PORTARIA Nº 490, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Altera a Portaria Nº 386/GM/MDS/2017, que Institui a "Rede de Parceiros do Desenvolvimento Social".

 

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, resolve:

Art. 1º Os artigos 2º e 3º da Portaria nº 386, de 13 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Rede tem por objetivos:

I – direcionar oportunidades de emprego e renda para o público do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;

II – realizar atividades de qualificação profissional do público referido no inciso I, inclusive vagas de estágio supervisionados e de jovem aprendiz, nos termos da lei; e

III – promover eventos com vistas a:

a) fomentar a responsabilidade social, a sustentabilidade ambiental e as boas práticas;

b) sensibilizar profissionais da área de recursos humanos para atividades de combate a qualquer forma de discriminação no mundo do trabalho; e

c) premiar iniciativas e atividades relevantes à inclusão social e produtiva." NR

"Art. 3º A Rede é subdividida em duas categorias, assim denominadas:

I – "Integrantes da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Integrantes da Rede, formada por pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, incluindo sociedades empresárias, associações, entidades filantrópicas, sindicatos, federações, confederações e organizações da sociedade civil sem fins lucrativos; e

II – "Grupo de Multiplicadores da Rede do Desenvolvimento Social", doravante denominada Multiplicadores da Rede, composta por entidades representantes de pessoas jurídicas, tais como associações, sindicatos, federações e confederações.

§1º Todo Multiplicador da Rede é Integrante da Rede, mas só as entidades representantes de pessoas jurídicas poderão ser Multiplicadores da Rede.

§2º A principal função dos Multiplicadores da Rede é estimular seus associados ou afiliados a integrarem a Rede e promover a interlocução entre o MDS e os Integrantes da Rede." NR

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

OSMAR GASPARINI TERRA


*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U

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