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BPC

SUAS + Acessível: Conheça o Benefício de Prestação Continuada (BPC)

  O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um benefício de renda no valor de um salário mínimo para pessoas com deficiência de qualquer idade ou para idosos com idade de 65 anos. Para a concessão deste benefício, é exigido que a renda familiar mensal seja de até ¼ de salário mínimo por pessoa, além de outros requisitos. O vídeo na Língua Brasileira de Sinais (Libras) é resultado de uma parceria entre o Ministério da Cidadania e o Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE).

Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Benefício de Prestação Continuada

  Este caderno de perguntas e respostas sobre o Benefício de Prestação Continuada – BPC em linguagem cidadã foi pensado em você que o recebe ou pretende requerê-lo. Atualmente, aproximadamente 4,6 milhões de pessoas idosas e com deficiência são beneficiárias do BPC, mas muitos ainda o confundem com a aposentadoria ou pouco conhecem sobre seus direitos e deveres. Esta publicação é uma adaptação de leis, decretos e portarias para um linguajar mais próximo de você, cidadão, e te ajudará a entender o que é e como funciona o BPC. Se você não encontrar a resposta para sua dúvida no documentoi, comunique-se conosco pelo telefone 121 (ligação gratuita por telefone fixo e/ou celular).

CPF no Cadastro Único é obrigatório para manutenção do Benefício de Prestação

  O Ministério da Cidadania verificou que o número do CPF de parte dos beneficiários do BPC incluídos no Cadastro Único não foi informado pelas gestões municipais. De acordo com o artigo 12º do Decreto nº6.214/2007, que regulamenta o BPC, são requisitos tanto para concessão como para a manutenção do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoa Física – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Os beneficiários cadastrados sem o CPF estão suscetíveis à suspensão do pagamento do benefício por descumprimento da legislação. Desde novembro de 2016, tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes do BPC no Cadastro Único. No entanto, há cerca de 800 mil beneficiários que ainda não procuraram os postos de cadastramento para regularizar a situação. Essas pessoas já vinham sendo notificadas por meio da rede bancária e, desde abril deste ano, também estão recebendo cartas com aviso de recebimento. O bloqueio do pagamento do benefício só é realizado quando não há prova inequívoca de notificação por rede bancária ou por carta com aviso de recebimento. A suspensão, por sua vez, acontece quando comprovadamente o beneficiário teve ciência da falta de inscrição no Cadastro Único e, ainda assim, não se inscreveu no prazo indicado de acordo com o mês de seu aniversário. Como a identificação da inclusão cadastral do beneficiário do BPC é feita a partir do número do CPF, a suspensão também vale para esses casos em que o beneficiário e sua família fizeram o Cadastro Único, porém o Responsável pela Unidade Familiar – RF não informou o número do CPF do beneficiário e dos demais componentes da família. Além de garantir a correta identificação do beneficiário do BPC e de sua família, o número do CPF é verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas da União – TCU e pela Controladoria-Geral da União – CGU, às quais os gestores municipais vêm sendo submetidos. Para os casos em que houve suspensão do benefício por ausência de CPF no Cadastro Único, é necessário fazer uma atualização cadastral e informar os números do CPF do beneficiário e dos membros da família em até 60 duas a partir da data da suspensão para que não tenha o benefício cessado. O INSS identificará a atualização cadastral em até 5 dias, em regra, após as informações serem inseridas no Sistema de Cadastro Único (v7) e procederá com a reativação do BPC.     VEJA ABAIXO O CRONOGRAMA DAS DATAS LIMITES PARA CADASTRAMENTO.    

BPC – Reativação do beneficio em até 5 dias após o cadastramento.

