PNPDC é lançado na COP30!
O Governo Federal lançou, durante a COP30 em Belém/PA, o Primeiro Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC) — um marco histórico que orienta ações de prevenção, preparação eContinue a ler »PNPDC é lançado na COP30!
O Governo Federal lançou, durante a COP30 em Belém/PA, o Primeiro Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDC) — um marco histórico que orienta ações de prevenção, preparação eContinue a ler »PNPDC é lançado na COP30!
ATENÇÃO, EQUIPES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, nesta quinta-feira, 30 de outubro, às 16 horas, temos um encontro imperdível no YouTube do UNICEF Brasil! Vamos dialogar sobre o Plano Municipal de AssistênciaContinue a ler »30/10- Live: Construção do Plano Municipal de Assistência Social
Aeronave do Governo Federal aterrissou na manhã desta quinta-feira (10.10) na Base Aérea de São Paulo com 218 passageiros e cinco animais domésticos 11 de outubro de 2024 Quando aContinue a ler »Com pouso de terceiro voo, operação totaliza 674 brasileiros e familiares resgatados do Líbano
Atualizada em 05 de abril de 2021! (Informações sobre reprogramação de recursos) Acesse o documento clicando na imagem acima ou aqui. A Secretaria Nacional de Assistência Social e a Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Assistência Social produziram um documento com perguntas e respostas sobre o repasse financeiro emergencial previsto na Portaria nº 369/2020. Este documento é atualizado periodicamente. Versão atual de 05/04/2021. Acompanhe as atualizações! Acesse o vídeo do Apoio Técnico feito pelas equipes técnicas da SNAS e do FNAS sobre a Portaria 369/2020 clicando na imagem acima ou aqui. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL MINISTÉRIO DA CIDADANIA
Quais são os primeiros procedimentos a serem adotados pelas novas Secretárias e pelos novos Secretários municipais de Assistência Social? Nessa live, a Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) dá as boas-vindas às novas gestões municipais da política pública de Assistência Social. Durante a apresentação ao vivo, as equipes técnicas e de gestão da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS), do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) apresentaram as primeiras providências a serem tomadas para a adequação das gestões municipais aos parâmetros do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Além disso foi apresentado um panorama geral do SUAS, com orientações sobre onde acessar informações importantes, além dos principais aspectos dos serviços e benefícios da política de assistência social. Acesse o material completo da live aqui no blog da Rede SUAS na página de Boas-Vindas; http://blog.mds.gov.br/redesuas/boas-vindas/ Acompanhe em nosso canal no Youtube no endereço: https://www.youtube.com/c/ComunicaSUAS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL MINISTÉRIO DA CIDADANIA
A Portaria Conjunta nº 6, de 29 de dezembro de 2020, dispõe que, excepcionalmente para o exercício de 2020, o Plano de Ação não será disponibilizado para preenchimento. As informações contidas no Plano de Ação de 2019 ficam validadas para o exercício de 2020, observado o regramento disposto na Portaria 2.362, de 20 de dezembro de 2019. Para acessar a Portaria Conjunta que trata do Plano de Ação 2020, clique aqui.
Está disponível para preenchimento o Sistema de Plano de Ação referente aos recursos aceitos para a execução de Ações Socioassistenciais. Os municípios e estados que aceitaram recursos federais para executar Ações Socioassistenciais na forma do art. 5º da Portaria nº 369, de 29 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania, deverão preencher o sistema de Plano de Ação com as informações da aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social e do planejamento de execução das ações socioassistenciais no enfrentamento da situação de emergência em decorrência do Covid-19. O não envio do Plano de Ação ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. Acesse o Sistema de Plano de Ação clicando na imagem acima ou aqui. Acesse o documento de Perguntas e Respostas sobre a Portaria 369/2020 do Ministério da Cidadania clicando aqui. Em caso de dúvidas, comunique-se conosco pelo e-mail suas.covid@cidadania.gov.br ou pele telefone 121, da Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania. SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL MINISTÉRIO DA CIDADANIA
O Apoio Técnico feito pelas equipes da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) será transmitido ao vivo na sexta-feira, dia 29 de maio, entre 10h00 e 11h00. Agende. Assista. Divulgue. Participe Clique na imagem para abrir o documento que te encaminhará diretamente para a página em que será realizada a transmissão ao vivo desse Apoio Técnico. Você também pode acessar diretamente a página clicando aqui.
Aqui você acessa a portaria que trata do cofinanciamento federal do SUAS na legislação orçamentária e fiscal. Portaria 2.362, de 20 dezembro de 2019
A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo. Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)