CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012
Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social -NOB/SUAS.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10, 11, 12 e 13 de dezembro de 2012, no uso da competência que lhe conferem os incisos I, II, V, IX e XIV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, resolve:
Art. 1º Aprovar a Norma Operacional Básica da Assistência Social – NOB/SUAS, anexa, apresentada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, apreciada e deliberada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
Art. 2º O CNAS divulgará a NOB/SUAS amplamente nos diversos meios de comunicação e a enviará à Presidência da República, ao Congresso Nacional e demais entes federados para conhecimento, observância e providências cabíveis.
Art. 3º O CNAS recomenda as seguintes ações referentes à NOB/SUAS.
I – ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) divulgá-la amplamente nos diversos meios de comunicação;
b) incluí-la como conteúdo do Plano Nacional de Capacitação;
c) publicá-la em meio impresso e distribuí-la, inclusive em braile e em meio digital acessível;
d) regulamentar os blocos de financiamento em tempo hábil para que os municípios possam elaborar os seus Planos Plurianuais -PPA.
e) regulamentar os processos e procedimentos de acompanhamento disposto no art. 36 e da aplicação das medidas administrativas definidas no art. 42.
II – aos órgãos gestores da Política de Assistência Social e aos conselhos de assistência social:
a) divulgá-la e publicizá-la amplamente nos diversos meios de comunicação;
b) incluí-la como conteúdo dos Planos de Capacitação.
Art. 4º Revoga-se a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2005, que aprova a NOB/SUAS 2005.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
ANEXO
CAPÍTULO I
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A política de assistência social, que tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organiza-se sob a forma de sistema público não contributivo, descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único. A assistência social ocupa-se de prover proteção à vida, reduzir danos, prevenir a incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia, e deve ser financiada com recursos previstos no orçamento da Seguridade Social.
Art. 2º São objetivos do SUAS:
I – consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II – estabelecer as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III – definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
IV – orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;
V – respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI – reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII – assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
VIII – integrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IX – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
X – estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; XI – afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
Art. 3º São princípios organizativos do SUAS:
I – universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
II – gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 – Estatuto do Idoso;
III – integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV – intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais;
V – equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
Art. 4º São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I – acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter:
a) condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II – renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
III – convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV – desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão e a cidadã, a família e a sociedade;
c) conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade, nos laços sociais, para os cidadãos e as cidadãs sob contingências e vicissitudes.
V – apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
II – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
III – financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – matricialidade sociofamiliar;
V – territorialização;
VI – fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII – controle social e participação popular.
Art. 6º São princípios éticos para a oferta da proteção socioassistencial no SUAS:
I – defesa incondicional da liberdade, da dignidade da pessoa humana, da privacidade, da cidadania, da integridade física, moral e psicológica e dos direitos socioassistenciais;
II – defesa do protagonismo e da autonomia dos usuários e a recusa de práticas de caráter clientelista, vexatório ou com intuito de benesse ou ajuda;
III – oferta de serviços, programas, projetos e benefícios públicos gratuitos com qualidade e continuidade, que garantam a oportunidade de convívio para o fortalecimento de laços familiares e sociais;
IV – garantia da laicidade na relação entre o cidadão e o Estado na prestação e divulgação das ações do SUAS;
V – respeito à pluralidade e diversidade cultural, socioeconômica, política e religiosa;
VI – combate às discriminações etárias, étnicas, de classe social, de gênero, por orientação sexual ou por deficiência, dentre outras;
VII – garantia do direito a receber dos órgãos públicos e prestadores de serviços o acesso às informações e documentos da assistência social, de interesse particular, ou coletivo, ou geral – que serão prestadas dentro do prazo da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso a Informacao – LAI, e a identificação daqueles que o atender;
VIII – proteção à privacidade dos usuários, observando o sigilo profissional, preservando sua intimidade e opção e resgatando sua história de vida;
IX – garantia de atenção profissional direcionada para a construção de projetos pessoais e sociais para autonomia e sustentabilidade do usuário;
X – reconhecimento do direito dos usuários de ter acesso a benefícios e à renda;
XI – garantia incondicional do exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas;
XII – acesso à assistência social a quem dela necessitar, sem discriminação social de qualquer natureza, resguardando os critérios de elegibilidade dos diferentes benefícios e as especificidades dos serviços, programas e projetos;
XIII – garantia aos profissionais das condições necessárias para a oferta de serviços em local adequado e acessível aos usuários, com a preservação do sigilo sobre as informações prestadas no atendimento socioassistencial, de forma a assegurar o compromisso ético e profissional estabelecidos na Norma Operacional Básica de Recurso Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS;
XIV – disseminação do conhecimento produzido no âmbito do SUAS, por meio da publicização e divulgação das informações colhidas nos estudos e pesquisas aos usuários e trabalhadores, no sentido de que estes possam usá-las na defesa da assistência social, de seus direitos e na melhoria das qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XV – simplificação dos processos e procedimentos na relação com os usuários no acesso aos serviços, programas, projetos e benefícios, agilizando e melhorando sua oferta;
XVI – garantia de acolhida digna, atenciosa, equitativa, com qualidade, agilidade e continuidade;
XVII – prevalência, no âmbito do SUAS, de ações articuladas e integradas, para garantir a integralidade da proteção socioassistencial aos usuários dos serviços, programas, projetos e benefícios;
XVIII – garantia aos usuários do direito às informações do respectivo histórico de atendimentos, devidamente registrados nos prontuários do SUAS.
Art. 7º A garantia de proteção socioassistencial compreende:
I – precedência da proteção social básica, com o objetivo de prevenir situações de risco social e pessoal;
II – não submissão do usuário a situações de subalternização;
III – desenvolvimento de ofertas de serviços e benefícios que favoreçam aos usuários do SUAS a autonomia, resiliência, sustentabilidade, protagonismo, acesso a oportunidades, condições de convívio e socialização, de acordo com sua capacidade, dignidade e projeto pessoal e social;
IV – dimensão proativa que compreende a intervenção planejada e sistemática para o alcance dos objetivos do SUAS com absoluta primazia da responsabilidade estatal na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
V – reafirmação da assistência social como política de seguridade social e a importância da intersetorialidade com as demais políticas públicas para a efetivação da proteção social.
CAPÍTULO II
GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 8º O SUAS se fundamenta na cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e estabelece as respectivas competências e responsabilidades comuns e específicas.
§ 1º As responsabilidades se pautam pela ampliação da proteção socioassistencial em todos os seus níveis, contribuindo para a erradicação do trabalho infantil, o enfrentamento da pobreza, da extrema pobreza e das desigualdades sociais, e para a garantia dos direitos, conforme disposto na Constituição Federal e na legislação relativa à assistência social.
§ 2º O SUAS comporta quatro tipos de Gestão:
I – da União
II – dos Estados;
III – do Distrito Federal;
IV – dos Municípios.
§ 3º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas pela Lei nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 9º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, conforme suas competências, previstas na Constituição Federal e na LOAS, assumem responsabilidades na gestão do sistema e na garantia de sua organização, qualidade e resultados na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que serão ofertados pela rede socioassistencial.
Parágrafo único. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante articulação entre todas as unidades de provisão do SUAS.
Art. 10. Os Municípios que não aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS, aprovada pela Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, farão a adesão por meio da apresentação à Comissão Intergestores Bipartite -CIB de seu Estado dos documentos comprobatórios da instituição e funcionamento do conselho, plano e fundo de assistência social, bem como da alocação de recursos próprios no fundo.
§ 1º A criação e o funcionamento do conselho de assistência social deverão ser demonstrados por:
I – cópia da lei de sua criação;
II – cópia das atas das suas 3 (três) últimas reuniões ordinárias;
III – cópia da publicação da sua atual composição; e
IV – cópia da ata que aprova o envio destes documentos à CIB.
§ 2º A criação e existência do fundo de assistência social, assim como a alocação de recursos próprios, deverão ser demonstradas por:
I – cópia da lei de criação do fundo e de sua regulamentação;
II – cópia da Lei Orçamentária Anual – LOA;
III – balancete do último trimestre do fundo; e
IV – cópia da resolução do conselho de assistência social de aprovação da prestação de contas do ano anterior.
Art. 11. Serão pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT parâmetros para a consolidação da rede de serviços, de equipamentos, da gestão do SUAS e do funcionamento adequado dos conselhos de assistência social.
SEÇÃO I
RESPONSABILIDADES DOS ENTES
Art. 12. Constituem responsabilidades comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
II – estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
III – normatizar e regular a política de assistência social em cada esfera de governo, em consonância com as normas gerais da União;
IV – elaborar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, contendo:
a) ações de estruturação e aperfeiçoamento do SUAS em seu âmbito;
b) planejamento e acompanhamento da gestão, organização e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
V – garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
VI – atender aos requisitos previstos no art. 30 e seu parágrafo único, da LOAS, com a efetiva instituição e funcionamento do:
a) conselho de assistência social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
b) fundo de assistência social constituído como unidade orçamentária e gestora, vinculado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
c) Plano de Assistência Social;
VII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do conselho de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
VIII – realizar, em conjunto com os conselhos de assistência social, as conferências de assistência social;
IX – estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
X – promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;
XI – instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;
XII – assegurar recursos orçamentários e financeiros próprios para o financiamento dos serviços tipificados e benefícios assistenciais de sua competência, alocando-os no fundo de assistência social;
XIII – garantir que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com os Planos de Assistência Social e compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
XIV – dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
XV – formular diretrizes e participar das definições sobre o financiamento e o orçamento da assistência social;
XVI – garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
XVII – garantir e organizar a oferta dos serviços socioassistenciais conforme Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
XVIII – definir os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades dos entes de financiamento e execução;
XIX- estruturar, implantar e implementar a Vigilância Socioassistencial;
XX – definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas de modo a garantir a atenção igualitária.
XXI – aprimorar a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único;
XXII – gerir, de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
XXIII – regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do CNAS;
XXIV – implementar os protocolos pactuados na CIT;
XXV – promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e o sistema de garantia de direitos;
XXVI – desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXVII – implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
XXVIII – manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -Rede SUAS;
XXIX – definir, em seu nível de competência, os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XXX – elaborar, implantar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH – SUAS;
XXXI – implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;
XXXII – instituir e garantir capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social;
XXXIII – criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
XXXIV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
XXXV – assessorar e apoiar as entidades e organizações visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social às normas do SUAS.