O Ministério da Cidadania e o INSS construíram solução automatizada para verificação de inclusão no Cadastro Único daqueles beneficiários que tiveram o BPC suspenso por falta de cadastramento. Dessa maneira, o beneficiário que tiver o pagamento suspenso e que realizar o cadastramento não precisará comparecer a uma agência do INSS para regularizar a situação. O beneficiário poderá acompanhar a reativação do BPC por meio da Central 135 ou pelo Meu INSS. O beneficiário do BPC em situação de pagamento suspenso deverá providenciar o cadastramento em até 60 (sessenta) dias a partir da data da suspensão para que não tenha seu benefício cessado, pois, uma vez cessado o benefício, não será permitida a reativação e o cidadão terá que efetuar novo requerimento. Visando facilitar a vida do beneficiário, agora não é mais preciso ir até uma Agência do INSS para reativar o BPC suspenso. No fluxo anterior, descrito na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI nº1/2019, era necessário que o beneficiário ou seu representante legal solicitasse presencialmente ao INSS a reativação do benefício após realizada a inscrição no Cadastro Único.    

Foram apresentadas ações de quatro departamentos da SNAS

O 6º Encontro de Apoio Técnico Integrado da SNAS, realizado entres os dias 22 e 24 de maio, abordou temas como: Benefício de Prestação Continuada; Elaboração de Planos de Educação Permanente; Assistência Social nos fluxos migratórios; Atendimento socioassistencial para Povos Indígenas e Comunidades Tradicionais, com a presença de técnicos da Fundação Nacional do Índio (Funai).   Fique atento no Blog que divulgaremos em breve a data do próximo encontro. Não fique de fora dessa experiência! Confira abaixo alguns momentos do encontro.

BPC: Regularização da situação no Cadastro Único

Desde novembro de 2016, tornou-se obrigatória a inscrição de requerentes e beneficiários do Benefício de Prestação Continuada – BPC no Cadastro Único para Programas Sociais. Até janeiro deste ano, ainda havia cerca de 1,1 milhão de beneficiários fora do Cadastro Único. A Portaria MDS nº 2.651, de 18 de dezembro de 2018, estabelece procedimentos e prazos relativos à regularização da situação. As pessoas que não se inscreveram no Cadastro Único devem seguir o cronograma estabelecido pela referida portaria, que determina prazos limites de acordo com a data de aniversário de cada beneficiário(a). Aqueles que recebem o BPC nascidos nos primeiros três meses do ano (1º lote) têm até 31 de março de 2019 para regularizar a situação.   cronograma de escalonamento   Os beneficiários não inscritos no Cadastro Único já estão sendo notificados pela rede bancária por meio do Demonstrativo de Crédito de Benefício – DCB e poderão receber carta com aviso de recebimento no endereço informado ao INSS. Após confirmada a ciência da notificação, o beneficiário que não regularizar a sua situação perante o Cadastro Único até a data limite do lote terá o benefício suspenso. Quando não houver êxito nas tentativas de notificação por rede bancária ou por carta, será realizado o bloqueio temporário da movimentação do valor do benefício, com objetivo de notificação. O beneficiário terá até 30 dias para entrar em contato com o INSS, pelo telefone 135, de modo que tome conhecimento do motivo que levou ao bloqueio do BPC. Na ocasião, o crédito será desbloqueado. O beneficiário que tiver seu BPC suspenso terá até 30 (trinta) dias a contar da data da suspensão para agendar atendimento por meio do telefone 135 ou portal do INSS e entrar com recurso junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social (CRSS) do INSS.   Acesse o Perguntas Frequentes – Inclusão de beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no Cadastro Único   Em caso de dúvidas, entre em contato com o Ministério da Cidadania pelo telefone 0800 707 2003 ou pelo e-mail bpc@mds.gov.br    

Guia para extração de listagem dos beneficiários do BPC no sistema Registro Mensal de Atendimentos – RMA

Como é de conhecimento, em novembro de 2016, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.805/2016, tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Ao longo do ano de 2017, devem ser incluídos os beneficiários idosos e, em 2018, as pessoas com deficiência, conforme Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24, de 08 de março de 2017. Com o intuito de auxiliar municípios e estados na tarefa de inclusão destes beneficiários no Cadastro Único, foi disponibilizada consulta no Registro Mensal de Atendimentos – RMA, a qual possibilita a extração de listagem dos beneficiários do BPC, inclusive com a indicação de inclusão ou não dos beneficiários no Cadastro Único, visando facilitar o acesso a informação aos gestores e trabalhadores do SUAS nos municípios para acompanhamento dos beneficiários do BPC em seu território, bem como da inclusão destes no Cadastro Único. Para instruir os usuários a utilizar tal ferramenta, preparamos o Guia para extração de listagem dos beneficiários do BPC no sistema Registro Mensal de Atendimentos – RMA, contendo instruções e o passo-a-passo para orientar a navegação. Clique aqui para obter o Guia

