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PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

PORTARIA Nº 754, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Revogada pela Portaria MC nº 769, de 29 de abril de 2022

Estabelece ações, normas, critérios e procedimentos para o apoio à gestão e execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, no âmbito dos municípios, e dá outras providências.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e no Decreto nº 7.332, de 19 de outubro de 2010,

CONSIDERANDO as condições de adesão dos municípios ao Programa Bolsa Família, estabelecidas por meio da Portaria GM/MDS nº 246, de 20 de maio de 2005;

CONSIDERANDO a necessidade de implementar ações de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizadas do Programa Bolsa Família, que deverão abranger os componentes de gestão de benefícios, condicionalidades, programas complementares, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

CONSIDERANDO o caráter intersetorial do Programa Bolsa Família, particularmente no que se refere ao acompanhamento e controle do cumprimento das condicionalidades de saúde e educação e ao encaminhamento das famílias mais vulneráveis para acompanhamento familiar, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, realizadas pelos municípios, disciplinadas pelo art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo gestor municipal do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 2º O município deverá disponibilizar o planejamento de que trata o § 1º à instância municipal de controle social do PBF e ao Conselho Municipal de Assistência Social.

CAPÍTULO II

DA FORMA DA TRANSFERENCIA E DO CÁLCULO DOS VALORES

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º,

recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e a CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 4º, recursos financeiros ao município que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria n° 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização alternativa ou cumulativa de atividades. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013

I – de gestão de condicionalidades de saúde e de educação;

II – de gestão de benefícios;

III – de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF e do Programa Cartão Alimentação – PCA;

IV – de cadastramento de novas famílias, de atualização das informações das famílias incluídas no CadÚnico e de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;

V – de implementação de programas complementares ao PBF e ao PCA, considerados como ações voltadas ao desenvolvimento das famílias beneficiárias, especialmente nas áreas de:

a) alfabetização e educação de jovens e adultos;

b) capacitação profissional;

c) geração de trabalho e renda;

d) acesso ao microcrédito produtivo orientado; e

e) desenvolvimento comunitário e territorial; e

d) acesso ao micro-crédito produtivo orientado;

e) desenvolvimento comunitário e territorial; e

f) educação financeira. Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011

VI – relacionadas às demandas de acompanhamento da gestão e fiscalização do PBF e do CadÚnico, formuladas pelo MDS.

III – de acompanhamento das famílias inscritas no CadÚnico, em especial as beneficiárias do PBF;

IV – de gestão dos processos de cadastramento, contemplando atividades de identificação do público a ser cadastrado, entrevista e coleta de dados, inclusão dos dados no sistema de cadastramento, manutenção das informações cadastradas, capacitação de entrevistadores e operadores do Sistema de CadÚnico, bem como outras atividades que visem qualificar a base de dados do CadÚnico;

V – de articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias beneficiárias do PBF aos serviços públicos, em especial os de saúde, educação e acompanhamento familiar realizado pela assistência social;

VI – relacionadas ao acompanhamento e à fiscalização do PBF, inclusive aquelas requisitadas pelo MDS;

VII – de gestão articulada e integrada com os benefícios e serviços socioassistenciais previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

VIII – de apoio técnico e operacional às instâncias de controle social dos entes federados, conforme § 6º do art. 11-A do Decreto nº 5.209, de 2004;

IX – de formulação e implementação de estratégias para a localização de famílias pobres e extremamente pobres visando sua inclusão no CadÚnico, em especial daquelas pertencentes aos grupos populacionais tradicionais e específicos;

X – de revisão dos dados de famílias beneficiárias do PBF;

XI – de gestão da área responsável pelas ações de gestão e execução do PBF e do CadÚnico no município, assim como de estruturação da unidade;

XII – de articulação intersetorial para o planejamento, implementação e avaliação de ações voltadas à ampliação do acesso das famílias incluídas no CadÚnico aos programas sociais que o utilizam como instrumento de seleção de seus beneficiários, bem como aos demais serviços voltados à população de baixa renda; e

XIII – outras atividades de gestão e execução local do PBF e do CadÚnico. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

§ 1º O gestor municipal do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos de que trata esta Portaria nas finalidades a que se destinam.

