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RESOLUÇÃO Nº 26, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Estabelece parâmetros para a criação de sistema eletrônico nacional para o processo de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 13 de dezembro de 2018, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

Considerando a Portaria nº 353, de 23 de dezembro de 2011, do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, que estabelece procedimentos relativos à certificação de entidades beneficentes de assistência social, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

Considerando a Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que define os parâmetros nacionais para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos Conselhos de Assistência Social;

Considerando a Resolução nº 21, de 24 de novembro de 2016, do CNAS, que estabelece requisitos para celebração de parcerias, conforme a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, entre o órgão gestor da assistência social e as entidades ou organizações de assistência social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 4, de 11 de fevereiro de 2014, do CNAS, que institui o Programa Nacional de Aprimoramento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – Aprimora Rede e aprova os critérios e procedimentos para incentivar a qualificação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades privadas no âmbito do SUAS, alterada pelas Resoluções nº 16, de 5 de junho de 2014 e nº 33, de 11 de dezembro de 2014;, resolve:

Art. 1º Estabelecer parâmetros para a criação de sistema eletrônico nacional para o processo de inscrição das entidades e organizações de assistência social, bem como das ofertas dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais nos conselhos de assistência social, em conformidade com a Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS.

Art. 2º Caberá às entidades e organizações de assistência social e às organizações de outras áreas, que realizem ofertas socioassistenciais, a solicitação eletrônica de sua inscrição nos conselhos de assistência social.

§1º A solicitação de que trata o caput será única para cada Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e deverá incluir os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social executados no Distrito Federal e em todos os municípios de atuação da entidade ou organização de assistência social solicitante.

§2º As entidades e organizações que atuam na assistência social deverão pleitear a inscrição no sistema eletrônico também para ofertas socioassistenciais fora da sede da entidade e/ou filiais.

§3º Os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social incluídos no sistema eletrônico pela entidade ou organização serão submetidos à análise do conselho de assistência social responsável pelo território de execução das ofertas.

Art. 3º As ofertas socioassistenciais inseridas no sistema serão aquelas previstas nas normativas nacionais que regem o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no sistema pelo conselho de assistência social serviços, programas, projetos e benefícios regulamentados em âmbito municipal, estadual e do Distrito Federal, aprovados pelos respectivos conselhos, conforme as normativas do Sistema Único de Assistência Social.

Art. 4º O sistema nacional de inscrição consolidará informações sobre o processo de inscrição nos conselhos de assistência social.

§1º Os documentos a serem apresentados são aqueles previstos na Resolução nº 14, de 15 de maio de 2014, do CNAS, sendo facultado a inclusão de documentos adicionais solicitados pelos conselhos de assistência social.

§2º O sistema conterá as seguintes informações acerca das entidades ou organizações de assistência social:

I – dados cadastrais;

II – atividades realizadas;

III – infraestrutura das unidades;

IV – recursos humanos;

V – fontes de recursos financeiros;

VI – articulação com órgãos públicos;

VII – iniciativas adotadas para empoderamento dos usuários;

VIII – iniciativas de participação social adotadas.

Art. 5º Os critérios e os procedimentos para análise dos requerimentos de inscrição serão aqueles definidos pelo próprio conselho de assistência social, conforme Resolução nº 14, de 2014, do CNAS.

Art. 6º O resultado da análise do pedido de inscrição e dos respectivos documentos serão divulgados na página eletrônica do sistema após análise e decisão do conselho de assistência social.

Art. 7º A relação de entidades e organizações de assistência social inscritas nos conselhos será utilizada como fonte de dados para os sistemas de informação do SUAS e para a análise dos requerimentos de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social – Cebas.

Art. 8º A atualização anual de informações no sistema pelas entidades e organizações que atuam na assistência social é requisito para a validade da inscrição, conforme art. 13 da Resolução CNAS nº 14/2014.

§ 1º A validade da inscrição é por prazo indeterminado mediante a apresentação anual e obrigatória até 30 de abril do ano corrente:

I – do plano de ação do ano em curso;

II – do relatório de atividades do ano anterior; e

III – da atualização das informações do questionário eletrônico e demais documentos.

§ 2 º A inscrição poderá ser cancelada a qualquer tempo pelo conselho de assistência social em caso de descumprimento dos requisitos, conforme art. 15 da Resolução CNAS nº 14/2014, garantido o amplo direito a defesa e contraditório.

§ 3º Caso a entidade ou organização não atualize as informações em intervalo de dois anos consecutivos, sua inscrição será cancelada, gerando os efeitos decorrentes da ausência da inscrição conforme normativas existentes.

§ 4º Será permitida à entidade ou organização requerer novamente a inscrição a qualquer tempo após o cancelamento.

Art. 9º Por ocasião da implementação do sistema eletrônico nacional, serão previstas regras de transição pelo órgão gestor federal e pelo Conselho Nacional de Assistência Social.

Parágrafo único. Serão fornecidas pelo órgão gestor federal e pelo Conselho Nacional de Assistência Social orientações às entidades, às organizações e aos conselhos de assistência social de modo a capacitá-los para a operacionalização.

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

NORMA SUELY DE SOUZA CARVALHO

Presidente do Conselho

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.

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