo único. Às pessoas com deficiência beneficiárias do BPC participantes do Programa BPC Trabalho deverá ser assegurado o direito de escolha, considerando suas habilidades, competências, preferências e interesses, garantindo-lhes igualdade de oportunidades, independentemente de sua escolaridade.

Art. 3º O Programa BPC Trabalho atenderá prioritariamente pessoas com deficiência beneficiárias do BPC com idade entre 16 e 45 anos, sem prejuízo da participação dos demais beneficiários nas ações do Programa.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser observado:

I – o limite mínimo de 16 anos para a inscrição das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em cursos de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, ou que completem 16 anos até o término do curso; e

II – o limite mínimo de 14 anos para inserção em programas de aprendizagem, respeitada a inexistência de limite máximo de idade para fins de contratação de pessoas com deficiência como aprendizes, conforme prevê o § 5º do art. 428 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Art. 4º O Programa BPC Trabalho compreenderá as seguintes ações:

I – identificação e busca ativa dos beneficiários do BPC com deficiência, na faixa etária de 16 a 45 anos, realização de diagnóstico social e avaliação junto aos beneficiários e suas famílias do interesse e da possibilidade de participação no Programa;

II – articulação e oferta de vagas nos programas e ações de educação profissional e tecnológica, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;

III – articulação para a oferta de vagas nas ações de qualificação profissional financiadas com recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e no âmbito do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – ProJovem Trabalhador, observadas as condições de acessibilidade;

IV – articulação para a oferta de cursos e vagas junto à rede federal de educação profissional, científica e tecnológica, aos serviços nacionais de aprendizagem e às entidades sem fins lucrativos, nos termos do inciso IIIdo art.  do Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005, observadas as condições de acessibilidade e a participação plena no ambiente educacional;

V – articulação junto ao Sistema Nacional de Emprego -SINE, nos âmbitos municipal, estadual e federal, a fim de favorecer a intermediação de mão de obra com prioridade para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC;

VI – articulação com o Sistema Único de Saúde e suas redes de atenção à saúde, para permitir o acesso dos beneficiários do BPC aos equipamentos de tecnologia assistiva, órtese, prótese e outros apoios necessários para o acesso ao trabalho; e

VII – acompanhamento das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e de suas famílias, com a finalidade de garantir a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e o encaminhamento para o acesso às outras políticas públicas.

Parágrafo único. As ações da assistência social no âmbito do Programa BPC Trabalho serão realizadas em consonância com o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, instituído pela Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012.

Art. 5º O Programa BPC Trabalho será desenvolvido em regime de colaboração entre a União, por meio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com a participação voluntária de entidades privadas.

§ 1º Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I – coordenar as ações desenvolvidas no âmbito do Programa BPC Trabalho e manter permanente articulação com os órgãos envolvidos;

II – fixar metas, monitorar e avaliar o programa em conjunto com os demais órgãos;

III – disponibilizar informações e prestar apoio e orientações técnicas para a implementação do programa aos órgãos e entidades envolvidos;

IV – apoiar as ações de capacitação das equipes técnicas municipais e estaduais envolvidas no programa;

V – colaborar com os demais órgãos envolvidos na mobilização das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, visando à inclusão efetiva deste público nas ações previstas nesta Portaria; e

VI – promover a articulação da sua base de dados, que contém informações cadastrais do público beneficiário, com as bases de dados das demais ações que integram o Programa.

§ 2º Compete ao Ministério da Educação:

I – estimular a oferta de vagas para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no âmbito do PRONATEC e dos demais programas e ações de educação profissional e tecnológica;

II – estimular e apoiar a rede federal de educação profissional, científica e tecnológica na implementação de núcleos de atendimento às pessoas com deficiência e de outras estratégias para a inclusão de beneficiários do BPC na educação profissional e tecnológica;

III – integrar o Sistema Nacional de Educação Profissional e Tecnológica – SISTEC com a base de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que contém informações cadastrais do público beneficiário; e

IV – estimular e apoiar a oferta do atendimento educacional especializado nas ações de formação profissional.

§ 3º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego:

I – promover a intermediação de mão de obra para as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC, por meio do SINE, em nível municipal, estadual e federal, e do programa de aprendizagem gerenciado no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego;

II – estimular a contratação de pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em programas de aprendizagem, por meio da articulação com o setor privado durante as ações de fiscalização direta e indireta do Ministrio do Trabalho e Emprego;

III – acompanhar e disponibilizar as informações sobre a inserção das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC no trabalho, inclusive em programas de aprendizagem profissional;

IV – promover a participação das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC em programas de qualificação profissional; e

V – promover o aprimoramento do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda para identificação das pessoas com deficiência beneficiárias do BPC interessadas na participação em programas de aprendizagem e qualificação profissional.