§ 2º Os recursos financeiros de que trata o caput serão transferidos diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS para os Fundos Municipais de Assistência Social.

§ 3º As transferências financeiras tratadas nesta Portaria serão custeadas por meio da ação orçamentária “8446 – Serviço de Apoio à Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família”, do Programa “1335 – Transferência de Renda com Condicionalidades”, com previsão no orçamento do MDS. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

§ 3º As transferências de que trata esta Portaria serão custeadas por meio de dotações constantes do orçamento do MDS em ação orçamentária específica, limitadas à disponibilidade orçamentária anual.

Art. 3º O Índice de Gestão Descentralizada Municipal – IGDM será o instrumento de aferição da qualidade da gestão municipal das atividades descentralizadas do PBF e do CadÚnico.

§ 1º O IGD-M variará de 0 (zero) a 1 (um) e será calculado por meio da multiplicação dos seguintes fatores:

I – Fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, pela somatória do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no município;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do número de cadastros válidos de famílias com perfil CadÚnico, no município, atualizados nos últimos dois anos, pelo número de cadastros válidos com perfil CadÚnico no município;

c) Taxa de Acompanhamento da Frequência Escolar, calculada pela divisão do número de crianças e adolescentes pertencentes às famílias beneficiárias do PBF, no município, com informações de frequência escolar, pelo número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF no município;e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do número de famílias beneficiárias com perfil saúde, no município, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo número total de famílias com perfil saúde no município.

 

I – fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples: a) da Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo atualizados nos últimos dois anos no CadÚnico do município, pelo total de cadastros de famílias com renda per capita até meio salário mínimo no CadÚnico no município; e b) do resultado do acompanhamento de condicionalidades do PBF, composto pela média aritmética simples das Taxas de:

1. Frequência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF com perfil educação no município e com informações de frequência escolar, pelo total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do PBF com perfil educação no município; e

 2. Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do público com perfil saúde no município e com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo total do público com perfil saúde no município;

Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015

II – fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o município aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;

III – fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M, que indica se o gestor do Fundo Municipal de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Municipal de Assistência Social; e

IV – fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 2º Aos fatores previstos nos inciso II, III e IV do § 1º serão atribuídos os seguintes valores:

I – 0 (zero), quando:

a) o município não tiver aderido ao SUAS;

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010;

b) o município não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

II – 1 (um), quando:

a) o município tiver aderido ao SUAS;

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 2º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010.

b) o município tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Municipal de Assistência Social; ou

 c) o Conselho Municipal de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, no prazo estabelecido conforme disposto no art. 9º. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, inciso I, alínea b, o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 2º, inciso I, alínea c, o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a zero até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Municipal de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 5º A apuração das alterações no IGD-M será mensal, consideradas as informações atualizadas dos parâmetros que o compõem, sendo o valor transferido ao município no mês subsequente ao da apuração.

§ 5° A apuração do IGD-M será mensal, considerados os resultados alcançados pelos municípios no mês anterior ao de referência do cálculo, sendo o valor transferido ao município preferencialmente no mês da apuração. Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

§ 6º Os parâmetros que não possam ser atualizados mensalmente poderão ser utilizados por mais de um período, a critério da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC.

§ 7º Os fatores citados nos incisos III e IV do § 1º serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até a aquela apuração.

Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, o valor mensal a ser transferido ao município será obtido pela soma:

I – do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos) por família beneficiária incluída na folha de pagamento do PBF do mês anterior ao do mês de referência do cálculo, até o limite da estimativa de famílias pobres no município, publicada pelo MDS, e

I – do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) por cadastro válido de famílias inscritas na Base Nacional do Cadastro Único no mês anterior ao do mês de referência do cálculo, com renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo no município, atualizados nos últimos dois anos, até o limite da estimativa do número de famílias identificadas como público-alvo do Cadastro Único no município; e  Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011.