Art. 13. São responsabilidades da União:
I – responder pela concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada – BPC definido no art. 203 da Constituição Federal;
II – coordenar a gestão do BPC, promovendo estratégias de articulação com os serviços, programas e projetos socioassistenciais e demais políticas setoriais;
III – regulamentar e cofinanciar, em âmbito nacional, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo, o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de proteção social básica e especial, para prevenir e reverter situações de vulnerabilidade social e riscos;
IV – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento;
V – garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o efetivo funcionamento da CIT e do CNAS;
VI – regular o acesso às seguranças de proteção social, conforme estabelecem a Política Nacional de Assistência Social – PNAS e esta NOB SUAS;
VII – definir as condições e o modo de acesso aos direitos socioassistenciais, visando à sua universalização;
VIII – propor diretrizes para a prestação dos serviços socioassistenciais, pactuá-las com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e submetê-las à aprovação do CNAS;
IX – orientar, acompanhar e monitorar a implementação dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente, objetivando a sua qualidade;
X – apoiar técnica e financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e especial, dos projetos de enfrentamento da pobreza e das ações socioassistenciais de caráter emergencial;
XI – coordenar e gerir a Rede SUAS;
XII – coordenar em nível nacional o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família;
XIII – apoiar técnica e financeiramente os Estados, e o Distrito Federal e Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
XIV – elaborar plano de apoio aos Estados e Distrito Federal com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências;
XV – coordenar e manter atualizado cadastro de entidades de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
XVI – decidir sobre a concessão e renovação da certificação de entidade beneficente de assistência social no âmbito da assistência social;
XVII – reconhecer as entidades e organizações integrantes da rede socioassistencial, por meio do vínculo SUAS;
XVIII – apoiar técnica e financeiramente as entidades de representação nacional dos secretários estaduais e municipais de assistência social;
XIX – normatizar o § 3º do art. 6º- B da LOAS.
Art. 14. A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, respectivamente, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS, para a utilização no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme definido no § 2º, art. 8º da Lei 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e no art. 12-A da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 15. São responsabilidades dos Estados:
I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;
II – cofinanciar, por meio de transferência regular e automática, na modalidade fundo a fundo os serviços, programas, projetos e benefícios eventuais e o aprimoramento da gestão, em âmbito regional e local;
III – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
IV – organizar, coordenar e prestar serviços regionalizados da proteção social especial de média e alta complexidade, de acordo com o diagnóstico socioterritorial e os critérios pactuados na CIB e deliberados pelo CEAS;
V – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em sua esfera de abrangência e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento;
VI – garantir condições financeiras, materiais e estruturais para o funcionamento efetivo da CIB e do CEAS;
VII – apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VIII – apoiar técnica e financeiramente os Municípios para a implantação e gestão do SUAS, Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
IX – apoiar técnica e financeiramente os Municípios na implantação da vigilância socioassistencial;
X – municipalizar os serviços de proteção social básica executados diretamente pelos Estados, assegurando seu cofinanciamento, com exceção dos serviços socioassistenciais prestados no distrito estadual de Pernambuco, Fernando de Noronha, até que este seja emancipado;
XI – coordenar o processo de definição dos fluxos de referência e contrarreferência dos serviços regionalizados, acordado com os Municípios e pactuado na CIB;
XII – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial nos âmbitos estadual e regional;
XIII – instituir ações preventivas e proativas de acompanhamento aos Municípios no cumprimento das normativas do SUAS, para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais pactuados nacionalmente;
XIV – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XV – elaborar plano de apoio aos Municípios com pendências e irregularidades junto ao SUAS, para cumprimento do plano de providências acordado nas respectivas instâncias de pactuação e deliberação;
XVI – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Estado junto ao SUAS, aprovado no CEAS e pactuado na CIT;
XVII – prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão estadual;
XVIII – zelar pela boa e regular execução dos recursos da União transferidos aos Estados, executados direta ou indiretamente por este, inclusive no que tange à prestação de contas;
XIX – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XX – alimentar o Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS;
XXI – instituir plano estadual de capacitação e educação permanente;
XXII – acompanhar o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, de que trata o inciso XI, do art. 19, da LOAS, em articulação com os Municípios de sua área de abrangência;
XXIII – apoiar técnica e financeiramente entidade de representação estadual dos secretários municipais de assistência social.
XXIV – normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º- B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
Art. 16. São responsabilidades do Distrito Federal:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios e prazos estabelecidos pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CASDF;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas e projetos de assistência social em âmbito local;
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
VIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial, construindo arranjo institucional que permita envolver os Municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
X – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIT;
XII – realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XIII – alimentar o Censo SUAS;
XIV – gerir, no âmbito do Distrito Federal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836, de 2004;
XV – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades junto ao SUAS, aprovado pelo CASDF e pactuado na CIT;
XVI – prestar as informações necessárias para a União no acompanhamento da gestão do Distrito Federal;
XVII – instituir plano de capacitação e educação permanente do Distrito Federal;
XVIII – zelar pela boa e regular execução, direta ou indireta, dos recursos da União transferidos ao Distrito Federal, inclusive no que tange à prestação de contas;
XIX – proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX – viabilizar estratégias e mecanismos de organização, reconhecendo o pertencimento das entidades de assistência social como integrantes da rede socioassistencial em âmbito local.
XXI – normatizar, em seu âmbito, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6-B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
Art. 17. São responsabilidades dos Municípios:
I – destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da LOAS, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social -CMAS;
II – efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral;
III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV – atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
V – prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da LOAS;
VI – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local;
VII – realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;
VIII – aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
IX – organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
X – organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial;
XI – alimentar o Censo SUAS;
XII – assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
XIII – participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XIV – realizar a gestão local do BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
XV – gerir, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do § 1º do art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
XVI – elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XVII – prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XVIII – zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos Estados aos Municípios, inclusive no que tange a prestação de contas;
XIX – proceder o preenchimento do sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da LOAS;
XX – viabilizar estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de acordo com as normativas federais.
XXI – normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da LOAS e sua regulamentação em âmbito federal.
CAPÍTULO III
PLANOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da LOAS, é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da PNAS na perspectiva do SUAS.
§ 1º A elaboração do Plano de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da política que o submete à aprovação do conselho de assistência social.
§ 2º A estrutura do plano é composta por, dentre outros:
I – diagnóstico socioterritorial;
II – objetivos gerais e específicos;
III – diretrizes e prioridades deliberadas;
IV – ações e estratégias correspondentes para sua implementação;
V – metas estabelecidas;
VI – resultados e impactos esperados;
VII – recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII – mecanismos e fontes de financiamento;
IX – cobertura da rede prestadora de serviços;
X – indicadores de monitoramento e avaliação;
XI – espaço temporal de execução;
Art. 19. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar os respectivos Planos de Assistência Social a cada 4 (quatro) anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA.
Art. 20. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração dos Planos de Assistência Social em cada esfera de governo.
Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios, microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as suas demandas e potencialidades.
Art. 21. A realização de diagnóstico socioterritorial requer: I – processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas;
II – identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com a finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários;
III – reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência social.
IV – utilização de dados territorializados disponíveis nos sistemas oficiais de informações.
Parágrafo único. Consideram-se sistemas oficiais de informações aqueles utilizados no âmbito do SUAS, ainda que oriundos de outros órgãos da administração pública.
Art. 22. Os Planos de Assistência Social, além do que estabelece o § 2º do art. 18 desta Norma, devem observar:
I – deliberações das conferências de assistência social para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II – metas nacionais pactuadas, que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III – metas estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS para Estados e Municípios;
IV – ações articuladas e intersetoriais;
V- ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
Parágrafo único. O apoio técnico e financeiro compreende, entre outras ações:
I – capacitação;
II – elaboração de normas e instrumentos;
III – publicação de materiais informativos e de orientações técnicas;
IV – assessoramento e acompanhamento;
V – incentivos financeiros.
CAPÍTULO IV
PACTO DE APRIMORAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 23. O Pacto de Aprimoramento do SUAS firmado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios é o instrumento pelo qual se materializam as metas e as prioridades nacionais no âmbito do SUAS, e se constitui em mecanismo de indução do aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 1º A periodicidade de elaboração do Pacto será quadrienal, com o acompanhamento e a revisão anual das prioridades e metas estabelecidas.
§ 2º A pactuação das prioridades e metas se dará no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo.
§ 3º A União deverá pactuar na CIT, no último ano de vigência do PPA de cada ente federativo, a cada 4 (quatro anos), as prioridades e metas nacionais para Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 4º Os Estados deverão pactuar nas CIBs, no último ano de vigência do PPA dos Municípios, a cada 4 (quatro) anos, as prioridades e metas regionais e estaduais para os municípios, que devem guardar consonância com as prioridades e metas nacionais.
§ 5º A revisão das prioridades e metas ocorrerá anualmente, sob proposição do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, pactuadas na CIT, a partir de alterações de indicadores identificados nos sistemas nacionais de estatística, Censo SUAS, Rede SUAS e outros sistemas do MDS.
§ 6º O Pacto e o Plano de Assistência Social devem guardar correlação entre si.
§ 7º A União e os Estados acompanharão a realização das prioridades e das metas contidas no Pacto.
§ 8º A primeira pactuação das prioridades e metas se dará para:
I – Os Estados e o Distrito Federal no exercício de 2015, com vigência para o quadriênio de 2016/2019.
II – Os Municípios no exercício de 2013, com vigência para o quadriênio de 2014/2017.
Art. 24. O Pacto de Aprimoramento do SUAS compreende:
I – definição de indicadores;
II – definição de níveis de gestão;
III – fixação de prioridades e metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
IV – planejamento para o alcance de metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
V – apoio entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para o alcance das metas pactuadas; e
VI – adoção de mecanismos de acompanhamento e avaliação.
Art. 25. A realização do Pacto de Aprimoramento do SUAS se dará a partir da definição das prioridades e metas nacionais para cada quadriênio e do preenchimento do instrumento que materializa o planejamento para o alcance das metas.
Art. 26. As prioridades e metas nacionais referentes a públicos, vulnerabilidade e riscos específicos poderão ser objeto de pactuação própria.
SEÇÃO I
INDICADORES
Art. 27. Os indicadores que orientam o processo de planejamento para o alcance de metas de aprimoramento do SUAS serão apurados anualmente, a partir das informações prestadas nos sistemas oficiais de informações e sistemas nacionais de estatística.
§ 1º Os indicadores nacionais serão instituídos pelo MDS. § 2º Serão incorporados progressivamente novos indicadores e dimensões, na medida em que ocorrerem novas pactuações.
SEÇÃO II
NÍVEIS DE GESTÃO
Art. 28. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios serão agrupados em níveis de gestão, a partir da apuração do Índice de Desenvolvimento do SUAS – ID SUAS, consoante ao estágio de organização do SUAS em âmbito local, estadual e distrital.
Parágrafo único. O ID SUAS será composto por um conjunto de indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais apurados a partir do Censo SUAS, sistemas da Rede SUAS e outros sistemas do MDS.
Art. 29. Os níveis de gestão correspondem à escala de aprimoramento, na qual a base representa os níveis iniciais de implantação do SUAS e o ápice corresponde aos seus níveis mais avançados, de acordo com as normativas em vigor.
