Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Normatiza o conceito de assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa disposto na Lei do PROUNI.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 16, 17 e 18 de maio de 2006, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:
Considerando os objetivos e diretrizes da Assistência Social delineados nos artigos 203 e 204 da Constituição Federal,
Considerando o artigo 3° da Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – LOAS, que estabelece o fundamento legal para a definição de entidade e organização de assistência social,
Considerando o disposto nos artigos 10 e 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Normatizar o conceito de assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa disposto no § 2º do art. 10 e na alínea “b” inciso II do art. 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Art. 2º Para efeito de comprovação de gratuidade, as Entidades Beneficentes de Assistência Social que atuem no ensino superior, com base no disposto no artigo 10 e 11 da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, deverão desenvolver assessoramento e defesa e garantia de direitos, de forma continuada, permanente e planejada, serviços, programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos, pela construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme a LOAS, a PNAS e suas normas operacionais, tais como:
Art. 3º – As entidades e organizações de assistência social deverão ser inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – DF para seu regular funcionamento, cabendo aos referidos Conselhos a fiscalização das entidades, independentemente do recebimento direto de recursos da União, Estados, DF e Municípios.
§ 1º. Quando as entidades e organizações de assistência social atuarem em mais de um Município ou Estado, deverão inscrever seus serviços, programas, projetos e benefícios no Conselho de Assistência Social do respectivo Município de atuação, apresentando, para tanto, o plano de ação ou relatório de atividades, bem como o comprovante de inscrição no Conselho Municipal de sua sede ou onde desenvolve suas principais atividades.
§ 2º. Quando não houver Conselho de Assistência Social no Município, as entidades e organizações de assistência social deverão se inscrever nos respectivos Conselhos Estaduais.
§ 3º. A inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal é o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços, programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações de assistência social desempenham.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente do CNAS
*Este texto não substitui o publicado no DOU.