 

I – do valor calculado pela multiplicação do resultado obtido do IGD-M alcançado pelo município, pelo valor de referência de R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) e pelo número total de cadastros atualizados, conforme definido no inciso II do art. 12 desta Portaria, de famílias no município com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo inscritas na Base Nacional do CadÚnico no mês anterior ao do mês de referência do cálculo, até o limite da estimativa do número de famílias identificadas com renda per capita até meio salário mínimo no município; e

Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

II – do valor resultante da apuração dos seguintes incentivos financeiros:

a) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento das famílias beneficiárias em situação de descumprimento de condicionalidades, que estejam em processo de acompanhamento familiar;

b) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município atender, nos prazos fixados estipulados, a demandas da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC referentes à apuração de eventuais irregularidades na execução local do PBF.

b) 3% (três por cento) do valor apurado no inciso I do caput a todos os municípios, exceto aqueles que, no respectivo período de apuração, estejam em situação de atraso em relação ao cumprimento de prazo estabelecido pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC para o atendimento de demanda de fiscalização encaminhada ao município em razão do disposto no § 2º do art. 33 do Decreto nº 5.209, de 2004; Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

a) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, proporcionais ao acompanhamento das famílias em fase de suspensão, que estejam em processo de acompanhamento familiar; e

b) 5% (cinco por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à gestão municipal atualizados há menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo MDS. Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

c) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município tiver 100% (cem por cento) dos dados referentes à gestão municipal atualizados há menos de um ano, registrados em sistema disponibilizado pelo MDS; e

d) 2% (dois por cento) do valor apurado no inciso I do caput, quando o município apresentar ao menos 96% (noventa e seis por cento) de cartões entregues, na data de apuração do IGD-M.

§ 1º Serão consideradas em processo de acompanhamento, para aplicação do disposto na alínea a do inciso II, as famílias beneficiárias registradas em sistema de condicionalidades monitoradas por meio:

§ 1º Serão consideradas em processo de acompanhamento, para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso II, as famílias com acompanhamento registrado no sistema de condicionalidades monitoradas por meio: Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

I – das ações socioassistenciais realizadas no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, por intermédio dos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS, dos Centros de Referência Especializada em Assistência Social – CREAS ou das equipes de assistência social dos municípios; e

II – de ações realizadas no âmbito de outras políticas sociais, conforme legislação específica.

§ 2º Para os municípios que não tiverem registro de descumprimento de condicionalidades no mês de cálculo do IGD-M, será considerada, para o cálculo do parâmetro previsto na alínea a do inciso II do caput, a média dos doze últimos meses, contados até o mês do cálculo.

§ 3º Os dados referentes à gestão municipal mencionados na alínea c do inciso II do caput são os relativos:

§ 3º Os dados referentes à gestão municipal mencionados na alínea “b” do inciso II do caput são relativos: Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

I – ao prefeito e à prefeitura municipal;

II – ao gestor do PBF e à sua equipe de apoio;

III – à instância municipal de controle social do PBF e aos seus componentes; e

III – à instância municipal de controle social do PBF e aos seus integrantes, seja ela o Conselho Municipal de Assistência Social ou outra exclusiva ou designada; e Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

IV – ao Conselho Municipal de Assistência Social e aos seus componentes.

§ 4º Para o cálculo do número de cartões entregues, referidos na alínea d do inciso II do caput, não serão considerados:

I – o número de cartões emitidos até 60 (sessenta) dias antes da data de apuração do IGD-M; e

II – o número de cartões cancelados.

Art. 5º Os recursos de apoio à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico serão transferidos apenas para municípios cujo IGD-M atingir o valor igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) e cujas taxas que compõem o fator de operação do PBF, indicados no inciso I do § 1º do art. 3º, apresentem valor igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos).

Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 687,50 (seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).

Art. 5° Os recursos de apoio à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico serão transferidos apenas para municípios cujo IGD-M atingir o valor igual ou superior a 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) e cujas taxas que compõem o fator de operação do PBF, indicados no inciso I do § 1° do art. 3°, apresentem valor igual ou superior a: I – 0,55 (cinquenta e cinco centésimos) para a Taxa de Atualização Cadastral, a que se refere a alínea “a” do inciso I do § 1° do art. 3º; e II – 0,30 (trinta centésimos) para as Taxas de Acompanhamento da Frequência Escolar (TAFE) e de Acompanhamento da Agenda de Saúde (TAAS), a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1° do art. 3º.