Art. 30. Os níveis de gestão são dinâmicos e as mudanças ocorrerão automaticamente na medida em que o ente federativo, quando da apuração anual do ID SUAS, demonstrar o alcance de estágio mais avançado ou o retrocesso a estágio anterior de organização do SUAS.
SEÇÃO III
PRIORIDADES E METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
Art. 31. As prioridades e metas nacionais serão pactuadas a cada 4 (quatro) anos na CIT, conforme prevê o § 1º do art. 23, com base nos indicadores apurados anualmente, a partir das informações prestadas nos sistemas de informações oficiais do MDS e sistemas nacionais de estatística, que nortearão a elaboração dos Pactos de Aprimoramento do SUAS.
SEÇÃO IV
ALCANCE DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
Art. 32. O planejamento para alcance das metas de aprimoramento do SUAS será realizado por meio de ferramenta informatizada, a ser disponibilizada pela União.
§ 1º Os conselhos de assistência social deliberarão acerca do planejamento para o alcance das metas.
§ 2º A resolução do respectivo conselho de assistência social referente à aprovação ou revisão do planejamento para alcance de metas deverá ser publicada em diário oficial ou jornal de grande circulação.
SEÇÃO V
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO ALCANCE DAS METAS DE APRIMORAMENTO DO SUAS
Art. 33. O acompanhamento e a avaliação do Pacto de Aprimoramento do SUAS tem por objetivo observar o cumprimento do seu conteúdo e a efetivação dos compromissos assumidos entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a melhoria contínua da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, visando à sua adequação gradativa aos padrões estabelecidos pelo SUAS.
Art. 34. O acompanhamento e a avaliação possibilitam o acesso às informações sobre a execução das ações planejadas, as dificuldades encontradas e os resultados alcançados, favorecendo a revisão e a tomada de decisões pelo gestor.
Art. 35. As informações referentes ao acompanhamento e à avaliação serão atualizadas anualmente pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, para aferição da execução do planejamento que visa o alcance das respectivas metas.
Parágrafo único. O acompanhamento dos Pactos de Aprimoramento do SUAS, que estará a cargo da União e dos Estados, deverá orientar o apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada para o alcance das metas de aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS.
CAPÍTULO V
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO NO SUAS
Art. 36. O processo de acompanhamento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, realizado pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios objetiva a verificação:
I – do alcance das metas de pactuação nacional e estadual e dos indicadores do SUAS, visando ao reordenamento e à qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II – da observância das normativas do SUAS.
§ 1º O processo de acompanhamento se dará pela União aos Estados e Distrito Federal e pelos Estados aos respectivos Municípios.
§ 2º O processo de acompanhamento de que trata o caput se dará por meio do:
I – monitoramento do SUAS;
II – visitas técnicas;
III – análise de dados do Censo SUAS, da Rede SUAS e de outros sistemas do MDS ou dos Estados;
IV – apuração de denúncias;
V – fiscalizações e auditorias;
VI – outros que vierem a ser instituídos.
§ 3º A União realizará o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para seu desenvolvimento.
Art. 37. Os processos de acompanhamento desencadearão ações que objetivam a resolução de dificuldades encontradas, o aprimoramento e a qualificação da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS, quais sejam:
I – proativas e preventivas;
II – de superação das dificuldades encontradas;
III – de avaliação da execução do plano de providências e medidas adotadas.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput destinam-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à rede socioassistencial.
Art. 38. As ações de acompanhamento proativas e preventivas consistem em procedimentos adotados na prestação de apoio técnico para o aprimoramento da gestão, dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme previsto nas normativas do SUAS e nas pactuações nacionais e estaduais, prevenindo a ocorrência de situações inadequadas.
§ 1º Os procedimentos adotados no acompanhamento proativo e preventivo poderão desencadear:
I – o contato periódico, presencial ou não, da União com o Distrito Federal e os Estados e destes com os respectivos Municípios;
II – o monitoramento presencial sistemático da rede socioassistencial dos Municípios e do Distrito Federal;
III – a verificação anual do alcance de metas e de indicadores do SUAS e da observância das normativas vigentes;
IV – outros procedimentos.
§ 2º Os órgãos gestores da política de assistência social deverão, como parte do processo proativo e preventivo, elaborar instrumentos informativos e publicizá-los amplamente, para subsidiar o aprimoramento do SUAS.
Art. 39. As ações para a superação das dificuldades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na execução do previsto nas normativas vigentes, no alcance das metas de pactuação nacional e na melhoria dos indicadores do SUAS objetivam solucionar as falhas identificadas e completar o ciclo do processo de acompanhamento.
§ 1º O processo de acompanhamento adotará como instrumentos de assessoramento os planos de providências e de apoio.
§ 2º As ações para a superação de dificuldades dos entes federativos consistem no planejamento que envolva o gestor local, o Estado e a União na resolução definitiva dos problemas.
Art. 40. O Plano de Providências constitui-se em instrumento de planejamento das ações para a superação de dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, a ser elaborado pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, com atribuições, dentre outras, de:
I – identificar as dificuldades apontadas nos relatórios de auditorias, nas denúncias, no Censo SUAS, entre outros;
II – definir ações para superação das dificuldades encontradas;
III – indicar os responsáveis por cada ação e estabelecer prazos para seu cumprimento.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios elaborarão seus Planos de Providências, que serão:
I – aprovados pelos CMAS e pactuados nas CIBs no âmbito dos Municípios;
II – aprovados pelos CEAS e pactuados na CIT no âmbito dos Estados;
III – aprovado pelo CASDF e pactuado na CIT no âmbito do Distrito Federal.
§ 2º A execução dos Planos de Providências será acompanhada:
I – pelos respectivos conselhos de assistência social e pelo Estado quanto aos seus Municípios;
II – pelos respectivos conselhos de assistência social e pela União quanto aos Estados e Distrito Federal;
§ 3º O prazo de vigência do Plano de Providências será estabelecido de acordo com cada caso, sendo considerado concluído após a realização de todas as ações previstas.
§ 4º A União acompanhará a execução do Plano de Providências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios por meio de aplicativos informatizados.
Art. 41. O Plano de Apoio decorre do Plano de Providências dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e consiste no instrumento de planejamento do assessoramento técnico e, quando for o caso, financeiro, para a superação das dificuldades dos entes federados na gestão e execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
§ 1º O Plano de Apoio contém as ações de acompanhamento, assessoramento técnico e financeiro prestadas de acordo com as metas estabelecidas no Plano de Providências e deve ser:
I – elaborado:
a) pelo Estado quanto aos seus Municípios;
b) pela União quanto aos Estados e ao Distrito Federal.
II – encaminhado para pactuação na CIB ou CIT, de acordo com o envolvimento e a responsabilidade de cada ente federativo.
Art. 42. O descumprimento do Plano de Providências e de Apoio pelos Estados, Distrito Federal e Municípios será comunicado aos respectivos conselhos de assistência social e acarretará a aplicação de medidas administrativas pela União na forma a ser definida em norma específica.
§ 1º Constituem medidas administrativas:
I – comunicação ao Ministério Público para tomada de providências cabíveis;
II – exclusão das expansões de cofinanciamento dos serviços socioassistenciais e equipamentos públicos;
III – bloqueio ou suspensão dos recursos do cofinanciamento;
IV – descredenciamento do equipamento da rede socioassistencial.
§ 2º O gestor federal comunicará ao gestor estadual, do Distrito Federal ou municipal as medidas administrativas adotadas pelo não cumprimento das metas e ações do Plano de Providências.
§ 3º O Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS comunicará as Câmaras de Vereadores e às Assembleias Legislativas os casos de suspensão de recursos financeiros.
Art. 43. A CIT pactuará as normas complementares necessárias para a execução do processo de acompanhamento pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
CAPÍTULO VI
GESTÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. São instrumentos da gestão financeira e orçamentária do SUAS o orçamento da assistência social e os fundos de assistência social.
Art. 45. A gestão financeira e orçamentária da assistência social implica na observância dos princípios da administração pública, em especial: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência.
SEÇÃO I
ORÇAMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 46. O orçamento é instrumento da administração pública indispensável para a gestão da política de assistência social e expressa o planejamento financeiro das funções de gestão e da prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais à população usuária.
Parágrafo único. A elaboração da peça orçamentária requer:
I – a definição de diretrizes, objetivos e metas;
II – a previsão da organização das ações;
III – a provisão de recursos;
IV – a definição da forma de acompanhamento das ações; e
V – a revisão crítica das propostas, dos processos e dos resultados.
Art. 47. Constituem princípios do orçamento público:
I – anualidade: o orçamento público deve ser elaborado pelo período de um ano, coincidente com o ano civil;
II – clareza: o orçamento público deve ser apresentado em linguagem clara e compreensível a todos;
III – especialidade: as receitas e as despesas devem constar de maneira discriminada, pormenorizando a origem dos recursos e a sua aplicação;
IV – exclusividade: o orçamento público não deve conter matéria estranha à previsão da receita e à fixação da despesa, ressalvadas as exceções legais;
V – legalidade: a arrecadação de receitas e a execução de despesas pelo setor público devem ser precedidas de expressa autorização legislativa;
VI – publicidade: deve ser permitido o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas ao orçamento público;
VII – unidade: o orçamento público deve ser elaborado com base numa mesma política orçamentária, estruturado de modo uniforme, sendo vedada toda forma de orçamentos paralelos;
VIII – universalidade: todas as receitas e despesas devem ser incluídas na lei orçamentária;
IX – equilíbrio: o orçamento público deve possuir equilíbrio financeiro entre receita e despesa;
X – exatidão: as estimativas orçamentárias devem ser tão exatas quanto possível, a fim de se dotar o orçamento da consistência necessária, para que possa ser empregado como instrumento de gerência, programação e controle;
XI – flexibilidade: possibilidade de ajuste na execução do orçamento público às contingências operacionais e à disponibilidade efetiva de recursos;
XII – programação: o orçamento público deve expressar o programa de trabalho detalhado concernente à atuação do setor público durante a execução orçamentária;
XIII – regionalização: o orçamento público deve ser elaborado sobre a base territorial com o maior nível de especificação possível, de forma a reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
SEÇÃO II
FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 48. Os fundos de assistência social são instrumentos de gestão orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos quais devem ser alocadas as receitas e executadas as despesas relativas ao conjunto de ações, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.
§ 1º Cabe ao órgão da administração pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 2º Caracterizam-se como fundos especiais e se constituem em unidades orçamentárias e gestoras, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, cabendo o seu gerenciamento aos órgãos responsáveis pela coordenação da política de assistência social.
§ 3º Devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, na condição de Matriz, na forma das Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil em vigor, com o intuito de assegurar maior transparência na identificação e no controle das contas a eles vinculadas, sem, com isso, caracterizar autonomia administrativa e de gestão.
§ 4º Os recursos previstos no orçamento para a política de assistência social devem ser alocados e executados nos respectivos fundos.
