Torna pública a relação de municípios aptos a receberem veículos padronizados do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, no exercício de 2021, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o artigo 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
Considerando a Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social – MOB-SUAS;
Considerando que o veículo contribuirá para a melhoria e qualificação dos serviços ofertados aos usuários que demandam ações de proteção socioassistencial, em especial às pessoas com deficiência – PCD e idosos, dando mobilidade à equipe técnica e viabilizando a participação dos usuários nas ações/atividades realizadas;
Considerando que os municípios de pequeno porte, especialmente aqueles com menos de 35 mil habitantes, são os entes mais vulneráveis da federação, pois a maioria destes municípios alia condições limitadas de resposta sobre as políticas públicas que lhe foram atribuídas com menor capacidade de arrecadação fiscal resultando em menor alocação de recursos orçamentários;
Considerando que a empresa fabricante dos micro-ônibus informou que existem 4 (quatro) micro-ônibus do Ministério em pátio da empresa aguardando a destinação;
Considerando que municípios da região sudeste ainda não foram beneficiários com a ação no corrente ano e que esses solicitaram formalmente a doação de veículos para aprimorar o atendimento à população em situação de vulnerabilidade social, resolve:
Art. 1º Tornar pública a relação dos municípios aptos a receberem veículos padronizados do Sistema Único de Assistência Social – SUAS no exercício de 2021.
Parágrafo único. A entrega e doação dos veículos de que trata o caput ficam condicionadas à apresentação pelo município de:
I – formulário de mérito social, a ser disponibilizado pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS;
II – ofício de solicitação; e
III – parecer favorável do conselho municipal de assistência social.
Art. 2º Os veículos padronizados de que trata o artigo 1º desta Portaria observarão as descrições mínimas aprovadas pelo Ministério da Cidadania, sendo classificados neste ato como TIPO 2: Veículo tipo micro-ônibus (zero quilômetro) – adaptado; com capacidade mínima para 21 passageiros + 01 motorista + 01 cadeirante.
Art. 3º Estão aptos a receber os veículos padronizados no TIPO 2 – Veículo tipo micro-ônibus (zero quilômetro), conforme Unidade da Federação, município e quantidade, especificados na tabela constante do Anexo.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.