Parágrafo único. Fica assegurado aos municípios que atingirem os índices estabelecidos no caput o repasse do valor mínimo de R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais). Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DOS REPASSES

Art. 6º Os municípios estarão sujeitos à suspensão dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-M, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Além da suspensão de recursos de que trata o caput, haverá a instauração de tomada de contas especial e a adoção de providências para regularização das informações e reparação do dano, sem prejuízo das demais medidas legais aplicáveis aos responsáveis.

CAPÍTULO IV

DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS TRANSFERIDOS

Art. 7º A comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos a título de apoio à gestão descentralizado do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos municipais de assistência social e ficará disponível, no próprio município, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso.

Art. 7° A comprovação de gastos relativa à aplicação dos recursos recebidos a título de apoio à gestão descentralizada do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos municipais de assistência social e ficará disponível, no próprio município, aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso, e ao MDS, para a obtenção de informações que possam auxiliar no cumprimento do disposto no art. 11-H do Decreto nº 5.209, de 2004. Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

Art. 8º Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as prestações de contas da aplicação dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Municipal de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I – os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II – o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que a ensejaram, quanto à devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social -SUASWEB, em Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro especifico para o IGD-M, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria GM/MDS nº 625, de 2010.

Art. 9° Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução descentralizadas do PBF e do Cadastro Único deverão informar, anualmente, ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria nº 625, de 2010. Redação dada pela Portaria nº 319, de 29 de novembro de 2011.

Parágrafo Único – As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

Art. 9º Os municípios que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar anualmente ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, as deliberações tomadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observadas as seguintes datas limite:

I – 30 de abril do ano seguinte ao término do exercício, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – 31 de maio do ano seguinte ao término do exercício, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

§ 1º As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II do § 1º presumem a disponibilidade do aplicativo para lançamento das informações, referido no art. 6º da Portaria nº 625, de 10 de agosto de 2010, até o dia 28 de fevereiro do ano em que deve ocorrer o lançamento das informações, sendo prorrogado quando não ocorrer a disponibilidade até a referida data, conforme prazos a seguir:

I – último dia do mês em que completar sessenta dias, contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para o lançamento das informações sobre a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD ao respectivo Conselho de Assistência Social; e

II – último dia do mês em que completar noventa dias, contados da disponibilização do aplicativo a que se refere este parágrafo, para lançamento do resultado do parecer do respectivo Conselho de Assistência Social quanto à análise da comprovação de gastos a que se refere o inciso I.

§ 3º A SENARC poderá promover a alteração dos prazos previstos neste artigo, devidamente justificada. Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Caberá à SENARC:

I – expedir normas regulamentares e orientações operacionais necessárias à execução do disposto nesta Portaria;

II – apurar mensalmente o IGD-M dos municípios que tenham aderido ao PBF e ao CadÚnico;

III – efetuar o cálculo dos valores financeiros que porventura devam ser transferidos aos municípios para apoiar a gestão e a execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico.

 

IV – transferir ao FNAS os créditos orçamentários e financeiros referentes ao apoio à gestão descentralizada do PBF e do CadÚnico.

V – verificar, com base nas informações disponíveis nos sistemas eletrônicos colocados à disposição dos municípios, a existência de análise da comprovação de gastos por parte dos Conselhos Municipais de Assistência Social;

VI – armazenar, em meio eletrônico, as informações relativas às transferências financeiras dos recursos repassados a título de apoio financeiro à gestão e à execução descentralizadas do PBF e do CadÚnico; e

VII – informar, por meio da página de internet do MDS -http://www.mds.gov.br:

a) mensalmente, os resultados atualizados do IGD-M e os valores financeiros a serem transferidos, por município; e

b) anualmente, a previsão de recursos a transferir à totalidade dos municípios.

Art. 11. O município deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 7º desta Portaria.