§ 5º Todo o recurso repassado aos Fundos seja pela União ou pelos Estados e os recursos provenientes dos tesouros estaduais, municipais ou do Distrito Federal deverão ter a sua execução orçamentária e financeira realizada pelos respectivos fundos.
Art. 49. As despesas realizadas com recursos financeiros recebidos na modalidade fundo a fundo devem atender às exigências legais concernentes ao processamento, empenho, liquidação e efetivação do pagamento, mantendo-se a respectiva documentação administrativa e fiscal pelo período legalmente exigido.
Parágrafo único. Os documentos comprobatórios das despesas de que trata o caput, tais como notas fiscais, recibos, faturas, dentre outros legalmente aceitos, deverão ser arquivados preferencialmente na sede da unidade pagadora do Estado, Distrito Federal ou Município, em boa conservação, identificados e à disposição do órgão repassador e dos órgãos de controle interno e externo.
SEÇÃO III
COFINANCIAMENTO NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 50. O modelo de gestão preconizado pelo SUAS prevê o financiamento compartilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e é viabilizado por meio de transferências regulares e automáticas entre os fundos de assistência social, observando-se a obrigatoriedade da destinação e alocação de recursos próprios pelos respectivos entes.
Art. 51. O cofinanciamento na gestão compartilhada do SUAS tem por pressupostos:
I – a definição e o cumprimento das competências e responsabilidades dos entes federativos;
II – a participação orçamentária e financeira de todos os entes federativos;
III – a implantação e a implementação das transferências de recursos por meio de repasses na modalidade fundo a fundo, de forma regular e automática;
IV – o financiamento contínuo de benefícios e de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;
V – o estabelecimento de pisos para os serviços socioassistenciais e de incentivos para a gestão;
VI – a adoção de critérios transparentes de partilha de recursos, pactuados nas Comissões Intergestores e deliberados pelos respectivos Conselhos de Assistência Social;
VII – o financiamento de programas e projetos.
Art. 52. São requisitos mínimos para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, de acordo com o art. 30, da LOAS:
I – conselho de assistência social instituído e em funcionamento;
II – plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social;
III – fundo de assistência social criado em lei e implantado; e
IV – alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.
Art. 53. Os Municípios e o Distrito Federal devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial:
I – custeio dos benefícios eventuais;
II – cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais sob sua gestão;
III – atendimento às situações emergenciais;
IV – execução dos projetos de enfrentamento da pobreza; V – provimento de infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os Municípios e o Distrito Federal, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.
Art. 54. Os Estados devem destinar recursos próprios para o cumprimento de suas responsabilidades, em especial para:
I – a participação no custeio do pagamento de benefícios eventuais referentes aos respectivos municípios;
II – o apoio técnico e financeiro para a prestação de serviços, programas e projetos em âmbito local e regional;
III – o atendimento às situações emergenciais;
IV – a prestação de serviços regionalizados de proteção social especial de média e alta complexidade, quando os custos e a demanda local não justificarem a implantação de serviços municipais;
V – o provimento da infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social;
Parágrafo único. Os Estados, quando instituírem programas de transferência de renda, poderão fazê-lo, preferencialmente, integrados ao Programa Bolsa Família.
Art. 55. A União tem por responsabilidade:
I – o financiamento do Benefício de Prestação Continuada -BPC;
II – o financiamento do Programa Bolsa Família – PBF;
III – o apoio técnico para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV – o cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, inclusive em casos emergenciais e de calamidade pública.
Parágrafo único. O cofinanciamento federal poderá se dar sem a realização de convênios, ajustes ou congêneres, desde que seja cumprido o art. 30, da LOAS.
Art. 56. O cofinanciamento federal de serviços, programas e projetos de assistência social e de sua gestão, no âmbito do SUAS, poderá ser realizado por meio de Blocos de Financiamento.
Parágrafo único. Consideram-se Blocos de Financiamento o conjunto de recursos destinados aos serviços, programas e projetos, devidamente tipificados e agrupados, e à sua gestão, na forma definida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 57. Os Blocos de Financiamento se destinam a cofinanciar:
I – as Proteções Sociais Básica e Especial, em seu conjunto de serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente;
II – a gestão do SUAS;
III – a gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e
IV – outros, conforme regulamentação específica.
§ 1º Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento somente devem ser aplicados nas ações e nos serviços a eles relacionados, incluindo as despesas de custeio e de investimento em equipamentos públicos, observados os planos de assistência social e a normatização vigente.
§ 2º Os repasses fundo a fundo serão efetuados para cada Bloco de Financiamento, considerando a especificidade de seus componentes, com exceção dos recursos destinados a acordos específicos de cooperação interfederativa e a programas específicos que contenham regulação própria.
§ 3º Os Blocos de Financiamento poderão ser desdobrados para facilitar a identificação dos serviços socioassistenciais para os quais se destinavam originariamente.
Art. 58. O detalhamento da forma de aplicação dos repasses do cofinanciamento, dos critérios de partilha, da prestação de contas do cofinanciamento dos serviços socioassistenciais regionalizados de média e alta complexidade e de outras questões afetas à operacionalização do cofinanciamento será objeto de ato normativo específico.
Art. 59. Os recursos dos Blocos de Financiamento dos serviços socioassistenciais tipificados nacionalmente devem ser aplicados no mesmo nível de proteção social, básica ou especial, desde que componham a rede socioassistencial e que a matéria seja deliberada pelo respectivo conselho de assistência social.
§ 1º A prestação dos serviços que der origem à transferência dos recursos deve estar assegurada dentro dos padrões e condições normatizados e aferida por meio dos indicadores definidos pelo SUAS.
§ 2º Os recursos que formam cada Bloco e seus respectivos componentes, respeitadas as especificidades, devem ser expressos em forma de memória de cálculo para registro histórico e monitoramento.
Art. 60. O controle e o acompanhamento das ações e serviços subsidiados pelos Blocos de Financiamento devem ser efetuados por meio dos instrumentos específicos adotados pelo MDS no âmbito do SUAS, cabendo aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a prestação das informações de forma regular e sistemática.
SUBSEÇÃO I
COFINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 61. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais se dará por meio do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica e do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial.
§ 1º Os Blocos de Financiamento de que trata o caput serão compostos pelo conjunto de pisos relativos a cada proteção, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
§ 2º Os recursos transferidos pelos Blocos de Financiamento de que trata o caput, permitem a organização da rede de serviços local e regional, com base no planejamento realizado.
§ 3º Não compõem a forma de repasse por Blocos de Financiamento de que trata o caput os recursos destinados ao cofinanciamento por acordos de cooperação interfederativa ou equivalente, para os quais serão aplicadas regras específicas de transferência, a serem pactuadas e deliberadas nas instâncias competentes.
Art. 62. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais de proteção social básica e especial deverá considerar fatores que elevam o custo dos serviços na Região Amazônica, além de outras situações e especificidades regionais e locais pactuadas na CIT e deliberados pelo CNAS.
Art. 63. O cofinanciamento da Proteção Social Básica tem por componentes o Piso Básico Fixo e o Piso Básico Variável.
Art. 64. O Piso Básico Fixo destina-se ao acompanhamento e atendimento à família e seus membros, no desenvolvimento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência da Assistência Social – CRAS.
§ 1º O repasse do Piso de que trata o caput deve se basear no número de famílias referenciadas ao CRAS.
§ 2º A capacidade de referenciamento de um CRAS está relacionada:
I – ao número de famílias do território;
II – à estrutura física da unidade; e
III – à quantidade de profissionais que atuam na unidade, conforme referência da NOB RH.
§ 3º Os CRAS serão organizados conforme o número de famílias a ele referenciadas, observando-se a seguinte divisão:
I – até 2.500 famílias;
II – de 2.501 a 3.500 famílias;
III – de 3.501 até 5.000 famílias;
§ 4º Outras classificações poderão ser estabelecidos, pactuadas na CIT e deliberadas pelo CNAS.
Art. 65. O Piso Básico Variável destina-se:
I – ao cofinanciamento dos serviços complementares e inerentes ao PAIF;
II – ao atendimento de demandas específicas do território; III – ao cofinanciamento de outros serviços complementares que se tornem mais onerosos em razão da extensão territorial e das condições de acesso da população;
IV – ao cofinanciamento de serviços executados por equipes volantes, vinculadas ao CRAS;
V – a outras prioridades ou metas pactuadas nacionalmente. § 1º O Piso Básico Variável poderá ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou ainda em razão de dispositivos legais específicos.
§ 2º Os valores para repasse do Piso de que trata o caput serão definidos com base em informações constantes no Cadastro Único, utilizando-se como referência o número de famílias com presença de idosos, crianças, adolescentes, jovens, incluindo as pessoas com deficiência, para atenção aos ciclos de vida em serviços que complementam a proteção à família no território.
§ 3º Durante o período de migração dos beneficiários do BPC para o Cadastro Único, os dados dos sistemas de informação próprios do BPC também serão considerados.
§ 4º Outras fontes de informação e parâmetros de cálculo poderão ser utilizados, inclusive para novos serviços tipificados nacionalmente, desde que previamente pactuados e deliberados.
§ 5º Cabe à União e aos Estados, em atenção aos princípios da corresponsabilidade e cooperação que regem o SUAS, a regulação, o monitoramento e o apoio técnico e financeiro para a execução desses serviços.
§ 6º Os valores do Piso de que trata o caput, destinados à manutenção de embarcações, de outros meios de transporte e das equipes que prestam serviços volantes, serão objeto de normatização pela União.
Art. 66. O cofinanciamento da Proteção Social Especial tem por componentes:
I – Média Complexidade:
a) o Piso Fixo de Média Complexidade;
b) o Piso Variável de Média Complexidade; e
c) o Piso de Transição de Média Complexidade;
II – Alta Complexidade:
a) o Piso Fixo de Alta Complexidade; e
b) o Piso Variável de Alta Complexidade.
Parágrafo único. Os recursos que compõem o cofinanciamento de que trata o caput devem ser aplicados segundo a perspectiva socioterritorial, assegurando-se a provisão de deslocamentos quando necessário.
Art. 67. O Piso Fixo de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente que são prestados exclusivamente no Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua – CENTRO POP e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, como o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.
Art. 68. O Piso Variável de Média Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, tais como:
I – Serviço Especializado em Abordagem Social;
II – Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
III – Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; e
IV – outros que venham a ser instituídos, conforme as prioridades ou metas pactuadas nacionalmente e deliberadas pelo CNAS.
§ 1º O Piso de que trata o caput poderá incluir outras ações ou ser desdobrado para permitir o atendimento de situações ou particularidades, a partir da análise de necessidade, prioridade ou dispositivos legais específicos.
§ 2º Os critérios para definição de valores diferenciados de cofinanciamento de serviços que atendam às especificidades regionais deverão ser objeto de pactuação na CIT e deliberação no CNAS.
