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plano de ação

LOAS – Artigo 30

A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo.   Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:         I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;         II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;         III – Plano de Assistência Social.         Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.   (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)  

Manual de Preenchimento do Plano de Ação 2018

Prezados Gestores(as), Hoje, dia 11 de junho de 2018, se inicia o prazo de preenchimento do Plano de Ação 2018 da Assistência Social. Sendo assim disponibiliza-se abaixo o manual de preenchimento do módulo Plano de Ação no sistema SUASWEB: MANUAL DE PREENCHIMENTO DO PLANO DE AÇÃO   ACESSO AO SISTEMA SUASWEB

Abertura do Plano de Ação 2018 – 11 de junho

SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL PORTARIA Nº 118, DE 6 DE JUNHO DE 2018 Estabelece a data de abertura do Plano de Ação de 2018 O SECRETÁRIO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – ADJUNTO, no uso de suas atribuições e com fundamento no Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, na Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, e na Portaria nº 115, de 20 de março de 2017, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, resolve: Art. 1º Estabelecer que a partir do dia 11 de junho de 2018, conforme prevê o §1º do art. 4º da Portaria nº 113, de 10 de dezembro de 2015, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Plano de Ação, referente ao exercício de 2018, estará aberto para preenchimento dos estados, municípios e Distrito Federal. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO JOSÉ GONÇALVES HENRIQUES   ACESSO AO SISTEMA SUASWEB MANUAL DE PREENCHIMENTO DO PLANO DE AÇÃO   Plano de Ação 2018 – Abertura

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