Art. 12. Para os fins desta Portaria, adotam-se as seguintes definições:

Art. 12 Para fins desta Portaria, considera-se cadastro atualizado aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, do MDS, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único.  Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

I – Cadastro Válido: aquele que atende integralmente aos requisitos de validação abaixo:

a) ter todos os campos obrigatórios do Formulário Principal de Cadastramento preenchidos integralmente para todos os componentes da família; e

b) apresentar, no que se refere ao Responsável pela Unidade Familiar – RF, o registro do Cadastro de Pessoa Física – CPF e/ou título eleitoral, com exceção de famílias indígenas e quilombolas, cujo RF poderá apresentar qualquer outro documento de identidade previsto no Formulário de Cadastramento.

II – Cadastro Atualizado: o registro familiar que, no prazo máximo de dois anos contados da data de sua inclusão ou última atualização no CadÚnico, foi objeto de quaisquer das seguintes operações específicas:

a) alteração de endereço domiciliar;

b) alteração de renda familiar;

c) inclusão de componentes na família;

d) exclusão de componentes na família;

e) inclusão de CPF ou título de eleitor para o RF;

f) inclusão de qualquer outro documento de identificação previsto no Formulário Principal de Cadastramento para famílias quilombolas e indígenas;

g) mudança do RF;

h) alteração de data da pesquisa do domicílio (campo 103 do Formulário Principal de Cadastramento);

i) inclusão ou alteração do código INEP; ou

j) inclusão ou alteração da série escolar.

III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pela metodologia de Mapas de Pobreza do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -IBGE, com base na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios -PNAD, publicada no endereço eletrônico http://www.mds.gov.br; e

I – cadastro válido: aquele que atende ao previsto no inciso IX do art. 2º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, observados os requisitos definidos nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

II – cadastro atualizado: aquele que atende ao previsto nos incisos X e XI do art. 2º da Portaria nº 177, de 2011, observadas as informações específicas definidas nas Instruções Normativas expedidas pela SENARC, de que trata o seu parágrafo único;

III – número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico: a estimativa do número de famílias com renda mensal per capita de até meio salário mínimo, definida pelo MDS, com base em dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; e Redação dada pela Portaria nº 103, de 30 de setembro de 2013.

IV – famílias com perfil CadÚnico: aquelas cadastradas cuja renda mensal per capita seja de até meio salário mínimo.

§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 17 da Portaria nº 376, de 16 de outubro de 2008, confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado válido e atualizado, para efeito de cálculo do IGD-M.

§ 1º Caso um cadastro não tenha sofrido qualquer atualização, o município deverá promover a revalidação cadastral, na forma prevista no art. 15 da Portaria nº 177, de 16 de junho de 2011, confirmando as informações contidas no cadastro da família, sob pena de o cadastro deixar de ser considerado atualizado, para efeito de cálculo do IGD-M. Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

§ 2º A confirmação de que trata o § 1º deve ser feita a cada período de vinte e quatro meses, contados da data de inclusão ou da última atualização.

§ 3º Até que a SENARC tenha acesso à informação relativa à atualização ou revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à Taxa de Atualização Cadastral prevista no inciso II do § 1º do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão os apurados no último processamento.

§ 3º Até que a SENARC tenha acesso a informação relativa à atualização ou revalidação cadastral do período mencionado no § 2º, os valores referentes à Taxa de Atualização Cadastral prevista na alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 3º, correspondentes aos meses não processados, serão apurados no último processamento. Redação dada pela Portaria nº 81, de 25 de agosto de 2015.

§ 4º Até que a SENARC tenha acesso às informações sistematizadas necessárias ao cálculo dos incentivos financeiros de que trata o inciso II do art. 4º, os valores financeiros correspondentes não serão transferidos aos municípios.

Art. 13. Aplica-se ao Distrito Federal o disposto desta Portaria.

Art. 14. O § 1º do art. 6º da Portaria nº 617, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.  ………………………………………………………………………… § 1º Mesmo com a variação de que trata o caput, a renda familiar mensal per capita não poderá ultrapassar o valor de meio salário mínimo, estabelecido pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, como critério de renda para inscrição da família no CadÚnico, valor a partir do qual caberá o cancelamento do benefício do PBF pelo motivo de renda per capita superior ao limite permitido.

