PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
PORTARIA Nº 2.601, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Revogada pela Portaria MC N° 580, de 31 de dezembro de 2020.
Dispõe sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS.
O MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, inciso II, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 33 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 101, de 4 de março de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social, que regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 124, de 29 de junho de 2017, da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, que regulamenta os procedimentos a serem adotados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, atinentes à guarda e ao arquivamento dos processos e documentos comprobatórios das despesas realizadas com recursos federais transferidos na modalidade fundo a fundo, destinados ao cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, e das transferências voluntárias de recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, que institui o Mobilidade no SUAS – MOB-SUAS;
CONSIDERANDO o princípio da economicidade, caracterizado como a parcimônia ou modicidade nos gastos públicos, que estabelece a necessidade de evitar desperdícios e obter bons resultados com o menor custo possível; e
CONSIDERANDO que o SUAS se pauta no pacto federativo, e define como pressupostos a gestão compartilhada, o cofinanciamento da Política de Assistência Social pelas três esferas de governo e a definição clara das competências técnico-políticas dos entes, resolve:
Art. 1º Dispor sobre a utilização de recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS para o incremento temporário e a estruturação da rede no âmbito do SUAS oriundos de:
I – cofinanciamento federal de programas, projetos e dos Blocos dos Serviços da Proteção Social Básica e Proteção Social Especial;
II – emenda parlamentar;
III – programação orçamentária própria; e
IV – outras fontes que vierem a ser instituídas.
Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:
I – programação orçamentária própria: recursos inseridos no Orçamento Geral da União – OGU por iniciativa do MDS;
II – programação: habilitação em sistema informatizado, a ser disponibilizado pelo MDS, a partir do qual é manifestado o interesse para execução dos recursos regulamentados nesta Portaria;
III – modalidade de programação: forma de aplicação do recurso oriundo de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria, ou de outras fontes que vierem a ser instituídas considerada a partir de sua finalidade, podendo ser de incremento temporário ao cofinanciamento federal regular e automático das ofertas socioassistenciais ou de estruturação da rede socioassistencial;
IV – parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre o órgão gestor da política de assistência social e as entidades de assistência social, em regime de mútua cooperação, para a consecução de ofertas socioassistenciais;
V – unidades públicas: unidades estatais cadastradas no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e
VI – unidades referenciadas: entidades e organizações de assistência social cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
Art. 3º Os recursos transferidos na forma desta Portaria e sua utilização reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, bem como nos demais normativos que regem a execução orçamentária e financeira relativos às transferências na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO I DO COFINANCIAMENTO FEDERAL DO SUAS
Art. 4º Os recursos do cofinanciamento federal dos serviços, programas e projetos socioassistenciais serão repassados pelo FNAS de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, aos fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, e poderão ser utilizados para aquisição de equipamentos e materiais permanentes necessários à execução dos serviços no âmbito do SUAS.
Parágrafo único. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes dar-se-á no âmbito de cada programa, projeto ou bloco de financiamento de serviços, observada a obrigatoriedade de vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens.
Art. 5º Os valores existentes nas contas bancárias dos entes federados relativos aos programas, projetos socioassistenciais e blocos de financiamento dos serviços, a que se refere o inciso I do art. 1º, independentemente da data de transferência dos recursos, poderão, a partir da data de publicação desta Portaria, ser utilizados na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, observadas as disposições desta Portaria.
CAPÍTULO IIDAS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE EMENDA PARLAMENTAR OU DE PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA
Art. 6º O MDS poderá repassar aos entes federativos recursos oriundos de emenda parlamentar ou de programação orçamentária própria, sob a forma de transferências voluntárias na modalidade fundo a fundo destinados a:
I – estruturar a rede socioassistencial dos estados, municípios e do Distrito Federal, para fins de investimento, a serem classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 4; e
II – incrementar de maneira temporária as transferências automáticas e regulares para fins de custeio, a serem classificadas no Grupo de Natureza da Despesa – GND 3.
Parágrafo único. As transferências de que trata o caput não poderão ser destinadas à realização de obras.
Art. 7º As transferências voluntárias oriundas de programação orçamentária própria e de emendas parlamentares estão condicionadas à compatibilidade com a Política de Assistência Social e, no que se aplicar, com os demais normativos atinentes à programação orçamentária de execução obrigatória, que, se não atendidos, configurarão impedimentos de ordem técnica à eventual obrigatoriedade de execução.
Art. 8º Para a transferência dos recursos de que trata o art. 6º, deverá ser realizado o cadastro da programação em sistema próprio disponibilizado pelo MDS, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – ente;
II – unidade beneficiária;
III – endereço;
IV – endereço eletrônico;
V – número de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ do fundo de assistência social beneficiário;
VI – valor;
VII – GND; e
VIII – outros dados pertinentes.
Parágrafo único. Caso a programação tenha como beneficiária entidade de assistência social que não esteja cadastrada no CNEAS, será registrado impedimento técnico e a entidade será considerada inapta, cabendo à autoridade responsável realizar o cadastro ou substituir a indicação.