§ 3º Os valores de referência a serem adotados para o cofinanciamento dos diferentes tipos de agravos de média complexidade e das situações que envolvam a prestação de serviços para públicos determinados serão submetidos à pactuação na CIT e deliberação no CNAS.
Art. 69. O Piso de Transição de Média Complexidade será objeto de regulação específica.
Art. 70. O Piso Fixo de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente, voltados ao atendimento especializado a indivíduos e famílias que, por diversas situações, necessitem de acolhimento fora de seu núcleo familiar ou comunitário de origem.
Art. 71. O Piso Variável de Alta Complexidade destina-se ao cofinanciamento dos serviços tipificados nacionalmente a usuários que, devido ao nível de agravamento ou complexidade das situações vivenciadas, necessitem de atenção diferenciada e atendimentos complementares.
Parágrafo único. O Piso de trata o caput poderá ser utilizado para o:
I – atendimento a especificidades regionais, prioridades nacionais, incentivos à implementação de novas modalidades de serviços de acolhimento e equipes responsáveis pelo acompanhamento dos serviços de acolhimento e de gestão de vagas, de acordo com critérios nacionalmente definidos, com base em legislação própria ou em necessidades peculiares.
II – cofinanciamento de serviços de atendimento a situações emergenciais, desastres ou calamidades, observadas as provisões e os objetivos nacionalmente tipificados, podendo ser especificadas as condições de repasse, dos valores e do período de vigência em instrumento legal próprio.
SUBSEÇÃO II
INCENTIVOS FINANCEIROS À GESTÃO
Art. 72. O apoio à gestão descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa Família se dará por meio do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único.
Art. 73. O incentivo à gestão do SUAS tem como componentes o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS-E e o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS-M;
Art. 74. O incentivo à gestão do Programa Bolsa Família tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada Estadual do Programa Bolsa Família – IGD PBF-E e o Índice de Gestão Descentralizada Municipal do Programa Bolsa Família – IGD PBF-M, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.836 de 2004.
Art. 75. Os incentivos à gestão descentralizada visam oferecer o aporte financeiro necessário ao incremento dos processos de:
I – gestão e prestação de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em âmbito local e regional, tendo por fundamento os resultados alcançados e os investimentos realizados pelos entes federativos, no caso do IGDSUAS; e
II – gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em âmbito municipal, estadual e distrital, tendo por fundamento os resultados alcançados pelos respectivos entes federativos no caso do IGD PBF, conforme previsto na Lei nº 10.836 de 2004, e sua regulamentação.
Art. 76. Os incentivos financeiros com base nos resultados serão calculados por meio dos Índices de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS e do Programa Bolsa Família – IGDPBF instituídos, respectivamente, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004.
SUBSEÇÃO III
COFINANCIAMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS SOCIOASSISTENCIAIS
Art. 77. Os critérios para repasses do cofinanciamento de programas e projetos socioassistenciais constituem objeto de normatização específica.
Parágrafo único. As metas dos programas e projetos serão pactuadas na CIT e deliberadas no CNAS.
SUBSEÇÃO IV
CRITÉRIOS DE PARTILHA PARA O COFINANCIAMENTO
Art. 78. O cofinanciamento dos serviços socioassistenciais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira de cada ente federativo, efetivar-se-á a partir da adoção dos seguintes objetivos e pressupostos:
I – implantação e oferta qualificada de serviços socioassistenciais nacionalmente tipificados;
II – implantação e oferta qualificada de serviços em territórios de vulnerabilidade e risco social, de acordo com o diagnóstico das necessidades e especificidades locais e regionais, considerando os parâmetros do teto máximo estabelecido para cofinanciamento da rede de serviços e do patamar existente;
III – atendimento das prioridades nacionais e estaduais pactuadas;
IV – equalização e universalização da cobertura dos serviços socioassistenciais.
§ 1º Para a aferição do disposto no inciso I serão utilizadas as informações constantes no Censo SUAS e nos demais sistemas informatizados do MDS.
§ 2º Para implantação de que trata o inciso II serão considerados os dados do diagnóstico socioterritorial e da Vigilância Socioassistencial, por meio do cruzamento de indicadores, com o objetivo de estabelecer prioridades progressivas até o alcance do teto a ser destinado a cada ente federativo, por nível de proteção.
§ 3º O atendimento das prioridades de que trata o inciso III levará em consideração informações e cruzamento de indicadores, a partir da análise global das situações que demandem esforço concentrado de financiamento, sendo que as prioridades estaduais e regionais devem ser objeto de pactuação na CIB e deliberação nos Conselhos Estaduais de Assistência Social, à luz da normatização nacional, e no caso das prioridades de âmbito municipal e do Distrito Federal, debatidas e deliberadas em seus respectivos Conselhos de Assistência Social.
§ 4º Para a equalização e universalização da cobertura de que trata o inciso IV, levar-se-ão em conta os diagnósticos e os planejamentos intraurbanos e regionais, devendo ser objeto de pactuação nas respectivas Comissões Intergestores quando se tratar de definições em âmbito nacional e estadual e de deliberação nos Conselhos de Assistência Social de cada esfera de governo.
Art. 79. Na Proteção Social Básica, os critérios de partilha de cofinanciamento de serviços socioassistenciais basear-se-ão:
I – no número de famílias existentes no Município ou Distrito Federal, de acordo com os dados de população levantados pelo IBGE;
II – no número de famílias constantes do Cadastro Único, tomando como referência os cadastros válidos de cada Município e do Distrito Federal;
III – na extensão territorial;
IV – nas especificidades locais ou regionais;
V – na cobertura de vulnerabilidades por ciclo de vida; e VI – em outros indicadores que vierem a ser pactuados na CIT.
Art. 80. Na proteção social especial, os critérios de partilha para o cofinanciamento de serviços socioassistenciais terão como base as situações de risco pessoal e social, por violação de direitos, que subsidiam a elaboração de parâmetros e o estabelecimento de teto para o repasse de recursos do cofinanciamento federal, considerando a estruturação de unidades ou equipes de referência para operacionalizar os serviços necessários em determinada realidade e território.
Parágrafo único. As unidades de oferta de serviços de proteção social especial poderão ter distintas capacidades de atendimento e de composição, em função das dinâmicas territoriais e da relação entre estas unidades e as situações de risco pessoal e social, as quais deverão estar previstas nos planos de assistência social.
Art. 81. O cofinanciamento da gestão adotará como referência os resultados apurados a partir da mensuração de indicadores, das pactuações nas Comissões Intergestores e das deliberação nos Conselhos de Assistência Social.
Art. 82. Os critérios de partilha para cofinanciamento federal destinado a construção de equipamentos públicos utilizará como referência os dados do Censo SUAS e as orientações sobre os espaços de cada equipamento para a oferta do serviço.
Parágrafo único: Tendo em vista o efeito indutor da estruturação da rede de serviços, o critério de partilha priorizará, sempre que possível, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que estiverem com a execução de serviços em conformidade com as normativas e orientações do SUAS.
SEÇÃO V
PENALIDADES
Art. 83. Serão aplicadas medidas administrativas e o processo de acompanhamento de que trata o Capítulo V desta Norma quando:
I – não forem alcançadas as metas de pactuação nacional e os indicadores de gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
II – não forem observadas as normativas do SUAS.
§ 1º Cabem as seguintes medidas administrativas para as transferências relativas ao cofinanciamento federal dos serviços, incentivos, programas e projetos socioassistenciais:
I – bloqueio temporário, que permitirá o pagamento retroativo após regularização dos motivos que deram causa; ou
II – suspensão.
§ 2º A aplicação das medidas administrativas e do processo de acompanhamento se dará na forma definida em norma específica.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO DOS FUNDOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PELOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 84. Os Conselhos de Assistência Social, em seu caráter deliberativo, têm papel estratégico no SUAS de agentes participantes da formulação, avaliação, controle e fiscalização da política, desde o seu planejamento até o efetivo monitoramento das ofertas e dos recursos destinados às ações a serem desenvolvidas.
Parágrafo único. É responsabilidade dos Conselhos de Assistência Social a discussão de metas e prioridades orçamentárias, no âmbito do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, podendo para isso realizar audiências públicas.
Art. 85. Incumbe aos Conselhos de Assistência Social exercer o controle e a fiscalização dos Fundos de Assistência Social, mediante:
I – aprovação da proposta orçamentária;
II – acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de acordo com a periodicidade prevista na Lei de instituição do Fundo ou em seu Decreto de regulamentação, observando o calendário elaborado pelos respectivos conselhos;
III – análise e deliberação acerca da respectiva prestação de contas.
Art. 86. No controle do financiamento, os Conselhos de Assistência Social devem observar:
I – o montante e as fontes de financiamento dos recursos destinados à assistência social e sua correspondência às demandas;
II – os valores de cofinanciamento da política de assistência social em nível local;
III – a compatibilidade entre a aplicação dos recursos e o Plano de Assistência Social;
IV – os critérios de partilha e de transferência dos recursos;
V – a estrutura e a organização do orçamento da assistência social e do fundo de assistência social, sendo este na forma de unidade orçamentária, e a ordenação de despesas deste fundo em âmbito local;
VI – a definição e aferição de padrões e indicadores de qualidade na prestação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e os investimentos em gestão que favoreçam seu incremento;
VII – a correspondência entre as funções de gestão de cada ente federativo e a destinação orçamentária;
VIII – a avaliação de saldos financeiros e sua implicação na oferta dos serviços e em sua qualidade;
IX – a apreciação dos instrumentos, documentos e sistemas de informações para a prestação de contas relativas aos recursos destinados à assistência social;
X – a aplicação dos recursos transferidos como incentivos de gestão do SUAS e do Programa Bolsa Família e a sua integração aos serviços;
XI – a avaliação da qualidade dos serviços e das necessidades de investimento nessa área;
XII – a aprovação do plano de aplicação dos recursos destinados às ações finalísticas da assistência social e o resultado dessa aplicação;
XIII – o acompanhamento da execução dos recursos pela rede prestadora de serviços socioassistenciais, no âmbito governamental e não governamental, com vistas ao alcance dos padrões de qualidade estabelecidos em diretrizes, pactos e deliberações das Conferências e demais instâncias do SUAS.
CAPÍTULO VII
VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 87. A Vigilância Socioassistencial é caracterizada como uma das funções da política de assistência social e deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e trata:
I – das situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre famílias e indivíduos e dos eventos de violação de direitos em determinados territórios;
II – do tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial.
SEÇÃO I
OPERACIONALIZAÇÃO DA VIGILÂNCIA SOCIOASSISTENCIAL
Art. 88. A Vigilância Socioassistencial deve manter estreita relação com as áreas diretamente responsáveis pela oferta de serviços socioassistenciais à população nas Proteções Sociais Básica e Especial.
§ 1º As unidades que prestam serviços de Proteção Social Básica ou Especial e Benefícios socioassistenciais são provedoras de dados e utilizam as informações produzidas e processadas pela Vigilância Socioassistencial sempre que estas são registradas e armazenadas de forma adequada e subsidiam o processo de planejamento das ações.
