Pular para o conteúdo

Campanha

Quem recebe o Bolsa Família receberá o Auxílio Emergencial

Desde que atenda às regras do Auxílio, quem já está cadastrado no Cadastro Único, ou recebe o benefício Bolsa Família, receberá o benefício automaticamente, sem precisar se cadastrar. As famílias beneficiárias do PBF terão o benefício suspenso pelo Ministério enquanto receberem o Auxílio Emergencial. Após o recebimento das 3 parcelas do Auxílio Emergencial, a família voltará a receber o benefício do PBF. O Auxílio Emergencial é um benefício financeiro concedido pelo Governo Federal destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.   Mais informações aqui      

Quem pode receber o Auxílio Emergencial

Se a pessoa se enquadra em alguma dessas categorias e tem uma renda familiar mensal de até R$ 522,50 (meio salário mínimo) por pessoa ou uma renda mensal total de até R$ 3.135,00 por mês, e atenda aos demais requisitos da legislação, você pode se cadastrar para receber o Auxílio Emergencial pelo app CAIXA | Auxílio Emergencial ou acesse auxilio.caixa.gov.br Links para o requerimento do Auxílio Emergencial: SITE OFICIAL:  https://auxilio.caixa.gov.br APLICATIVO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL:                   Android (Play Store): https://play.google.com/store/apps/details?id=br.gov.caixa.auxilio                   iOS (Apple Store): https://apps.apple.com/br/app/caixa-aux%C3%ADlio-emergencial/id1506494331 Mais informações aqui  

Prevenção ao Coronavírus

Atenta à situação de emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Instrução Normativa nº 19 , de 12 de março de 2020, e da Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e a importância das medidas preventivas para o enfrentamento da pandemia de coronavírus (COVID-19), a Secretaria Nacional de Assistência Social vem compartilhar informações produzidas pelo Ministério da Saúde sobre as formas de contágio da doença e os comportamentos que ajudam a prevenir uma eventual contaminação. É de fundamental importância que essas orientações sejam amplamente disseminadas, sendo inclusive recomendadas atividades de acolhida com os usuários do SUAS nos equipamentos socioassistenciais para repasse das informações e esclarecimentos de eventuais dúvidas. O material produzido está disponível no site do Ministério da Saúde, sendo importante destacar que, caso sejam identificadas, durante qualquer atendimento, pessoas com quadro de febre, tosse e dificuldade de respiração, o profissional responsável deverá orientar o usuário a buscar a unidade de saúde mais próxima do município. Para facilitar a orientação ao cidadão, sugerimos ainda o uso da ferramenta MOPS (https://aplicacoes.mds.gov.br/sagi/mops/#), que permite identificar a localização das unidades de saúde em cada território. Espera-se que, a partir dessas informações e da conscientização e mobilização de toda a rede socioassistencial do SUAS, possamos avançar na proteção de usuários, técnicos e gestores da Assistência Social na prevenção da ocorrência de novos casos da doença.   SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA ESPECIAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL MINISTÉRIO DA CIDADANIA           Áudios do Ministério da Saúde sobre prevenção ao Coronavírus (Podcast – MP3)     Vídeos do Ministério da Saúde sobre prevenção ao Coronavírus                         Publicações para Mídias Sociais:                     Material de campanha de Utilidade Pública do Ministério da Saúde Disponível no endereço: saude.gov.br/saude-de-a-z/coronavirus      

Dia Internacional da Mulher – 8 de março

    A política de Assistência Social foi historicamente construída por mulheres, na gestão, na execução e no controle social, e essa realidade perdura ainda hoje. Também são as mulheres o público majoritariamente atendido no Sistema Único de Assistência Social. Aqui você acessa também os Boletins da Vigilância Socioassistencial sobre as Mulheres no SUAS. Boletim nº 5 – Mulheres no SUAS   Boletim nº 7 – Mulheres no SUAS 2

BPC – Reativação do beneficio em até 5 dias após o cadastramento.

O Ministério da Cidadania e o INSS construíram solução automatizada para verificação de inclusão no Cadastro Único daqueles beneficiários que tiveram o BPC suspenso por falta de cadastramento. Dessa maneira, o beneficiário que tiver o pagamento suspenso e que realizar o cadastramento não precisará comparecer a uma agência do INSS para regularizar a situação. O beneficiário poderá acompanhar a reativação do BPC por meio da Central 135 ou pelo Meu INSS. O beneficiário do BPC em situação de pagamento suspenso deverá providenciar o cadastramento em até 60 (sessenta) dias a partir da data da suspensão para que não tenha seu benefício cessado, pois, uma vez cessado o benefício, não será permitida a reativação e o cidadão terá que efetuar novo requerimento. Visando facilitar a vida do beneficiário, agora não é mais preciso ir até uma Agência do INSS para reativar o BPC suspenso. No fluxo anterior, descrito na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI nº1/2019, era necessário que o beneficiário ou seu representante legal solicitasse presencialmente ao INSS a reativação do benefício após realizada a inscrição no Cadastro Único.    

LOAS – Artigo 30

A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo.   Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:         I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;         II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;         III – Plano de Assistência Social.         Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.   (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)  

Campanha 12 de Junho – Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil

Olá! Selecione o texto para ativar o áudio de leitura. “Criança não deve trabalhar, infância é para sonhar!”   O objetivo da campanha é sensibilizar e motivar as pessoas para uma reflexão sobre as consequências do trabalho infantil. Garantir às crianças e aos adolescentes os direitos de brincar, estudar e sonhar proporciona vivências próprias da infância que contribuem decisivamente para o desenvolvimento pleno das crianças. Conheça as Ações Estratégicas do PETI (AEPETI)   A mobilização de 2019 contempla também a celebração dos 25 anos do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – FNPETI, dos 100 anos da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos 20 anos da Convenção 182 da OIT, que trata das piores formas de trabalho infantil. Saiba mais sobre a Convenção nº182, da OIT e seus 20 anos Explore abaixo o conteúdo da campanha do centenário da OIT. O documento se encontra em seis idiomas, conheça a versão em espanhol. Acesse o site do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil – FNPETI Os materiais podem ser replicados e utilizados em campanhas locais de mobilização, ao longo de todo o ano. Sugerimos também o compartilhamento com a rede intersetorial da Saúde, da Educação e todos os parceiros em seu território. Acreditamos também que o material da campanha e o próprio slogan possam eles mesmos ser temas de rodas de conversa nos Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos e em todos os espaços – CRAS, CREAS, Centros de Convivência e entidades da Rede Privada onde sejam desenvolvidas atividades ligadas ao combate ao trabalho infantil.   Clique aqui para baixar os materiais da campanha     Conheça os Diagnósticos Intersetoriais Municipais sobre o desenvolvimento das ações estratégicas do PETI

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support