Art. 9º O FNAS providenciará, para cada modalidade de programação, por nível de Proteção Social, programas e projetos, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB.
Art. 10. O FNAS repassará, em parcela única, os valores de cada programação aprovada aos fundos de assistência social dos entes federativos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 11. A execução dos recursos deverá ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado por instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.
Art. 12. As transferências de que trata este capítulo não serão consideradas para os fins de que trata a Portaria nº 36, de 25 de abril de 2014, do MDS.
SEÇÃO IDAS MODALIDADES
Art. 13. São modalidades de programação para a transferência voluntária de recursos oriundos de programação orçamentária própria ou de emendas parlamentares:
I – incremento temporário, que compreende os recursos classificados como custeio e repassados por tempo determinado, na modalidade fundo a fundo, a fim de atender à oferta dos serviços socioassistenciais;
II – estruturação da rede, que compreende os recursos classificados como investimento, podendo ser:
a) repassados aos fundos de assistência social com a finalidade de estruturar a rede permanentes; ou
b) destinados à aquisição centralizada pelo MDS de veículos e/ou outros bens e materiais permanentes.
Art. 14. Os recursos de que trata este Capítulo deverão ser alocados na Unidade Orçamentária do FNAS:
I – na Ação Orçamentária 219 G – Estruturação da Rede de Serviços do SUAS, nas Modalidades de Aplicação 31 (trinta e um) para os estados, o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no GND 3, custeio; e
II – na Ação Orçamentária 219 G – Estruturação da Rede de Serviços do SUAS nas Modalidades de Aplicação de Recursos 31 (trinta e um) para os estados, o Distrito Federal ou 41 (quarenta e um) para municípios, no GND 4, investimento.
§ 1º A Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS poderá definir outras ações orçamentárias, a fim de viabilizar a transferência de recursos, na modalidade fundo a fundo, para fins de incremento temporário e investimento na rede socioassistencial.
§ 2º O FNAS providenciará, caso necessário, a alteração da modalidade de aplicação, a fim de viabilizar a transferência na modalidade fundo a fundo.
SEÇÃO IIDA PROGRAMAÇÃO E DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS
Art. 15. O gestor do fundo de assistência social do município, do estado ou do Distrito Federal deverá realizar o cadastro da programação em sistema a ser disponibilizado pelo MDS e sua finalização confirmará o aceite do recurso.
Parágrafo único. Caso o gestor não realize o cadastro da programação no prazo definido em ato da SNAS, incorrerá em impedimento técnico à continuidade da transferência de recursos.
Art. 16. Os prazos de que trata o parágrafo único do art. 15 seguirão cronograma definido pelo:
I – Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão – MP e pelo MDS, para execução das emendas parlamentares, individuais e coletivas; e
II – MDS, quando se tratar de recurso de programação orçamentária própria.
Art. 17. As programações cadastradas e enviadas para análise de mérito serão avaliadas considerando os seguintes critérios:
I – coerência com a Política de Assistência Social;
II – consonância com o Plano de Assistência Social do ente federativo; e
III – adequação com a natureza da oferta socioassistencial.
Art. 18. Para transferência de recursos oriundos de emendas parlamentares, o valor total de cada emenda poderá ser desmembrado em diversas programações desde que o valor mínimo por programação não seja inferior a:
I – R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os municípios de Pequeno Porte I e Pequeno Porte II; e
II – R$ 100.000,00 (cem mil reais) para os municípios de Médio Porte, Grande Porte, Metrópoles, estados e o Distrito Federal.
Art. 19. Para transferência de recursos oriundos de programação orçamentária própria, o valor mínimo por programação será de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Art. 20. Os recursos serão transferidos para os fundos de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 1º Na modalidade de incremento temporário cujas programações prevejam a execução por entidade ou organização de assistência social, o gestor do respectivo fundo de assistência social deverá realizar a transferência dos recursos em até 90 (noventa) dias a contar do efetivo crédito na conta específica, podendo este prazo, a critério do MDS, ser prorrogado.
§ 2º O não cumprimento do prazo estabelecido no § 1º ensejará o bloqueio dos recursos do cofinanciamento federal do Bloco de Financiamento dos Serviços a que se refira o incremento.
Art. 21. Os recursos financeiros transferidos, cujo beneficiário final seja o próprio ente federativo, deverão ser movimentados em conta bancária específica, aberta pelo FNAS em nome dos respectivos fundos de assistência social dos estados, dos municípios e do Distrito Federal.
Art. 22. Enquanto não aplicados na finalidade a que se destinam, os recursos de que trata este Capítulo deverão, obrigatoriamente, ser mantidos em aplicação financeira, nos termos da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS, e os rendimentos decorrentes dessa aplicação deverão ser utilizados na própria programação.