……………………………………………………………………………” (NR)

Art. 15. A Portaria nº 256, de 19 de março de 2010, do MDS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Estabelecer que as ações de apoio financeiro da União à gestão e à execução do Programa Bolsa Família – PBF e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, realizadas pelos Estados, disciplinados pelo art.  da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, serão executadas mediante transferências de recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS àqueles entes federados, observados os critérios, procedimentos, sistemáticas de cálculo e parâmetros definidos nesta Portaria.

§ 1º As atividades a serem desenvolvidas com os recursos de que trata o caput deverão ser planejadas pelo coordenador estadual do PBF, de maneira articulada e integrada, levando em consideração as demandas e necessidades da gestão do programa, no que se refere às áreas de assistência social, educação e saúde.

§ 3º O coordenador estadual do PBF será o responsável pela observância da aplicação dos recursos nas finalidades a que se destinam.

§ 4º O Estado deverá disponibilizar o planejamento de que tratao§ 1 ºàinstância estadual de controle social do PBF e a Conselho Estadual de Assistência Social.

Art. 2º O MDS transferirá mensalmente, na forma do art. 3º, recursos financeiros ao Estado que tenha aderido ao PBF e ao CadÚnico, observadas as disposições da Portaria nº 246, de 20 de maio de 2005, do MDS, a fim de apoiar o ente municipal na realização de atividades:

………………………………………………………………………………………

Art. 4º O IGD-E refletirá o desempenho de cada Estado, e será calculado pela multiplicação dos seguintes fatores:

I – fator de operação do PBF, composto pela média aritmética simples das seguintes taxas:

a) Taxa de Cobertura Qualificada de Cadastros, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado pelo somatório do número de famílias estimadas como público-alvo do CadÚnico no Estado;

b) Taxa de Atualização Cadastral, calculada pela divisão do somatório do número de cadastros domiciliares válidos no perfil do CadÚnico no Estado atualizados nos últimos dois anos pelo somatório do número de cadastros válidos no perfil do CadÚnico no Estado;

c) Taxa de Freqüência Escolar, calculada pela divisão do somatório do número de crianças e adolescentes, pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado, com informações de frequência escolar pelo somatório do número total de crianças e adolescentes pertencentes a famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Estado; e

d) Taxa de Acompanhamento da Agenda de Saúde, calculada pela divisão do somatório do número de famílias com perfil saúde no Estado, com informações de acompanhamento de condicionalidades de saúde, pelo somatório do número total de famílias com perfil saúde no Estado.

II – fator de adesão ao Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que expressa se o Estado aderiu ao SUAS, de acordo com a NOB SUAS;

III – fator de existência de Coordenação Intersetorial do Programa Bolsa Família, na qual deverão estar representadas, pelo menos, as seguintes áreas do governo estadual:

a. assistência social;

b. educação;

c. saúde;

d. planejamento; e

e. trabalho.

IV – fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E, que indica se o gestor do Fundo Estadual de Assistência Social registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a mencionada comprovação de gastos ao Conselho Estadual de Assistência Social; e

V – fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Estadual de Assistência Social, que indica se este colegiado registrou em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS a aprovação integral das contas apresentadas pelo gestor do Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Aos fatores previstos nos inciso II, III, IV e V do caput serão atribuídos os seguintes valores:

I – 0 (zero), quando:

a) o Estado não tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado não tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso V do caput.

c) o Estado não tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social não tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010;

II – 1 (um), quando:

a) o Estado tiver aderido ao SUAS;

b) o Estado tiver constituído Comissão Intersetorial do Programa Bolsa Família, na forma do inciso V do caput.

c) o Estado tiver informado, em sistema disponibilizado pelo MDS, nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 10 de agosto de 2010, a apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-M ao respectivo Conselho Estadual de Assistência Social; ou

d) o Conselho Estadual de Assistência Social tiver informado a aprovação total da comprovação de gastos dos recursos transferidos,nos prazos estabelecidos no § 3º do art. 6º da Portaria GM/MDS nº 625, de 2010;

§ 3º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, inciso I, alínea c, o fator de informação da apresentação da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E será igual a zero até a apresentação da comprovação de gastos, registrada em sistema disponibilizado pelo MDS.

