Nota pública em defesa do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social e contra as alterações propostas pela PEC 287

CIT

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, instância de negociação e pactuação que congrega gestores públicos da Assistência Social de âmbito federal, estadual e municipal, reunida em sua 152ª Reunião Ordinária decidiu manifestar-se publicamente contra as alterações no Benefício de Prestação Continuada (BPC) previstas pela Proposta de Emenda à Constituição 287/2016 (PEC 287).
A Constituição Federal (CF) de 1988 no inciso V do artigo 203 estabelece “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. O BPC é um benefício pessoal, não vitalício, não contributivo e intransferível e, conforme previsão constitucional garante a renda de um salário mínimo mensal para pessoas com 65 anos ou mais de idade ou pessoas com deficiência de qualquer idade, que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família. A definição constitucional encontra-se em estreita harmonia com o artigo 25 da Declaração dos Direitos Humanos, o qual estabelece que “Todo ser
humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.” Atualmente o BPC possibilita uma vida digna para 2,3 milhões de pessoas com deficiência e 1,9 milhão de idosos pobres.
A CF estabelece o valor de um salário mínimo para o benefício justamente porque este é voltado às pessoas cuja impossibilidade de gerar renda pelo próprio trabalho é alheia a sua vontade.
Diferentemente de outros benefícios assistenciais, o BPC não se destina a complementar a renda de uma família, e sim a prover a um indivíduo a renda legalmente definida como remuneração mínima do trabalho. Entende-se que o BPC tem como objetivo substituir/compensar a renda que estas pessoas são impossibilitadas de gerar em decorrência da peculiar condição de vulnerabilidade que lhes caracteriza. Portanto, este caráter substitutivo/compensatório é o fundamento ético, moral e econômico para que o valor do benefício não seja desvinculado do valor do salário mínimo, conforme proposto na PEC 287.
Estudo realizado pelo IPEA em 2013 aponta que a condição de vulnerabilidade das pessoas que acessam o BPC é significativamente maior quando comparada à população que teve acesso à cobertura previdenciária. Enquanto os homens beneficiários do BPC apresentam 16 anos de expectativa de vida após o recebimento do benefício, os homens aposentados por tempo de contribuição apresentam 24,6 anos de expectativa de vida após o recebimento. As mulheres que recebem o BPC apresentam 19 anos de expectativa de vida, enquanto que as mulheres aposentadas por tempo de contribuição apresentam 31 anos de expectativa de vida. Esta diferença já é suficiente para desmentir a suposta “vantagem” daqueles que “recebem sem terem contribuído”. Ademais, é necessário compreender que o BPC é um benefício assistencial e, como tal, apresenta fundamentos e natureza jurídica distinta dos benefícios previdenciários. Deve também ficar claro que orçamento do BPC não integra o orçamento da Previdência e não pode ser analisado sob os mesmos pressupostos.
Dados da Pesquisa Nacional de Saúde (IBGE) apontam que a vulnerabilidade da populaçãocom idade superior a 65 anos aumenta de forma exponencial a cada ano de vida, agravando de forma acelerada sua situação de dependência de cuidados e sua exposição a situações de violação de direitos. O aumento da idade mínima para acesso ao benefício, passando de 65 para 70 anos como proposto pela PEC 287 teria enorme impacto negativo sobre os últimos anos de vida de milhões de idosos pobres que, embora não alcançados pela cobertura previdenciária, trabalharam de diferentes formas ao longo de suas vidas, muitos deles tendo inclusive contribuído de maneira intermitente para a previdência social.
Atualmente, 2,3 milhões de pessoas com deficiência recebem o BPC, das quais mais de quinhentas mil possuem idade entre 0 e 17 anos. A presença de crianças e adolescentes com deficiência em famílias pobres reduz drasticamente a capacidade de geração de renda na família, pois a necessidade de cuidados em tempo integral imobiliza a força de trabalho do membro adulto que se dedica ao cuidado. Mesmo entre os beneficiários com deficiência em idade adulta, parcela significativa continua a demandar cuidados em tempo integral. Além disso, a condição de deficiência tende a impor gastos diferenciados com transporte, alimentação especial, tratamentos e
recursos de suporte.
A proposta de alteração do BPC contida na PEC 287, dentre outras modificações, altera a Constituição Federal para promover a desvinculação entre o valor do benefício e o salário mínimo e eleva para 70 anos a idade mínima para acesso ao benefício. Os gestores públicos da Política de Assistência Social são veementemente contrários a estas alterações. Tais mudanças significam um retrocesso civilizatório e eliminam direitos sociais que têm assegurado a redução da pobreza nas duas últimas décadas.
Diante do exposto, a Comissão Intergestores Tripartite da Assistência Social vem a público solicitar o apoio da sociedade e, em particular, dos senhores parlamentares para defesa dos direitos sociais e da dignidade das pessoas idosas e das pessoas com deficiência. Para tal, considera que deve ser suprimida da PEC 287 toda e qualquer proposta de alteração do artigo 203 da CF.

Brasília, 07 de dezembro de 2016.

COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
do Sistema Único de Assistência Social – SUAS

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