Pular para o conteúdo

Publicada Resolução CIT Nº 29, de 6 de outubro de 2025 – Diretrizes do Prontuário SUAS

Publicada no Diário Oficial da União (DOU), nesta quinta-feira (16/10), a RESOLUÇÃO CIT Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025, que a dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS).

De acordo com a publicação, o Prontuário SUAS deve estar em consonância com os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Além disso, é considerado direito dos indivíduos e da família usuária do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, viabilizado por meio de sistema autônomo, com a finalidade de registro profissional de informações, considerando o conjunto dos serviços e benefícios e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de Assistência Social- CNAS.

A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada pela ética, o sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS.

É importante destacar que:

-As informações do trabalho social com famílias e indivíduos serão registradas em prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos.

 -A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações do Prontuário SUAS se concentra na unidade pública e na equipe de referência do SUAS.

RESOLUÇÃO CIT Nº 29, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social (Prontuário SUAS).

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das competências estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 23 da Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre diretrizes do Prontuário Eletrônico do Sistema Único de Assistência Social – Prontuário SUAS, em consonância com os preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 2º O Prontuário SUAS é um direito dos indivíduos e da família usuária do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, viabilizado por meio de sistema autônomo, com a finalidade de registro profissional de informações, considerando o conjunto dos serviços e benefícios e atribuições reguladas pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

§1º As informações do trabalho social com famílias e indivíduos serão registradas em prontuários, preferencialmente, em meios eletrônicos.

§2º A responsabilidade por zelar pela guarda, confidencialidade e segurança das informações do Prontuário SUAS se concentra na unidade pública e na equipe de referência do SUAS.

Art. 3º O Prontuário SUAS contém dados pessoais e podem conter dados pessoais sensíveis que subsidiam o processo de planejamento e operacionalização da política nacional de assistência social, resguardando-se as atribuições específicas dos profissionais do SUAS, conforme a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Parágrafo único. A operacionalização do Prontuário SUAS deverá ser orientada pela ética, o sigilo profissional, a equidade, o aprimoramento e a modernização do SUAS.

Art. 4º Os dados do Prontuário SUAS tem por finalidade assegurar os direitos socioassistenciais, por meio da vigilância, gestão, pesquisa, e execução de serviços socioassistenciais contínuos.

Parágrafo único. É vedado o tratamento de dados do Prontuário SUAS para quaisquer outros fins que não os previstos no caput do art. 3º.

Art. 5º O Prontuário SUAS é regido pelas seguintes diretrizes:

I – respeito à integralidade de proteção social da pessoa e da família;

II – fomento à integralidade do trabalho social no SUAS;

III – ampliação de acesso a direitos e de proteção social;

IV – simplificação e facilitação dos registros, sob a perspectiva de trabalhadoras(es) e usuárias(os);

V – interoperabilidade com sistemas de informação das demais políticas públicas para fins de modernização e transparência, resguardadas as informações do registro profissional do(as) trabalhadores(as) do SUAS e protegidas por sigilo.

VI – proteção, privacidade e confidencialidade dos dados das(os) usuárias(os); e

VII – acesso diferencial ao prontuário segundo características do trabalhador do SUAS (cargo, função, serviço, formação, unidade ou órgão em que trabalha).

Art. 6º O tratamento de dados do Prontuário SUAS deverá observar:

I – a autenticidade, integralidade e segurança da informação, de modo a assegurar a proteção dos dados contra acessos não autorizados, perdas, vazamentos ou modificações indevidas;

II – a privacidade e confidencialidade, de modo a impedir o acesso indevido a dados pessoais fora das hipóteses de tratamento permitidas pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

III – a centralidade na família e no território, de modo a assegurar ao titular o acesso às suas informações e às informações sobre o tratamento de seus dados;

IV – a transparência e a responsabilidade, de modo a garantir a clareza nos processos de tratamento de dados e a responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos;

V – o uso ético e legal dos dados, observados os princípios da finalidade, da necessidade, da minimização e da não discriminação; e

VI – a eficiência e melhoria da gestão, de modo a promover o uso dos dados para qualificar os serviços da assistência social.

Art. 7º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate a Fome dispor sobre a Política Nacional de Privacidade e Proteção de Dados do Prontuário Eletrônico do SUAS.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PENÉLOPE REGINA SILVA DE ANDRADE

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

CYNTIA FIGUEIRA GRILLO

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

ANDRÉ QUINTÃO SILVA

Secretário Nacional de Assistência Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Lei publicação na íntegra AQUI.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support