COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Pactua critérios e procedimentos para a expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF e dos Serviços de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes e dá outras providências.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução n.º 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS;

Considerando que a Resolução nº 17, de 2011, do CNAS, que ratificou a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

 Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, que prevê o atendimento às famílias residentes em territórios de baixa densidade demográfica, com espalhamento ou dispersão populacional (áreas rurais, comunidades indígenas, quilombolas, calhas de rios, pantanal, assentamentos, dentre outros) pode ser realizado por meio do estabelecimento de equipes volantes ou mediante a implantação de unidades de Centro de Referência da Assistência Social – CRAS itinerantes;

Considerando que a Resolução nº 210, de 2007, do CNAS, que aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

Considerando a Portaria nº 303, de 8 de novembro de 2011, que estabelece o cofinanciamento dos serviços de proteção social básica e ações executados por equipe volante do CRAS por meio do Piso Básico Variável – PBV; e Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações.

Resolve:

Art.  Pactuar critérios, prazos e procedimentos para:

I – a expansão 2012 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; e II – a expansão 2012 do cofinancimento federal de serviços e ações de Proteção Social Básica executadas por Equipes Volantes;

Parágrafo único: Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de cofinanciamento federal mencionados nos incisos do caput comporão o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados aos municípios e Distrito Federal que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo MDS e comunicado por ofício e telegrama.

CAPÍTULO I DA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF NOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL SEÇÃOI DOS CRITÉRIOS PARA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO E ATENDIMENTO INTEGRAL À FAMÍLIA – PAIF NOS MUNICÍPIOS E DISTRITO FEDERAL.

Art. 2º São elegíveis para participar do processo de expansão qualificada do cofinanciamento federal do PAIF os municípios e Distrito Federal:I – que não possuem nenhum Centro de Referência da Assistência Social – CRAS cofinanciado pelo MDS; e

II – com número de CRAS cofinanciados pelo governo federal inferior ao necessário para a cobertura de todas as famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; ou

III – com número de CRAS cofinanciados pelo governo federal inferior ao necessário para garantir a cobertura de 20% dos domicílios do município ou Distrito Federal.

§ 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo foram consideradas as famílias com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo cadastradas no CadÚnico no mês de novembro 2011.

§ 2º Para efeitos do inciso III do caput deste artigo foi considerado o número de domicílios do município com base no Censo IBGE 2010.

§ 3º Dos critérios elencados nos incisos II e III prevalecerá aquele que indicar maior necessidade de nº de CRAS.

§ 4º Serão considerados os CRAS cadastrados no Censo Suas 2011.Art. 3º Considerado o parâmetro que indicar maior necessidade, a oferta de PAIF por município ou Distrito Federal se dará pela soma do total de CRAS implantados com recursos próprios e cadastrados no Censo SUAS 2011, mais a quantidade determinada pelo porte populacional, a qual obedecerá a seguinte regra:

a) Pequeno Porte I e Pequeno Porte II: oferta de no máximo 1 CRAS;

b) Médio Porte: oferta de no máximo 2 CRAS;

c) Grande Porte: oferta de no máximo 3 CRAS;

d) Metrópole: oferta de no máximo 4 CRAS; e ) Distrito Federal: oferta de no máximo 4 CRAS.

Parágrafo único: O número de PAIF ofertado a cada município ou Distrito Federal, de que trata este artigo, não poderá ser superior ao número de CRAS necessários para a cobertura de todas as famílias, com renda mensal per capita de até ½ salário mínimo, cadastradas no CadÚnico, ou ao número de CRAS necessários para cobertura de 20% dos domicílios do município ou Distrito Federal.

Art. 4º Os municípios e Distrito Federal que atendam as condições dispostas nos artigos 2º e 3º serão ordenados em três etapas:

I- municípios e Distrito Federal que não possuam nenhum CRAS cofinanciado pelo MDS;

II- municípios e Distrito Federal que já possuam CRAS implantados com recursos próprios, ou com recursos dos estados, cadastrados no Censo SUAS 2011, serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza; e III – municípios e Distrito Federal que não possuam CRAS implantados com recursos próprios, ou com recursos dos estados, serão organizados em ordem decrescente do total de população em extrema pobreza.

Parágrafo único: A classificação final e a oferta do cofinanciamento será determinada pelos municípios e Distrito Federal ordenados no inciso I, seguidos pelos ordenados nos II e III, até a classificação do número 334 (trezentos e trinta e quatro).

SEÇÃO II DA IMPLANTAÇÃO DO PAIF

Art. 5º Os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite formal do cofinanciamento do PAIF, a ser ofertado nos CRAS, deverão demonstrar a efetiva implementação e prestação do serviço por meio do CadSUAS, respeitando os prazos e procedimentos estabelecidos pela Resoluções nº 5, de 08 de junho de 2011, da CIT.

Parágrafo único: De acordo com a Resolução nº 5, de 2011, da CIT, os entes deverão comprovar a implantação dos serviços no prazo de 1 (um) ano, a contar da data prevista para início do cofinanciamento, podendo ser prorrogado por igual período, mediante apresentação de justificativa ao MDS, antes de expirado o prazo.

CAPÍTULO II DA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E AÇÕES EXECUTADAS POR EQUIPES VOLANTES.SEÇÃO IDOS CRITÉRIOS PARA EXPANSÃO DO COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E AÇÕES EXECUTADAS POR EQUIPES VOLANTES.