§ 2º A Vigilância Socioassistencial deverá cumprir seus objetivos, fornecendo informações estruturadas que:
I – contribuam para que as equipes dos serviços socioassistenciais avaliem sua própria atuação;
II – ampliem o conhecimento das equipes dos serviços socioassistenciais sobre as características da população e do território de forma a melhor atender às necessidades e demandas existentes;
III – proporcionem o planejamento e a execução das ações de busca ativa que assegurem a oferta de serviços e benefícios às famílias e indivíduos mais vulneráveis, superando a atuação pautada exclusivamente pela demanda espontânea.
Art. 89. A Vigilância Socioassistencial deve analisar as informações relativas às demandas quanto às:
I – incidências de riscos e vulnerabilidades e às necessidades de proteção da população, no que concerne à assistência social; e
II – características e distribuição da oferta da rede socioassistencial instalada vistas na perspectiva do território, considerando a integração entre a demanda e a oferta.
Art. 90. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir a área da Vigilância Socioassistencial diretamente vinculada aos órgãos gestores da política de assistência social, dispondo de recursos de incentivo à gestão para sua estruturação e manutenção.
Parágrafo único. A Vigilância Socioassistencial constitui como uma área essencialmente dedicada à gestão da informação, comprometida com:
I – o apoio efetivo às atividades de planejamento, gestão, monitoramento, avaliação e execução dos serviços socioassistenciais, imprimindo caráter técnico à tomada de decisão; e
II – a produção e disseminação de informações, possibilitando conhecimentos que contribuam para a efetivação do caráter preventivo e proativo da política de assistência social, assim como para a redução dos agravos, fortalecendo a função de proteção social do SUAS.
Art. 91. Constituem responsabilidades comuns à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios acerca da área de Vigilância Socioassistencial:
I – elaborar e atualizar periodicamente diagnósticos socioterritoriais que devem ser compatíveis com os limites territoriais dos respectivos entes federados e devem conter as informações espaciais referentes:
a)às vulnerabilidades e aos riscos dos territórios e da consequente demanda por serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial e de benefícios;
b) ao tipo, ao volume e à qualidade das ofertas disponíveis e efetivas à população.
II – contribuir com as áreas de gestão e de proteção social básica e especial na elaboração de diagnósticos, planos e outros.
III – utilizar a base de dados do Cadastro Único como ferramenta para construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, para traçar o perfil de populações vulneráveis e estimar a demanda potencial dos serviços de Proteção Social Básica e Especial e sua distribuição no território;
IV – utilizar a base de dados do Cadastro Único como instrumento permanente de identificação das famílias que apresentam características de potenciais demandantes dos distintos serviços socioassistenciais e, com base em tais informações, planejar, orientar e coordenar ações de busca ativa a serem executas pelas equipes dos CRAS e CREAS;
V – implementar o sistema de notificação compulsória contemplando o registro e a notificação ao Sistema de Garantia de Direitos sobre as situações de violência intrafamiliar, abuso ou exploração sexual de crianças e adolescentes e trabalho infantil, além de outras que venham a ser pactuadas e deliberadas;
VI – utilizar os dados provenientes do Sistema de Notificação das Violações de Direitos para monitorar a incidência e o atendimento das situações de risco pessoal e social pertinentes à assistência social;
VII – orientar quanto aos procedimentos de registro das informações referentes aos atendimentos realizados pelas unidades da rede socioassistencial, zelando pela padronização e qualidade dos mesmos;
VIII – coordenar e acompanhar a alimentação dos sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, mantendo diálogo permanente com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, que são diretamente responsáveis pela provisão dos dados necessários à alimentação dos sistemas específicos ao seu âmbito de atuação;
IX – realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial pública no CadSUAS;
X – responsabilizar-se pela gestão e alimentação de outros sistemas de informação que provêm dados sobre a rede socioassistencial e sobre os atendimentos por ela realizados, quando estes não forem específicos de um programa, serviço ou benefício;
XI – analisar periodicamente os dados dos sistemas de informação do SUAS, utilizando-os como base para a produção de estudos e indicadores;
XII – coordenar o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
XIII – estabelecer, com base nas normativas existentes e no diálogo com as demais áreas técnicas, padrões de referência para avaliação da qualidade dos serviços ofertados pela rede socioassistencial e monitorá-los por meio de indicadores;
XIV – coordenar, de forma articulada com as áreas de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial, as atividades de monitoramento da rede socioassistencial, de forma a avaliar periodicamente a observância dos padrões de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;
XV – estabelecer articulações intersetoriais de forma a ampliar o conhecimento sobre os riscos e as vulnerabilidades que afetam as famílias e os indivíduos em um dado território, colaborando para o aprimoramento das intervenções realizadas.
Art. 92. Constituem responsabilidades específicas da União acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I – apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioassistencial nos estados, DF e municípios;
II – organizar, normatizar e gerir nacionalmente, no âmbito da Política de Assistência Social, o sistema de notificações para eventos de violência e violação de direitos, estabelecendo instrumentos e fluxos necessários à sua implementação e ao seu funcionamento;
III – planejar e coordenar, em âmbito nacional, o processo de realização anual do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
IV – propor parâmetros nacionais para os registros de informações no âmbito do SUAS;
V – propor indicadores nacionais para o monitoramento no âmbito do SUAS.
Art. 93. Constituem responsabilidades específicas dos Estados acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I – desenvolver estudos para subsidiar a regionalização dos serviços de proteção social especial no âmbito do estado;
II – apoiar tecnicamente a estruturação da Vigilância Socioassistencial nos municípios do estado;
III – coordenar, em âmbito estadual, o processo de realização anual do Censo SUAS, apoiando tecnicamente os municípios para o preenchimento dos questionários e zelando pela qualidade das informações coletadas.
Art. 94. Constituem responsabilidades específicas dos Municípios e do Distrito Federal acerca da área da Vigilância Socioassistencial:
I – elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
II – colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
III – fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Único, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
IV – fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
V – fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiárias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
VI – realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS, quando não houver na estrutura do órgão gestor área administrativa específica responsável pela relação com a rede socioassistencial privada;
VII – coordenar, em âmbito municipal ou do Distrito Federal, o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas.
SEÇÃO II
INFORMAÇÃO
Art. 95. A gestão da informação, por meio da integração entre ferramentas tecnológicas, torna-se um componente estratégico para:
I – a definição do conteúdo da política e seu planejamento; II – o monitoramento e a avaliação da oferta e da demanda de serviços socioassistenciais.
Parágrafo único. Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a gestão da informação e a organização de sistemas de informação devem ser priorizadas no âmbito da gestão, com destinação de recursos financeiros e técnicos para a sua consolidação.
Art. 96. Constituem-se diretrizes para a concepção dos sistemas de informação no SUAS:
I – compartilhamento da informação na esfera federal, estadual, do Distrito Federal e municipal e entre todos os atores do SUAS – trabalhadores, conselheiros, usuários e entidades;
II – compreensão de que a informação no SUAS não se resume à informatização ou instalação de aplicativos e ferramentas, mas afirma-se também como uma cultura a ser disseminada na gestão e no controle social;
III – disponibilização da informação de maneira compreensível à população;
IV – transparência e acessibilidade;
V – construção de aplicativos e subsistemas flexíveis que respeitem as diversidades e particularidades regionais;
VI – interconectividade entre os sistemas.
Art. 97. A Rede SUAS operacionaliza a gestão da informação do SUAS por meio de um conjunto de aplicativos de suporte à gestão, ao monitoramento, à avaliação e ao controle social de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social e ao seu respectivo funcionamento.
Parágrafo único. São consideradas ferramentas de gestão, que orientam o processo de organização do SUAS, além dos aplicativos da Rede SUAS:
I – o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
II – os sistemas e base de dados relacionados à operacionalização do Programa Bolsa Família e do Benefício de Prestação Continuada, observadas as normas sobre sigilo de dados dos respectivos Cadastros;
III – os sistemas de monitoramento;
IV – o Censo SUAS;
V – outras que vierem a ser instituídas.
Art. 98. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidades específicas na gestão da informação do SUAS.
§ 1º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito da União:
I – coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações nacionais relativas ao SUAS;
II – organizar e manter a Rede SUAS;
III – desenvolver, manter e aperfeiçoar ferramentas e aplicativos nacionais para a gestão do SUAS e para os serviços socioassistenciais;
IV – propor a padronização e os protocolos nacionais de registro e trânsito das informações no âmbito do SUAS;
V – produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
VI – disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor federal para os demais entes da federação;
VII – elaborar o plano nacional de capacitação para a área; VIII – disponibilizar bancos de dados do órgão gestor federal do SUAS para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX – criar e manter canais nacionais de comunicação entre gestores, trabalhadores, conselheiros e usuários da assistência social.
§ 2º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Estados:
I – coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações estaduais relativas ao SUAS;
II – organizar e manter o sistema estadual de informações do SUAS;
III – compatibilizar, em parceria com a União, os sistemas estaduais de informação com a Rede SUAS;
IV – propor a padronização e os protocolos estaduais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
V – alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas no sistema nacional de informação;
VI – produzir informações, estudos e pesquisas que subsidiem o monitoramento e avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários;
VII – disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor estadual para os Municípios, usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VIII – criar e manter canais estaduais de comunicação entre gestores, técnicos, conselheiros, usuários e entidades de assistência social;
IX – prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios na estruturação dos sistemas de informações locais;
X – disponibilizar os bancos de dados ao órgão gestor dos Municípios.
§ 3º Constituem responsabilidades relativas à gestão da informação do SUAS no âmbito dos Municípios e do Distrito Federal:
I – coletar, armazenar, processar, analisar e divulgar dados e informações municipais ou do Distrito Federal relativas ao SUAS;
II – desenvolver, implantar e manter sistemas locais de informação;
III – compatibilizar, em parceria com Estados e/ou União, os sistemas locais de informação com a Rede SUAS;
IV – alimentar e responsabilizar-se pela fidedignidade das informações inseridas nos sistemas estaduais e nacional de informações;
V – propor a padronização e os protocolos locais de registro e trânsito da informação no âmbito do SUAS;
VI – disseminar o conhecimento produzido pelo órgão gestor municipal e do Distrito Federal para os usuários, trabalhadores, conselheiros e entidades de assistência social;
VII – produzir informações que subsidiem o monitoramento e a avaliação da rede socioassistencial e da qualidade dos serviços e benefícios prestados aos usuários.
SEÇÃO III
MONITORAMENTO
Art. 99. O monitoramento do SUAS constitui função inerente à gestão e ao controle social, e consiste no acompanhamento contínuo e sistemático do desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em relação ao cumprimento de seus objetivos e metas.