§ 4º Na ocorrência da hipótese prevista no § 1º, inciso I, alínea d, o fator de informação da aprovação total da comprovação de gastos dos recursos do IGD-E pelo Conselho Municipal de Assistência Social será igual a 0 (zero) até o saneamento das pendências ou a devolução dos valores não aprovados para o Fundo Estadual de Assistência Social, sendo o repasse restabelecido após o registro da deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social, sem retroatividade dos efeitos financeiros.

§ 5º Os fatores citados nos incisos IV e V do caput, serão apurados a partir do mês de abril de 2011, sendo considerados com valor 1 (um) até aquela apuração.

§ 6º O fator citado no inciso III do caput, será apurado a partir do mês de janeiro de 2011, sendo considerado com valor 1 (um) até aquela apuração.

Art. 5º-A Os Estados estarão sujeitos à interrupção dos repasses financeiros de que trata esta Portaria, sem prejuízo de outras sanções, quando houver manipulação das informações relativas aos parâmetros que formam o IGD-E, a fim de alterar os valores a que fazem jus.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput, comprovada por meio de apuração promovida pelo MDS ou por qualquer órgão de controle interno ou externo, de qualquer esfera administrativa, o Estado terá que devolver ao FNAS os recursos recebidos indevidamente, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

Art. 6º A comprovação de gastos relativa aos recursos recebidos a título de apoio à gestão execução estaduais do PBF e do CadÚnico, de acordo com a sistemática estabelecida na presente Portaria, deverá acompanhar a prestação de contas anual dos respectivos fundos estaduais de assistência social e ficará disponível, no próprio Estado, ao MDS e aos órgãos de controle interno e externo, para verificação quando for o caso.

§ 1º Os Estados que tiverem recebido recursos de apoio financeiro à gestão e execução estaduais do PBF e do CadÚnico deverão informar, anualmente, ao MDS, por meio do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – SUASWEB, em Relatório Anual de Execução Técnico-Físico-Financeiro especifico para o IGD-E, as deliberações tomadas pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social acerca da comprovação de gastos dos recursos repassados, observados os prazos estabelecidos na Portaria GM/MDS nº 625, de 2010.

§ 2º – As informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo MDS presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes.

………………………………………………………………………………………

Art. 6º A Caberá ao Conselho Estadual de Assistência Social apreciar e deliberar sobre as comprovações de gastos dos recursos recebidos a título de apoio financeiro à gestão descentralizada do PBF, enviadas pelo Fundo Estadual de Assistência Social.

§ 1º Após sua avaliação e deliberação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, em caso de aprovação integral, esse colegiado providenciará a inserção dos dados contidos nos documentos em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º Em caso de não aprovação ou aprovação parcial das contas:

I – os recursos financeiros referentes às contas rejeitadas serão restituídos, no prazo de 30 (trinta) dias contados da formalização da manifestação do Conselho Estadual de Assistência Social, pelo ente federado ao respectivo Fundo de Assistência Social; e

II – o Conselho de Assistência Social informará ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de sistema informatizado, tanto a decisão, com o detalhamento dos motivos que ensejaram a decisão, quanto à devolução dos recursos ao Fundo Municipal de Assistência Social.

Art. 6º-B O Estado deverá destinar, pelo menos, 3% (três por cento) dos recursos transferidos, segundo a sistemática fixada nesta Portaria, para o financiamento de atividades de apoio técnico e operacional do controle social envolvido com a gestão do PBF.

Parágrafo único. A execução dos recursos de que trata o caput deverá constar da comprovação de gastos de que trata o art. 6º desta Portaria.

……………………………………………………………………………”(NR)

Art. 16. Revogam-se:

I – a Portaria GM/MDS nº 148, de 27 de abril de 2006;

II – a Portaria GM/MDS nº 256, de 18 de julho de 2006; III – a Portaria GM/MDS nº 40, de 25 de janeiro de 2007; IV – a Portaria GM/MDS nº 66, de 3 de março de 2008; e V – a Portaria GM/MDS nº 220, de 25 de junho de 2008. Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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