CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 32, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014

 

Altera as Resoluções nº 23, de 27 de setembro de 2013, nº 31, de 31 de outubro de 2013, e nº 11, de 17 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 9, 10 e 11 de dezembro de 2014, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e,

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS, que aprovou critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal;

Considerando a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços;

Considerando a Resolução nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para a expansão qualificada e reordenamento do ano de 2014 do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias;

Considerando a necessidade de novos prazos e procedimentos para o processo de expansão qualificada e reordenamento dos serviços socioassistenciais, resolve:

Art. 1º O Art. 14 da Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14………………………………………………………………………..

§ 1º O Plano de Acolhimento deverá ser elaborado pelo gestor local e enviado ao gestor estadual até 31/12/2014, contendo estratégias e prazos estabelecidos para serem concluídos até dezembro de 2017.

…………………………………………………………………….

§ 4º Os gestores estaduais deverão encaminhar ao MDS pareceres dos Planos de Acolhimento dos municípios até 28/02/2015, tomando como base o modelo disponibilizado pelo MDS." (NR)

Art. 2º A Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31………………………………………………………………………… § 4º Após a realização do repasse de que trata o parágrafo anterior o órgão gestor estadual da assistência social deverá encaminhar ao MDS até 30/04/2015 as resoluções da CIB e do CEAS que dispõem acerca da organização da oferta regionalizada dos serviços de que trata a presente Resolução, conforme prevê o inciso III do presente artigo.

Art. 31-A Os gestores estaduais que firmaram os aceites para ofertas regionalizadas do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias deverão elaborar Planos de Regionalização, encaminhando-os ao MDS até 31/07/2015.

§ 1º Os Planos de Regionalização são instrumentos de planejamento com objetivos, ações, metas, prazos e responsáveis, que deverão dispor sobre a implantação da oferta regionalizada ou reordenamento, quando for o caso, do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias.

§ 2º O MDS deverá emitir aos Estados pareceres sobre os Planos de Regionalização até 31/10/2015." (NR)

Art. 3º O Art. 12 da Resolução nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Os gestores de assistência social que aderirem ao cofinanciamento federal de que trata esta Resolução deverão apresentar Plano de Acolhimento aos respectivos conselhos de assistência social, conforme roteiro a ser disponibilizado pelo MDS após a assinatura do Termo de Aceite.

§ 1º O Plano de Acolhimento a que se refere o caput deverá conter as ações a serem realizadas para a estruturação e reordenamento de todas as modalidades de acolhimento relacionadas ao Serviço de Acolhimento de Adultos e Famílias sob a gestão da assistência social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, incluindo as metas pactuadas para a oferta desses serviços realizadas em 2013 e 2014.

§ 2º. No caso de aceite por gestores municipais, o prazo final para a apresentação do Plano de Acolhimento referido no caput deste artigo será 31/12/2014.

§ 3º. Os gestores estaduais deverão encaminhar ao MDS pareceres dos Planos de Acolhimento dos municípios até 28/02/2015, tomando como base o modelo disponibilizado pelo MDS." (NR)

Art. 4º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDIVALDO DA SILVA RAMOS

Presidente do Conselho

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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