Parágrafo único. Realiza-se por meio da produção regular de indicadores e captura de informações:
I – in loco;
II – em dados provenientes dos sistemas de informação;
III – em sistemas que coletam informações específicas para os objetivos do monitoramento.
Art. 100. Os indicadores de monitoramento visam mensurar as seguintes dimensões:
I – estrutura ou insumos;
II – processos ou atividades;
III – produtos ou resultados.
Art. 101. O modelo de monitoramento do SUAS deve conter um conjunto mínimo de indicadores pactuados entre os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, que permitam acompanhar:
I – a qualidade e o volume de oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e proteção social especial;
II – o cumprimento do Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda;
III – o desempenho da gestão de cada ente federativo;
IV – o monitoramento do funcionamento dos Conselhos de Assistência Social e das Comissões Intergestores.
Art. 102. Para o monitoramento do SUAS em âmbito nacional, as principais fontes de informação são:
I – censo SUAS;
II – sistemas de registro de atendimentos;
III – cadastros e sistemas gerenciais que integram o SUAS; IV – outros que vierem a ser instituídos e pactuados nacionalmente.
Art. 103. Em âmbito estadual, o monitoramento do SUAS deve conjugar a captura e verificação de informações in loco junto aos Municípios e a utilização de dados secundários, fornecidos pelos indicadores do sistema nacional de monitoramento do SUAS ou provenientes dos próprios sistemas de informação estaduais.
Art. 104. Em âmbito municipal e do Distrito Federal, o monitoramento do SUAS deve capturar e verificar informações in loco, junto aos serviços prestados pela rede socioassistencial, sem prejuízo da utilização de fontes de dados secundárias utilizadas pelo monitoramento em nível nacional e estadual.
SEÇÃO IV
AVA L I A Ç Ã O
Art. 105. Caberá à União as seguintes ações de avaliação da política, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas:
I – promover continuamente avaliações externas de âmbito nacional, abordando a gestão, os serviços, os programas, os projetos e os benefícios socioassistenciais;
II – estabelecer parcerias com órgãos e instituições federais de pesquisa visando à produção de conhecimentos sobre a política e o Sistema Único de Assistência Social;
III – realizar, em intervalos bianuais, pesquisa amostral de abrangência nacional com usuários do SUAS para avaliar aspectos objetivos e subjetivos referentes à qualidade dos serviços prestados.
Art. 106. Os Estados poderão realizar avaliações periódicas da gestão, dos serviços e dos benefícios socioassistenciais em seu território, visando subsidiar a elaboração e o acompanhamento dos planos estaduais de assistência social.
Art. 107. O Distrito Federal e os Municípios poderão, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser desenvolvidas, instituir práticas participativas de avaliação da gestão e dos serviços da rede socioassistencial, envolvendo trabalhadores, usuários e instâncias de controle social.
Art. 108. Para a realização das avaliações a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar a contratação de serviços de órgãos e instituições de pesquisa, visando à produção de conhecimentos sobre a política e o sistema de assistência social.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO DO TRABALHO NO SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 109. A gestão do trabalho no SUAS compreende o planejamento, a organização e a execução das ações relativas à valorização do trabalhador e à estruturação do processo de trabalho institucional, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º Compreende-se por ações relativas à valorização do trabalhador, na perspectiva da desprecarização da relação e das condições de trabalho, dentre outras:
I – a realização de concurso público;
II – a instituição de avaliação de desempenho;
III – a instituição e implementação de Plano de Capacitação e Educação Permanente com certificação;
IV – a adequação dos perfis profissionais às necessidades do SUAS;
V – a instituição das Mesas de Negociação;
VI – a instituição de planos de cargos, carreira e salários (PCCS);
VII – a garantia de ambiente de trabalho saudável e seguro, em consonância às normativas de segurança e saúde dos trabalhadores;
VIII – a instituição de observatórios de práticas profissionais.
§ 2º Compreende-se por ações relativas à estruturação do processo de trabalho institucional a instituição de, dentre outras:
I – desenhos organizacionais;
II – processos de negociação do trabalho;
III – sistemas de informação;
IV – supervisão técnica.
Art. 110. As ações de gestão do trabalho na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios devem observar os eixos previstos na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH/SUAS, nas resoluções do CNAS e nas regulamentações específicas.
Art. 111. Cabe a cada ente federativo instituir ou designar, em sua estrutura administrativa, setor ou equipe responsável pela gestão do trabalho no âmbito do SUAS.
Art. 112. As despesas que envolvem a gestão do trabalho devem estar expressas no orçamento e no financiamento da política de assistência social.
Parágrafo único. Os entes federativos deverão assegurar recursos financeiros específicos para o cumprimento das responsabilidades compartilhadas.
CAPÍTULO IX
CONTROLE SOCIAL DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 113. São instâncias de deliberação do SUAS:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Parágrafo único. As Conferências de Assistência Social deliberam as diretrizes para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social.
Art. 114. A participação social deve constituir-se em estratégia presente na gestão do SUAS, por meio da adoção de práticas e mecanismos que favoreçam o processo de planejamento e a execução da política de assistência social de modo democrático e participativo.
Art. 115. São estratégias para o fortalecimento dos conselhos e das conferências de assistência social e a promoção da participação dos usuários:
I – fixação das responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios para com o controle social;
II – planejamento das ações do conselho de assistência social;
III – participação dos conselhos e dos usuários no planejamento local, municipal, estadual, distrital, regional e nacional;
IV – convocação periódica das conferências de assistência social;
V – ampliação da participação popular;
VI – valorização da participação dos trabalhadores do SUAS;
VII – valorização da participação das entidades e organizações de assistência social.
SEÇÃO I
CONFERÊNCIAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 116. As conferências de assistência social são instâncias que têm por atribuições a avaliação da política de assistência social e a definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, ocorrendo no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 117. A convocação das conferências de assistência social pelos conselhos de assistência social se dará ordinariamente a cada 4 (quatro) anos.
§ 1º Poderão ser convocadas Conferências de Assistência Social extraordinárias a cada 02 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
§ 2º Ao convocar a conferência, caberá ao conselho de assistência social:
I – elaborar as normas de seu funcionamento;
II – constituir comissão organizadora;
III – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes após sua realização;
IV – desenvolver metodologia de acompanhamento e monitoramento das deliberações das conferências de assistência social;
V – adotar estratégias e mecanismos que favoreçam a mais ampla inserção dos usuários, por meio de linguagem acessível e do uso de metodologias e dinâmicas que permitam a sua participação e manifestação.
Art. 118. Para a realização das conferências, os órgãos gestores de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão prever dotação orçamentária e realizar a execução financeira, garantindo os recursos e a infraestrutura necessários.
§ 1º A participação dos delegados governamentais e não governamentais nas conferências estaduais e nacional deve ser assegurada de forma equânime, incluindo o deslocamento, a estadia e a alimentação.
§ 2º Podem ser realizadas etapas preparatórias às conferências, mediante a convocação de pré-conferências, reuniões ampliadas do conselho ou audiências públicas, entre outras estratégias de ampliação da participação popular.
SEÇÃO II
CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 119. Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do SUAS, vinculadas à estrutura do órgão gestor de assistência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão instituir os conselhos por meio de edição de lei específica, conforme a LOAS.
§ 2º A lei de criação dos conselhos deve garantir a escolha democrática da representação da sociedade civil, permitindo uma única recondução por igual período.
§ 3º No exercício de suas atribuições, os conselhos normatizam, disciplinam, acompanham, avaliam e fiscalizam a gestão e a execução dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social prestados pela rede socioassistencial.
SUBSEÇÃO I
PLANEJAMENTO DAS RESPONSABILIDADES DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 120. Os conselhos devem planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§ 1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
§ 2º O gestor federal deverá disponibilizar ferramenta informatizada para o planejamento das atividades dos conselhos, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos.
Art. 121. No planejamento das ações dos conselhos de assistência social devem ser observadas as seguintes atribuições precípuas:
I – aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências;
II – convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações;
III – aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV – aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF);
VI – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS;
VII – planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho;
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social;
IX – acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
X – aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS;
XI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XII – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
XIII – deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada;
XIV – normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais;
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos.
XVI – estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XVII – estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS;
XVIII – elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo:
a) competências do Conselho;
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora;
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários;
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente;
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação;
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
g) direitos e deveres dos conselheiros;
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos;
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária;
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular;
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias.
Art. 122. O Conselho Nacional de Assistência Social deve zelar pela aplicação de suas normas e resoluções junto aos Conselhos Estaduais do Distrito Federal e dos Municipais.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social deve prestar assessoramento aos Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social, em conformidade com o princípio da descentralização, deverá, sempre que solicitado, prestar assessoramento aos conselhos municipais, em parceria com os conselhos estaduais de Assistência Social.
§ 3º Os Conselhos Estaduais deverão prestar assessoramento aos conselhos municipais.
SUBSEÇÃO II
RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS COM O CONTROLE SOCIAL
Art. 123. Cabe aos órgãos gestores da política de assistência social, em cada esfera de governo, fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos e às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no SUAS.
§ 1º Os órgãos gestores da assistência social devem:
I – prover aos conselhos infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros, arcando com as despesas inerentes ao seu funcionamento, bem como arcar com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros governamentais e não governamentais, de forma equânime, no exercício de suas atribuições, tanto nas atividades realizadas no seu âmbito de atuação geográfica ou fora dele;
II – destinar aos conselhos de assistência social percentual dos recursos oriundos do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS – IGDSUAS e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF, na forma da Lei.
III – subsidiar os conselhos com informações para o cumprimento de suas atribuições e para a deliberação sobre o cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
§ 2º Os conselhos serão dotados de secretaria executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos gestores devem promover e incentivar a capacitação continuada dos conselheiros, conforme planos de capacitação do SUAS.
Art. 124. Aos conselheiros devem ser encaminhados, com a antecedência necessária para a devida apreciação, os seguintes documentos e informações do órgão gestor da política de assistência social:
I – plano de assistência social;
II – propostas da Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e do Plano Plurianual, referentes à assistência social;
III – relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
IV – balancetes, balanços e prestação de contas ao final de cada exercício;
V – relatório anual de gestão;
VI – plano de capacitação;
VII – plano de providências e plano de apoio à gestão descentralizada;
VIII – pactuações das comissões intergestores.
SEÇÃO III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS NO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 125. O estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nas instâncias de deliberação da política de assistência social, como as conferências e os conselhos, é condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais.
Art. 126. Para ampliar o processo participativo dos usuários, além do reforço na articulação com movimentos sociais e populares, diversos espaços podem ser organizados, tais como:
I – coletivo de usuários junto aos serviços, programas e projetos socioassistenciais;
II – comissão de bairro;
III – fórum;
IV – entre outros.
Parágrafo único. Os espaços de que trata o caput devem desencadear o debate permanente sobre os problemas enfrentados, o acompanhamento das ações desenvolvidas e a discussão das estratégias mais adequadas para o atendimento das demandas sociais, com vistas a assegurar o constante aprimoramento das ofertas e prestações do SUAS.
