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PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2015

PORTARIA CONJUNTA Nº 2, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Dispõe sobre critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao Benefício de Prestação Continuada.

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e os arts.  e 39X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e a PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 39, inciso X, do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, o art. 26I, do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 16 do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007, e considerando a:

a) necessidade de alterar os instrumentos técnicos de avaliação instituídos pela Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 24 de maio de 2011, bem como complementar as orientações para sua aplicação, rever critérios e procedimentos em consonância com a Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993;

b) determinação legal acerca da responsabilidade de operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social pelo INSS, conforme art.  do Anexo do Decreto nº 6.214, de 2007;

c) necessidade de aprimorar os sistemas informatizados corporativos do INSS para a avaliação da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social; e

d) a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado pelo Brasil em 30 de março de 2007, aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, resolvem:

Art. 1º Estabelecer os critérios, procedimentos e instrumentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência requerente do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.

Art. 2º A avaliação da pessoa com deficiência é constituída pelos seguintes componentes, baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF:

I – Fatores Ambientais;

II – Funções e Estruturas do Corpo; e

III – Atividades e Participação.

vestimento segundo o art 5º da Resolução nº 3.885, de 22 de julho de 2010 do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º Os instrumentos para avaliação da pessoa com deficiência destinam-se à utilização pelo Assistente Social e pelo Perito Médico, do quadro do INSS, com a finalidade de qualificar as barreiras enfrentadas, as alterações de funções e/ou Estruturas do Corpo, as limitações de atividades e restrições à participação social, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º Para avaliação da pessoa com deficiência serão utilizados os seguintes instrumentos:

I – Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC – Espécie 87 – 16 anos ou mais, conforme formulário previsto no Anexo I; e

II – Avaliação da Pessoa com Deficiência para acesso ao BPC – Espécie 87 – menor de 16 anos, conforme formulário previsto no Anexo II.

Art. 5º Compete ao Assistente Social avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da Avaliação Social:

I – Fatores Ambientais, por meio dos domínios:

a) Produtos e Tecnologia;

b) Condições de Habitabilidade e Mudanças Ambientais;

c) Apoio e Relacionamentos;

d) Atitudes; e

e) Serviços, Sistemas e Políticas;

II – Atividades e Participação, por meio dos domínios:

a) Vida Doméstica;

b) Relações e Interações Interpessoais;

c) Áreas Principais da Vida; e

d) Vida Comunitária, Social e Cívica, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

Art. 6º Compete ao Perito Médico Previdenciário avaliar e qualificar os seguintes componentes e domínios da avaliação médica, com base na CIF:

I – Funções do Corpo, por meio dos domínios:

a) Funções Mentais;

b) Funções Sensoriais da Visão;

c) Funções Sensoriais da Audição;

d) Funções Sensoriais Adicionais e Dor;

e) Funções da Voz e da Fala;

f) Funções do Sistema Cardiovascular;

g) Funções do Sistema Hematológico;

h) Funções do Sistema Imunológico;

i) Funções do Sistema Respiratório;

j) Funções do Sistema Digestivo;

l) Funções do Sistema Metabólico e Endócrino;

m) Funções Geniturinárias e Reprodutivas;

n) Funções Neuromusculoesqueléticas e Relacionadas ao Movimento; e

o) Funções da Pelé e Estruturas Relacionadas;

II – Atividades e Participação, por meio dos domínios:

a) Aprendizagem e Aplicação de Conhecimento;

b) Tarefas e Demandas Gerais;

c) Comunicação;

d) Mobilidade; e

e) Cuidado Pessoal, com distintos pontos de corte para análise, detalhados no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º Além de avaliar e qualificar os componentes e domínios a que se refere o art. 6º, incumbe ao Perito Médico Previdenciário:

I – pronunciar-se sobre a existência de alterações na Estrutura do Corpo que configurem maiores limitações e restrições ao avaliado do que as alterações observadas em Funções do Corpo;

II – sinalizar se as alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo configuram prognóstico desfavorável; e

III – pronunciar-se sobre a possibilidade das alterações em Funções e/ou Estruturas do Corpo serem resolvidas em menos de 2 (dois) anos, considerando as barreiras apontadas na avaliação social, os aspectos clínicos avaliados, o tempo pregresso já vivenciado com o quadro clínico e as possibilidades de acesso ao tratamento necessário, na perspectiva da participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 8º A combinação de qualificadores finais resultantes da avaliação social e da avaliação médica será confrontada com a Tabela Conclusiva de Qualificadores – Anexo IV desta Portaria, para fins de reconhecimento ou não do direito ao beneficio, devendo ser indeferido o requerimento quando:

I – o qualificador final do componente Funções do Corpo for nenhum (N) ou leve (L);

II – o qualificador final do componente Atividades e Participação for nenhum (N) ou leve (L); e

III – as alterações de Funções e/ou Estruturas do Corpo puderem ser resolvidas em menos de 2 (dois) anos, consideradas as condições especificadas no inciso III do art. 7º.

Art. 9º O formulário Solicitação de Informações Sociais -SIS, constante do Anexo V, poderá ser utilizado pelo assistente social do INSS, com a finalidade de instrumentalizar a coleta de informações para subsidiar a Avaliação Social dos requerentes do BPC.

Art. 10. Fica autorizada, para fins da Avaliação Médica, a utilização do formulário Solicitação de Informações ao Médico Assistente – SIMA, constante no Anexo VI da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, ou outro formulário com o mesmo fim, que vier a substituí-lo.

Art. 11. Os critérios, procedimentos e instrumentos de que trata esta Portaria aplicam-se às avaliações realizadas nas instâncias administrativa e recursal, assim como nas reavaliações bienais, quando for o caso.

§ 1º Os sistemas informatizados corporativos do INSS devem atender plenamente às avaliações realizadas em cada instância, conforme disposto no caput, e devem ser disponibilizados no prazo de até 6 (seis) meses contados da publicação desta Portaria.

§ 2º Os anexos da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 2011, serão utilizados pelo INSS até a adequação e disponibilização em seus sistemas informatizados, no prazo fixado no § 1º deste artigo.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogada a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 01, de 24 maio de 2011.

TEREZA CAMPELLO

CINARA WAGNER FREDO

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