RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE ABRIL DE 2007
RESOLUÇÃO Nº 04 DE 18 DE ABRIL DE 2007
Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021.
Pactua os procedimentos a serem adotados para a emissão da Carteira do Idoso.
A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS e,
Considerando o disposto no art. 40 da Lei no – 10.741, de 1o – de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso) que instituiu a gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% do valor das passagens interestaduais para idoso com renda igual ou inferior a 2 s.m.;
Considerando o art. 6º – , § 2º – , inciso V, do Decreto no – 5.934, de 18 de outubro de 2006, que atribui às secretarias de assistência social ou congêneres, a emissão de documento ou carteira para idosos que não possuem documentos comprobatórios de renda, enumerados nos demais incisos do parágrafo acima mencionado;
Considerando a importância da adoção de procedimentos uniformes na emissão do documento ou carteira, pelas secretarias de assistência social ou congêneres, para proporcionar ao idoso igualdade de condições de acesso à gratuidade de vagas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens de viagens interestaduais nos modais rodoviários, ferroviários e aquaviários, em todo o terrritório nacional, nos termos do art. 3°, § 1°, do Decreto n° 5934, de 18 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º – Pactuar os procedimentos a serem adotados pelas secretarias municipais de assistência social ou congêneres para a promoção do acesso à gratuidade de vagas e desconto no valor de passagens interestaduais a idosos que não têm como comprovar renda, por meio dos documentos comprobatórios constantes dos incisos I a IV, do § 2° – , do art. 6° – do Decreto no – 5.934, de 18 de outubro de 2006.
Art. 2° – As secretarias de assistência social ou congêneres dos municípios e do Distrito Federal deverão emitir Carteira do Idoso, que terá como única finalidade possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1o – de outubro de 2003.
Art. 3° – As carteiras serão confeccionadas pelas secretarias, conforme modelo elaborado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, que será disponibilizado no Sistema Suasweb da REDESUAS, por meio das senhas que os municípios já dispõem.
§1° – Os municípios que não possuem senha deverão solicitála por meio do endereço eletrônico suasweb@mds.gov.br.
§2° – Cabe ao órgão responsável pela emissão da carteira garantir sua numeração única nacional por meio do Número de Identificação Social – NIS, a partir da inclusão do idoso no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO.
§ 3° – O órgão emissor da Carteira deverá criar um sistema de controle.
Art. 4° – A Carteira deverá ser fornecida ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do cadastramento no CADÚNICO.
Art. 5° – A Carteira terá validade de dois anos, em todo o território nacional, a partir da data de sua expedição. Parágrafo único. Para a revalidação da Carteira será ne- cessário a atualização dos dados do portador no Cadastro Único.
Art. 6º – As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto no – 5.934, de 18 de outubro de 2006, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, bem como promover o acesso dos idosos abrigados à carteira.
Art. 7° – As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar/implantar o serviço de fornecimento da Carteira do Idoso.
Art. 8º – Fica definido que até o prazo de emissão da Carteira do Idoso, estipulado nos artigos 4° e 7° – , poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município e do Distrito Federal, declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução, mediante inscrição no Cadastro Único.
Art. 9° – O MDS expedirá Instrução Operacional conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) e da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania (SENARC), definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução.
Parágrafo único – O MDS encaminhará a Instrução Operacional ao Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social (CONGEMAS) para apreciação e manifestação.
Art. 2º A Carteira do Idoso, possibilitar o acesso a vagas gratuitas e desconto de, no mínimo, 50% no valor das passagens interestaduais, nos termos do art. 40 da Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderá ser emitida pelas secretarias de assistência social ou congênere dos municípios e do Distrito Federal e também pelo cidadão. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 3º As carteiras serão emitidas com numeração nacional por meio do endereço eletrônico: https://carteiraidoso.cidadania.gov.br, no formato digital ou impresso. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Parágrafo único. O acesso à plataforma da carteira da pessoa idosa se dará por meio de conta gov.br, que garante a identificação pessoal para acessar os serviços digitais do governo federal. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 4º O cadastro da pessoa idosa no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único é pré-requisito para emissão da carteira. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§1º Quando a solicitação da carteira da pessoa idosa se der no âmbito das secretarias de assistência social ou congêneres, esta deverá ser impressa e entregue ao idoso no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do cadastramento no Cadastro Único. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§2º Durante o prazo necessário para que a atualização de dados ou registro no Cadastro Único esteja disponível no sistema Carteira da Pessoa Idosa poderá ser expedida pelo gestor da assistência social do município ou do Distrito Federal declaração provisória para o usufruto do desconto e gratuidade de que trata esta Resolução. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§3º No caso de desatualização ou inexistência de dados a pessoa idosa deverá realizar os procedimentos necessários à atualização do Cadastro Único junto à secretaria de assistência social. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§4º O prazo para constar no sistema da Carteira da Pessoa Idosa ou os dados atualizados ou inseridos no Cadúnico não excederá o período de 45 (quarenta e cinco) dias. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 5º A Carteira do Idoso é válida em todo o território nacional a partir data de expedição. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§1º A renovação da carteira é automática a partir da atualização periódica do Cadastro Único. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§2º Fica prorrogada a validade das carteiras do idoso já impressas até julho de 2021. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
§3º As pessoas idosas que já possuem a carteira somente precisarão migrar para o novo sistema quando a vigência de sua carteira impressa expirar e houver a necessidade de nova emissão. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 6º As secretarias de assistência social ou congêneres, dos municípios e do Distrito Federal, deverão divulgar o Decreto nº 9.921, de 18 de julho de 2019, e a presente Resolução, junto aos abrigos e casas lares, e também promover o acesso dos idosos abrigados à carteira. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 7º As secretarias de assistência social ou congêneres terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Resolução, para organizar e implantar o fluxo e o sistema atual de fornecimento da Carteira do Idoso. (Alterado pela Resolução N° 1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 8º O Ministério da Cidadania expedirá orientação conjunta da Secretaria Nacional de Assistência Social e da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação definindo os procedimentos e fluxos necessários à implementação do estabelecido na presente Resolução, bem como tutorial de funcionamento do novo sistema. (Redação dada pela Resolução N°1, de 28 de janeiro de 2021).
Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA LÍGIA GOMES
Secretária Nacional de Assistência Social
TÂNIA MARA GARIB
Fórum Nacional de Secretarias de Estado de Assistência Social/Fonseas
MARCELO GARCIA VARGENS
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social/Congemas
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.