RESOLUÇÃO Nº 148, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

RESOLUÇÃO Nº 148, DE 11 DE AGOSTO DE 2005

Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022

Defini diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do artigo 3º da LOAS.

 

 

            O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de agosto de 2005, no uso da competência que lhe confere a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS:

 

            Considerando a apresentação pelo Órgão Gestor, Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), na Reunião Descentralizada e Ampliada de Curitiba, das bases de discussão da regulamentação do artigo 3º da LOAS;

 

Considerando a decisão do Colegiado do Conselho Nacional de Assistência Social que aprovou a criação do Grupo de Trabalho de Regulamentação do art. 3º da LOAS (Resolução n.º 87, de 11.05.05 );

 

Considerando a apresentação do primeiro texto, contendo concepção e marco legal para a elaboração de uma norma regulamentadora;

 

Considerando o pactuado no Conselho Nacional de Assistência Social de que a discussão do tema deverá ser ampla, com participação de atores, do governo e de representação da sociedade civil;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º – Definir diretrizes para o processo de discussão e regulamentação do artigo 3º da LOAS, junto aos atores  relacionados com o tema e junto ao Pleno do Conselho Nacional de Assistência Social .

 

Art. 2º – A regulamentação do artigo 3º da LOAS obedecerá os seguintes passos:

  • apresentação das concepções preliminares na reunião de agosto;
  • recebimento de propostas de diversos atores até setembro;
  • planejamento, em setembro, de seminário nacional;
  • apresentação, em reunião do Conselho Nacional de Assistência Social em setembro, de norma a ser aprovada por resolução do CNAS;
  • realização de seminário com participação da Sociedade, do Executivo, do Judiciário e de outros órgãos, em 18 de outubro;
  • Discussão e aprovação final da regulamentação do artigo 3º na reunião de novembro;
  • encaminhamento ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) de norma para elaboração de Decreto Presidencial.

 

Art. 3º – O CNAS desencadeia o processo de regulamentação do artigo 3º da LOAS, afiançando à sociedade brasileira a conclusão do debate e da regulamentação até o mês de novembro, antes da V Conferência Nacional de Assistência Social.

 

Marcia Maria Biondi Pinheiro

Presidente do CNAS

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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