Art. 6º. São elegíveis para participar do processo de expansão 2012 do cofinanciamento federal para implantação dos serviços de proteção social básica e ações executadas pelas equipes volantes os municípios e Distrito Federal que obedeçam aos seguintes critérios:

 I- possuam CRAS que atendam famílias em território cuja área é extensa, isolada, rural e de difícil acesso; e

II-possuam CRAS cadastrados no Censo SUAS 2011 com o quantitativo de profissionais previsto nas Metas de Desenvolvimento dos CRAS referente ao período de 2010/2011.

§ 1º Para efeito desta expansão de serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes considerar-se-á área extensa, isolada, rural e de difícil acesso daqueles municípios e Distrito Federal cuja área territorial em quilômetros quadrados, dividida pelo número de CRAS necessários à plena cobertura, tendo como referência o número de famílias de até ½ salário mínimo no CadÚnico, seja superior a 700km².

§ 2º A oferta de cofinanciamento federal para implantação dos serviços de proteção social básica e ações executados pelas equipes volantes aos municípios e Distrito Federal não poderá ser superior ao número de CRAS necessários para cobertura das famílias com renda per capita mensal de até ½ salário mínimo, cadastradas no CadÚnico até novembro de 2011.

Art. 7º Os municípios e Distrito Federal que atendam o disposto no art. 6º serão classificados em ordem decrescente, até a classificação do número 400 (quatrocentos) considerando a média calculada a partir das seguintes variáveis:

 I- percentual de pessoas extremamente pobres no município e Distrito Federal, com base no Censo 2010 do IBGE; e

II- percentual de pessoas extremamente pobres que residem em área rural, com base no Censo 2010 do IBGE.

SEÇÃO II

DA IMPLANTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E AÇÕES EXECUTADAS PELAS EQUIPES VOLANTES.

Art.  Os municípios e Distrito Federal que realizarem aceite formal do cofinanciamento dos serviços de proteção social básica e ações executadas pelas equipes volantes deverão demonstrar a composição e constituição das equipes e o início de suas atividades em sistema eletrônico específico, em prazo a ser informado no Termo de Aceite.

Art.  Para possibilitar o transporte hidroviário da equipe volante para oferta de serviços e ações de proteção social básica, o MDS realizará a doação de Lancha de Assistência Social e cofinanciará sua manutenção, para atender aos Municípios que cumprirem os seguintes critérios:

I- municípios da Amazônia Legal e Pantanal;

II- municípios que aceitaram ou aceitem nesta expansão o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes; e

III- municípios que indicaram no Censo SUAS 2011 que um ou mais CRAS atendem comunidades ribeirinhas.

Parágrafo único: A manutenção do deslocamento das equipes volantes por meio da Lancha de Assistência Social doada pelo MDS, será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável – PBV, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os municípios e Distrito Federal elegíveis e classificados para participar da expansão do cofinancimento do PAIF e dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado no site do MDS e comunicado por oficio e telegrama.

§1º A realização do aceite formal do cofinanciamento federal e os compromissos assumidos pelo gestor da assistência social dar-se-ão por meio do preenchimento eletrônico de Termo de Aceite a ser disponibilizado aos municípios e Distrito Federal.

§ 2º A não realização do aceite, no prazo estabelecido, representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

§ 3º O cumprimento desta etapa é de responsabilidade do gestor de assistência social municipal e do Distrito Federal.

Art. 11. O Conselho de Assistência Social dos municípios e Distrito Federal elegíveis deverão se manifestar, aprovando ou não, o aceite realizado pelo gestor na forma do artigo anterior, em período a ser divulgado pelo MDS. O Conselho deverá realizar o registro de sua manifestação em sistema eletrônico, no qual deverá constar a data da reunião e o número da Resolução.

§ 1º O período a que se refere o caput será amplamente divulgado pelo MDS.

§ 2º O aceite realizado pelo gestor municipal ou do Distrito Federal e aprovado pelo respectivo Conselho de Assistência Social passará a integrar o Plano de Ação 2012.

§ 3º A manifestação de que trata o caput deste artigo dar-se-á, sempre, após a realização do aceite pelo gestor de assistência social.

Art. 12. O início de repasse do cofinanciamento federal do PAIF e dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipe volante ocorrerá no mês indicado no Termo de Aceite e atenderá aos municípios e Distrito Federal classificados até o limite orçamentário do corrente ano, que tenham cumprido as exigências contidas nesta Resolução.

Parágrafo único: Quando do recebimento do cofinanciamento federal de que trata o caput os municípios e Distrito Federal deverão estar habilitados nos níveis de gestão básica ou plena do SUAS.

Revogado pela Resolução nº 18, de 5 de dezembro de 2013

Art. 13. Os Estados deverão realizar o monitoramento e acompanhamento da implementação dos serviços de proteção social básica de que trata essa Resolução, em consonância com os prazos de demonstração de implantação e, ainda, deverão realizar os devidos registros em aplicativo, posteriormente disponibilizado pelo MDS.

§ 1º Poderão ser adotadas estratégias específicas no monitoramento e acompanhamento da implantação dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes, com o necessário registro em aplicativo, a ser posteriormente disponibilizado pelo MDS.
§ 2º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e acompanhamento serão realizados diretamente pelo MDS.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional da Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/Fórum Nacional de Secretários Estaduais

de Assistência Social

SÉRGIO WANDERLY SILVA

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais

de Assistência Social

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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