§ 4º Compete à Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República:

I – promover a integração entre as ações do Programa BPC Trabalho e as demais ações previstas na política nacional de inclusão das pessoas com deficiência e no Plano Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – Viver sem Limite; e

II – cooperar com os Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Trabalho e Emprego e da Educação na divulgação das ações do Programa BPC Trabalho e na articulação junto aos entes federados e às entidades envolvidas.

Art. 6º A vinculação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ao Programa BPC Trabalho dar-se-á mediante manifestação de interesse do ente federado na implementação das ações do Programa, conforme procedimentos a serem estipulados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome na forma de instrução operacional expedida pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

§ 1º Compete aos Estados participantes do Programa BPC Trabalho:

I – acompanhar e monitorar as ações dos respectivos Municípios na implementação do Programa BPC Trabalho;

II – apoiar as ações de capacitação das equipes técnicas municipais envolvidas no Programa; e

III – sistematizar as informações de monitoramento do Programa dos respectivos Municípios para interlocução com o MDS, na condição de coordenador nacional do Programa.

§ 2º Compete ao Distrito Federal e aos Municípios participantes do Programa BPC Trabalho:

I – detalhar as ações a serem desenvolvidas, o cronograma de atividades, o fluxo de trabalho e os prazos de execução do Programa BPC Trabalho, em âmbito distrital e municipal;

II – instituir instância intersetorial de coordenação do Programa BPC Trabalho e designar servidor responsável para interlocução e articulação das ações relativas ao Programa junto ao órgão estadual, ao coordenador nacional do Programa e aos demais órgãos e entidades envolvidos;

III – mapear os beneficiários do BPC com deficiência na faixa etária de 16 a 45 anos;

IV – realizar busca ativa dos beneficiários do BPC para a realização de diagnóstico social e avaliação, junto aos beneficiários e suas famílias, do interesse e da possibilidade de participação no Programa;

V – orientar os beneficiários sobre a oferta de cursos e vagas nos programas e ações de educação profissional e tecnológica;

VI – orientar os beneficiários sobre a oferta de cursos e vagas nos estabelecimentos de ensino da rede municipal, estadual e federal, bem como nas entidades privadas;

VII – acompanhar as pessoas com deficiência beneficiárias do BPC e suas famílias, para garantir a oferta de serviços e benefícios socioassistenciais e o encaminhamento para o acesso às outras políticas públicas; e

VIII – fazer registro das visitas, encaminhamentos e demais ações desenvolvidas no âmbito do Programa BPC Trabalho em nível local, para interlocução com o respectivo Estado e com o coordenador nacional do Programa.

Art. 7º Fica instituído o Grupo Gestor Interministerial do Programa BPC Trabalho, com o objetivo de orientar a implementação, assegurar a execução e promover o monitoramento e avaliação das ações do Programa.

§ 1º O Grupo Gestor Interministerial será composto por representantes titular e suplente dos seguintes órgãos:

I – Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que o coordenará;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério do Trabalho e Emprego; e

IV – Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 2º Os representantes do Grupo Gestor Interministerial serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, no prazo de sessenta dias da publicação desta Portaria, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 3º O coordenador do Grupo Gestor Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos das administrações públicas federal, estadual e municipal e da sociedade civil, cujos conhecimentos, habilidades e competências sejam necessários ao cumprimento de seus objetivos.

§ 4º A participação no Grupo Gestor Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os recursos para a implementação das ações previstas nesta Portaria correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente aos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, da Educação, do Trabalho e Emprego e da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, bem como de outras fontes de recursos destinadas por Estados, Municípios, pelo Distrito Federal e por entidades privadas.

Parágrafo único. A União poderá transferir aos Municípios recursos para o cofinanciamento das ações do Programa BPC Trabalho, mediante a edição, pelos órgãos federais envolvidos, de atos normativos específicos.

Art. 9º Para a execução do Programa BPC Trabalho, poderão ser firmados contratos, convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres com entidades privadas em âmbito federal, estadual, distrital e municipal.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO

CAMPELLO

Ministra de Estado do Desenvolvimento Social e

Combate à Fome

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação

CARLOS DAUDT BRIZOLA

Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Ministra de Estado Chefe da Secretaria de Direitos

Humanos da Presidência da República

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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