BENEFICIÁRIOS DO BPC NO CADASTRO ÚNICO

CARTAZES E FOLDERES PARA INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS DO BPC NO CADASTRO ÚNICO PODEM SER IMPRESSOS UTILIZANDO RECURSOS DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – IGD-SUAS E DO ÍNDICE DE GESTÃO DESCENTRALIZADA DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA – IGD-PBF Em novembro de 2016, com a entrada em vigor do Decreto nº 8.805/2016, tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Ao longo do ano de 2017, devem ser incluídos os beneficiários idosos e, em 2018, as pessoas com deficiência, conforme  Instrução Operacional (IO) nº 24, de 08 de março de 2017 Visando ampliar a comunicação dessa ação junto à população, o MDSA disponibilizou modelos  de cartazes e de folderes. Clique aqui para acessar estes modelos Estes modelos de cartazes e de folderes poderão ser impressos pelas gestões municipais e pelo Distrito Federal,  utilizando recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social e do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, IGD-SUAS e IGD-PBF, respectivamente. Assim,  esses recursos podem ser aplicados para as seguintes ações: Contratação de pessoa jurídica para impressão do material e sua distribuição; Aquisição de material para impressão, caso o gestor possua meios para realizar a impressão do material por conta própria; Outras atividades relacionadas a impressão, distribuição e divulgação do material referente à ação. É importante salientar que o IGD-SUAS foi criado como forma de aprimorar a Gestão do SUAS na execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Os recursos deverão ser utilizados em investimentos na organização, gestão, estruturação e manutenção dos serviços e sua integração com benefícios e transferências de renda e os demais programas da Assistência Social.  Já o IGD-PBF foi instituído  com o intuito de apoiar a gestão e a execução local do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Como tais recursos são aplicados a partir de planejamento anual realizado no âmbito do Município, destaca-se a necessidade de atualização deste planejamento para inclusão das respectivas ações destinadas à comunicação com a população que se pretende alcançar para inclusão e atualização cadastral no Cadastro Único.

REGRAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Informamos aos gestores, técnicos e usuários do SUAS a publicação do GUIA PARA TÉCNICO E GESTORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL SOBRE ALTERAÇÕES NAS REGRAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, que tem por finalidade fornecer informações sobre o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC, instituído pela Constituição Federal de 1988, garantido no âmbito da proteção social não contributiva da Seguridade Social e regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei nº 8.742, de 7/12/1993, tratando das modificações no BPC trazidas pela edição do Decreto nº 8.805/2016, Portaria Interministerial MDSA/MF/MPDG nº 2/2016 e da Portaria Conjunta MDSA/INSS nº 01/2017. O Guia, em linhas gerais, traz informações acerca do procedimento de requerimento do benefício, questões referentes a sua operacionalização e o papel da Assistência Social e do CRAS na orientação e auxilio dos indivíduos para obtenção do benefício e de seu posterior acompanhamento pela rede socioassistencial. O Guia pode ser obtido clicando aqui   INSTRUÇÃO OPERACIONAL CONJUNTA SENARC/SNAS Nº 24/2017 Quanto a Instrução Operacional, esta define procedimentos e prazos para incluir as famílias requerentes ou beneficiárias do BPC no Cadastro Único, tendo em vista que com a entrada em vigor do Decreto 8.805/2016, tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes e de suas famílias no Cadastro Único para concessão e manutenção do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC). Ao longo do ano de 2017, devem ser incluídos os beneficiários idosos e, em 2018, as pessoas com deficiência. A Instrução Operacional (IO) nº 24, de 08 de março de 2017 detalha como as gestões municipais devem agir nessa ação. A Instrução Operacional poderá ser obtida clicando aqui

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