Art. 127. Constituem-se estratégias para o estímulo à participação dos usuários no SUAS:
I – a previsão no planejamento do conselho ou do órgão gestor da política de assistência social;
II – a ampla divulgação do cronograma e pautas de reuniões dos conselhos, das audiências públicas, das conferências e demais atividades, nas unidades prestadoras de serviços e nos meios de comunicação local;
III – a garantia de maior representatividade dos usuários no processo de eleição dos conselheiros não governamentais, de escolha da delegação para as conferências, e de realização das capacitações;
IV – a constituição de espaços de diálogos entre gestores, trabalhadores e usuários, garantindo o seu empoderamento.
CAPÍTULO X
INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO
DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 128. As instâncias de negociação e pactuação entre gestores quanto aos aspectos operacionais do SUAS são:
I – Comissão Intergestores Tripartite – CIT, no âmbito nacional;
II – Comissão Intergestores Bipartite – CIB, no âmbito estadual;
§ 1º Os órgãos gestores federal e estaduais devem prover às respectivas comissões intergestores: infraestrutura e recursos materiais, humanos e financeiros para viabilizar o seu efetivo funcionamento, inclusive arcando com as despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem de seus membros quando da realização de reuniões, câmaras técnicas ou comissões e de sua representação em eventos.
§ 2º As comissões intergestores devem ser dotadas de secretaria executiva, com a atribuição de exercer as funções administrativas pertinentes ao seu funcionamento, contando com quadro técnico e administrativo do órgão gestor correspondente.
Art. 129. A CIT é integrada pelos seguintes entes federativos:
I – União, representada pelo Órgão Gestor Federal da política de assistência social;
II – Estados e Distrito Federal, representados pelo Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social – FONSEAS;
III – Municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – CONGEMAS.
Art. 130. A CIB é integrada pelos seguintes entes federativos:
I – Estado, representado pelo Órgão Gestor Estadual da política de assistência social;
II – Municípios, representados pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS.
Art. 131. O FONSEAS e o CONGEMAS são reconhecidos como entidades sem fins lucrativos que representam, respectivamente, os secretários estaduais e do Distrito Federal, e os secretários municipais de assistência social, responsáveis pela indicação dos seus representantes na CIT.
Art. 132. Os COEGEMAS são reconhecidos como as entidades sem fins lucrativos que representam os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsáveis pela indicação das suas representações nas CIBs.
Parágrafo único. Os COEGEMAS devem estar vinculados institucionalmente ao CONGEMAS, na forma que dispuser seus estatutos.
Art. 133. Entende-se por pactuações na gestão da política de assistência social as negociações e acordos estabelecidos entre os entes federativos envolvidos por meio de consensos para a operacionalização e o aprimoramento do SUAS.
§ 1º As pactuações de que trata o caput devem ser formalizadas por meio da publicação do respectivo ato administrativo, cabendo aos gestores ampla divulgação das mesmas, em especial na rede articulada de informações para a gestão da assistência social.
§ 2º As cópias das publicações de que trata o § 1º devem ser encaminhadas às secretarias executivas da CIT e CIB e por estas arquivadas, incondicional e regularmente.
§ 3º As pactuações da CIT e das CIBs devem ser encaminhadas aos respectivos Conselhos de Assistência Social para conhecimento e deliberação dos assuntos de sua competência.
SEÇÃO I
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT
Art. 134. A CIT é um espaço de articulação e interlocução entre os gestores federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, para viabilizar a política de assistência social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS, com a seguinte composição:
I – 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando a União, indicados pelo Órgão Gestor Federal da política de assistência social;
II – 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os Estados e o Distrito Federal, indicados pelo FONSEAS;
III – 5 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os Municípios, indicados pelo CONGEMAS.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes dos:
I – Estados e Distrito Federal deverão contemplar as cinco regiões do país;
II – Municípios deverão contemplar as cinco regiões do país e os portes dos municípios.
§ 2º Quando da substituição das representações dos entes federativos na CIT, deverá ser observada a rotatividade:
I – entre os Estados da respectiva região do país;
II – entre os Municípios da respectiva região do país e dos portes de município.
§ 3º A representação dos Estados, Distrito Federal e Municípios na CIT poderá ser excepcionalizada quando não for possível contemplar na composição a integralidade das regiões e dos portes de municípios.
§ 4º Os membros titulares e suplentes da CIT serão nomeados por ato normativo do Ministro de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência em âmbito nacional.
Art. 135. Compete à CIT:
I – pactuar estratégias para a implantação, a operacionalização e o aprimoramento do SUAS;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais que compõem o SUAS;
III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação do SUAS;
IV – pactuar critérios de partilha e procedimentos de transferência de recursos para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
V – pactuar planos de providência e planos de apoio aos Estados e ao Distrito Federal;
VI – pactuar prioridades e metas nacionais de aprimoramento do SUAS, de prevenção e enfrentamento da pobreza, da desigualdade, das vulnerabilidades sociais e dos riscos sociais;
VII – pactuar estratégias e procedimentos de contato permanente e assessoramento técnico às CIBs e gestores de assistência social;
VIII – pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
IX – publicar e publicizar suas pactuações;
X – informar ao CNAS sobre suas pactuações;
XI – encaminhar ao CNAS os assuntos que forem de sua competência para deliberação;
XII – pactuar as orientações para estruturação e funcionamento das CIBs;
XIII – pactuar os serviços socioassistenciais de alto custo e as responsabilidades de financiamento e execução.
SEÇÃO II
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB
Art. 136. A CIB constitui-se como espaço de articulação e interlocução dos gestores municipais e estaduais da política de assistência social, caracterizando-se como instância de negociação e pactuação quanto aos aspectos operacionais da gestão do SUAS,
§ 1º É requisito para sua constituição a representatividade do Estado e dos municípios, levando em conta o porte dos municípios e sua distribuição regional, com a seguinte composição:
I – 06 (seis) representantes do Estado e seus respectivos suplentes, indicados pelo gestor estadual da política de assistência social;
II – 06 (seis) representantes dos Municípios e seus respectivos suplentes, indicados pelo COEGEMAS, observando a representação regional e o porte dos municípios, de acordo com o estabelecido na Política Nacional de Assistência Social – PNAS, sendo:
a) 02 (dois) representantes de municípios de pequeno porte I;
b) 01 (um) representante de municípios de pequeno porte II;
c) 01 (um) representante de municípios de médio porte;
d) 01 (um) representante de municípios de grande porte; e e) 01 (um) representante da capital do Estado.
§ 2º Os representantes titulares e suplentes deverão ser de regiões diferentes, de forma a contemplar as diversas regiões do Estado, e observar a rotatividade, quando da substituição das representações dos municípios.
§ 3º A composição da CIB poderá ser alterada de acordo com as especificidades estaduais, podendo ser ampliada, contemplando uma maior representação estadual e municipal, e modificada, nos casos em que não seja possível contemplar a proporção de porte de municípios descrita no inciso II do § 1º.
§ 4º É vedada a redução do número de representantes de cada ente federativo definido nos incisos I e II do § 1º.
§ 5º Os membros titulares e suplentes da CIB serão nomeados por ato normativo do Secretário de Estado responsável pela gestão da Política de Assistência Social.
§ 6º Cada CIB definirá em regimento interno o quórum mínimo qualificado que assegure a paridade entre os entes federativos para a realização de suas reuniões.
Art. 137. Compete à CIB:
I – pactuar a organização do Sistema Estadual de Assistência Social proposto pelo órgão gestor estadual, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III – pactuar instrumentos, parâmetros e mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
V – pactuar a estruturação e a organização da oferta de serviços de caráter regional;
VI – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais aos municípios;
VII – pactuar o plano estadual de capacitação;
VIII – estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e pelos Municípios enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
IX – pactuar planos de providência e planos de apoio aos municípios;
X – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XI – pactuar estratégias e procedimentos de interlocução permanente com a CIT e as demais CIBs para aperfeiçoamento do processo de descentralização, implantação e implementação do SUAS;
XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas pela CIT;
XIII – pactuar seu regimento interno e as estratégias para sua divulgação;
XIV – publicar as pactuações no Diário Oficial estadual;
XV – enviar cópia das publicações das pactuações à Secretaria Técnica da CIT;
XVI – publicar e publicizar as suas pactuações;
XVII – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS sobre suas pactuações;
XVIII – encaminhar ao Conselho Estadual de Assistência Social os assuntos de sua competência para deliberação.
CAPÍTULO XI
REGRAS DE TRANSIÇÃO
Art. 138. A aplicação das Subseções I e II da Seção III do Capítulo VI desta NOB SUAS fica condicionada à edição de ato normativo complementar referente aos Blocos de Financiamento.
Parágrafo único. Os repasses de recursos continuarão a ser efetuados com base na sistemática implementada pela NOB SUAS de 2005 e portarias posteriores até a regulamentação dos blocos de financiamento.
Art. 139. A aplicação do Capítulo IV se dará a partir da implantação efetiva do sistema de informação que permita o planejamento dos entes federativos para o alcance das prioridades e metas do Pacto Aprimoramento do SUAS e o respectivo acompanhamento.
§ 1º No período de implantação efetiva do sistema de que trata o caput, aplicar-se-á:
I – aos municípios: o capítulo II da NOB SUAS/2005, aprovada pela Resolução nº 130 de 2005 do CNAS, que trata dos Tipos e Níveis de Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, que instituiu o modelo de habilitação ao SUAS e os níveis de gestão inicial, básica e plena;
II – aos Estados e ao Distrito Federal: o Pacto de Aprimoramento da Gestão dos Estados e do Distrito Federal, de que trata a resolução n.º 17 de 2010 da CIT, com as prioridades instituídas para o quadriênio 2011 – 2014;
§ 2º O Pacto a que se refere o inciso II do § 1º será revisto em 2013, conforme pactuação na CIT de prioridades e metas nacionais para os Estados e o Distrito Federal, permanecendo em vigor até o exercício de 2015.
§ 3º Quando da disponibilização do sistema de informação de que trata o caput, os Estados e o Distrito Federal deverão inserir o planejamento para alcance das prioridades e metas de que trata o inciso IIdo § 1º.
§ 4º No interstício entre a publicação desta Norma e a primeira pactuação dos municípios na forma do inciso II do § 5º do art. 18, poderão ser pactuadas as prioridades e metas específicas.
Art. 140. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderiram ao SUAS na forma da NOB SUAS/2005, aprovada pela Resolução nº 130 de 2005, passarão automaticamente a respeitar as regras estabelecidas nesta Norma.
Art. 141. O Plano Nacional de Assistência Social referente ao período que compreende a publicação desta Norma até o ano 2015 consistirá na revisão do Plano Decenal, em consonância com o PPA e as prioridades e metas nacionais do Pacto de Aprimoramento do SUAS.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.