CAPÍTULO IIIDA AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
Art. 23. A aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes com recursos transferidos pelo MDS deverá respeitar a padronização das listas anexas a esta Portaria.
§1º Quando se tratar de veículos, deverá ser observado o que consta na Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, do MDS.
§2º As listas de que trata o caput poderão ser atualizadas a qualquer tempo pelo MDS.
§3º No caso dos programas e projetos, deverá ser averiguada a compatibilidade entre a sua finalidade e os veículos, equipamentos e materiais permanentes a serem adquiridos.
Art. 24. A aquisição de veículos, equipamentos e materiais permanentes deverá observar a legislação específica, ainda que em benefício de entidades ou organizações de assistência social.
Parágrafo único. É facultado aos estados, aos municípios e ao Distrito Federal, mediante autorização, aderir à eventual ata de registro de preços vigente do MDS para aquisição de veículos e/ou outros equipamentos e materiais permanentes com recursos próprios ou de outras fontes.
CAPÍTULO IVDAS RESPONSABILIDADES DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 25. O órgão gestor da política de assistência social dos estados, do Distrito Federal e dos municípios deverá:
I – realizar o registro contábil e patrimonial dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos transferidos fundo a fundo; e
II – controlar a destinação dos equipamentos e materiais permanentes para as finalidades previstas no art. 4º, I, do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012.
Art. 26. Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos do cofinanciamento federal do SUAS devem ser destinados às unidades públicas da rede socioassistencial dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e vinculados às atividades no âmbito de cada programa, projeto ou bloco de financiamento de serviços por no mínimo cinco anos, contados da aquisição.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput, o ente poderá destinar os equipamentos e materiais permanentes para outra oferta socioassistencial, desde que expressamente autorizado pelo conselho de assistência social.
§ 2º Quando a oferta do serviço, programa ou projeto findar antes do transcurso do prazo estabelecido no caput, os equipamentos e materiais permanentes poderão ser destinados para outra oferta socioassistencial.
§ 3º O gestor ficará desobrigado de cumprir o prazo estabelecido no caput se efetuar a devolução ou a compensação do valor de aquisição do bem adquirido com recursos federais, devidamente atualizado, na forma dos procedimentos estabelecidos na legislação que rege o SUAS.
§ 4º Excepcionalmente, com prévia aprovação dos respectivos conselhos de assistência social, os estados, o Distrito Federal e os municípios poderão, por meio de instrumento próprio, ceder o uso dos equipamentos e materiais permanentes às entidades de assistência social que compõem a rede socioassistencial, os quais devem ser destinados exclusivamente para a execução dos serviços, programas ou projetos de assistência social.
Art. 27. Quando a utilização dos recursos federais envolver a aquisição de veículos, o órgão gestor da política de assistência social, além de observar o disposto nos arts. 25 e 26, deverá observar o disposto no art. 9º da Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, do MDS.
CAPÍTULO VDA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. A prestação de contas dos recursos tratados nesta Portaria será realizada por meio do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira anualmente e separadamente por programação, aplicando-se, no que couber, a Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do MDS.
Art. 29. Os gestores, ao prestarem contas, preencherão formulário específico contendo a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, por meio de sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.
§ 1º Os equipamentos e materiais permanentes deverão ser lançados no Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira durante o prazo mínimo de cinco anos ou até a desvinculação do bem na hipótese do §3º do art. 26.
§ 2º No exercício do controle social, os conselhos de assistência social deverão verificar a relação dos equipamentos e materiais permanentes adquiridos, observando a correlação entre a sua localização e a finalidade de execução das ofertas socioassistenciais.
Art. 30. Nos casos de apuração de impropriedades ou irregularidades ou de reprovação de prestação de contas, os valores impugnados deverão ser restituídos ao FNAS devidamente atualizados.
Art. 31. Os saldos dos recursos apurados em 31 de dezembro de cada ano de que trata esta Portaria poderão ser reprogramados para o exercício seguinte se repassados a título de incremento temporário para execução direta pelo ente, desde que assegurados durante o exercício em questão os serviços socioassistenciais cofinanciados do bloco correspondente.
§ 1º os recursos repassados a título de incremento para execução indireta pelo ente poderão ser executados pela entidade parceira até o fim da parceria; e
§2° os recursos repassados a título de estruturação da rede deverão ser executados pelos entes federados até o fim do segundo ano subsequente ao do exercício do repasse.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Anualmente serão expedidas orientações gerais sobre os programas disponíveis e as diretrizes do MDS para a destinação dos recursos provenientes de emendas parlamentares na forma do art. 6º.
Art. 33. Para o exercício de 2018, a execução orçamentária correrá à conta das Ações Orçamentárias 2B30 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Básica e 2B31 – Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Especial.
Art. 34. A SNAS poderá emitir atos normativos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 35. Ficam revogadas as Portarias nºs 2.300 e 2.301, de 8 de junho de 2018.
Art. 36. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U
ANEXO I PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
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ANEXO IILISTA DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES
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