Revogada pela Portaria MC Nº 664, de 2 de setembro de 2021.
Dispõe sobre o público prioritário do Programa Criança Feliz.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, o art. 23 c/c o art. 57, II, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e o art. 101, parágrafo único, do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018,
CONSIDERANDO a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que institui o Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO a Resolução nº 20, de 24 de novembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 7, de 22 de maio de 2017, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova os critérios de partilha para o financiamento federal do Programa Primeira Infância no SUAS;
CONSIDERANDO a Resolução nº 6, de 19 de fevereiro de 2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que aprova a inclusão no público do Programa Primeira Infância no SUAS as famílias com gestantes e crianças na primeira infância em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social, inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e no Benefício de Prestação Continuada – BPC;
CONSIDERANDO a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, de que dispõe acerca do Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social; e
CONSIDERANDO a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências, resolve:
Art. 1º A Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.2º …………………………………………………………………………………………………………………..
IV – gestantes e crianças de até 36 meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OSMAR GASPARINI TERRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.