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CNAS

Prorrogado o prazo do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira de 2019

Até a data de 28 de fevereiro de 2021 está prorrogado o prazo de preenchimento para os gestores e conselhos de assistência social do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira do exercício de 2019, referente aos Serviços e Programas Socioassistenciais e do Bloco da Gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS. É o que dispõe a a PORTARIA Nº 166, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020. Para acessar a Portaria nº 166, de 24 de dezembro de 2020, clique aqui.

Carta de Serviços ao Usuário – Assistência Social

Na Carta de Serviços ao Usuário você encontra informações sobre os serviços, programas e benefícios que o Ministério da Cidadania oferece. Conheça seus direitos e saiba como ter acesso a cada um deles.  Acesse a Carta de Serviços da Assistência Social, clicando aqui ou na imagem acima. Acesse aqui versão PDF de todas as Cartas de Serviços do Ministério da Cidadania.

Participe da Consulta Pública do CNAS

O Conselho Nacional de Assistência Social abriu consulta pública para que você possa apresentar suas contribuições no texto que vai alterar a Resolução do CNAS, de 2006, sobre o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. A consulta pública já está aberta para contribuições de todas as pessoas interessadas. Orientações para a participação, clique aqui. Você pode ler o texto original da Resolução CNAS 237, de 14 de dezembro de 2006, bem como o texto da Minuta com alterações propostas diretamente nos links disponíveis na página do formulário da consulta pública. Mas se preferir, pode acessar o texto original da Resolução, clicando aqui. E também pode ler o texto da minuta com as alterações propostas, clicando aqui. Visualize o Quadro Comparativo entre a resolução de 2006 e o as alterações propostas na minuta em Consulta Pública, clicando na imagem acima ou clicando aqui. Acesse o Formulário de Participação na Consulta Pública, clicando aqui Mais informações, consulte a página do CNAS que trata da consulta pública. Contato para envio de dúvida Em caso de dúvidas, comunique-se com o CNAS pelo email: cnas.normas@cidadania.gov.br   

Resolução do CNAS orienta o atendimento aos Povos Indígenas no SUAS

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) aprovou diretrizes para orientar a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios no atendimento às famílias indígenas que demandem serviços socioassistenciais. A Resolução Número 20, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (23.11), regulamenta os procedimentos que devem ser adotados pelo poder público e reforça os direitos dos povos indígena. A diretora do Departamento de Proteção Social Básica, vinculado à Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania, destaca que a política nacional do setor é dirigida a todas as famílias e a todos os cidadãos em situação de vulnerabilidade. “Nesse segmento estão incluídos as comunidades indígenas, os povos tradicionais e moradores de zonas urbanas e rurais de todos os municípios brasileiros. Em novembro, o Conselho Nacional de Assistência Social, visando fortalecer esse atendimento às comunidades indígenas, especialmente em momentos difíceis como este que estamos vivendo, aprovou essa resolução que coloca as características e localização das comunidades indígenas e seus aspectos culturais nesse atendimento”, explica Tânia Garib. Continue lendo a matéria no site do Ministério da Cidadania, clicando aqui. Leia também a matéria publicada no blog do CNAS, clicando aqui. Acesse a Resolução CNAS n. 20, de 20 de novembro de 2020, clicando aqui. Você também pode fazer o download do caderno de orientação técnica da Proteção Social Básica para o Trabalho Social com Famílias Indígenas no SUAS. Para acessar o documento, clique na imagem abaixo ou aqui.

O SUAS é essencial para o Brasil

    A Secretaria Nacional de Assistência Social elaborou um Informativo sobre a Portaria nº 54, publicada em 02 de abril de 2020. O informativo destaca os principais pontos da portaria. A Portaria SNAS nº 54/2020 aprova recomendações aos gestores e demais profissionais do SUAS dos estados, municípios e do Distrito Federal para garantir que os serviços/atividades essenciais da Assistência Social não sejam suspensos durante a pandemia da Covid-19. É muito importante conhecer o conteúdo da Nota Técnica nº 7/2020, que é o Anexo I, da Portaria 54. Nele são detalhadas as recomendações aos gestores e trabalhadores do SUAS para que possamos garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social.  

BPC – Reativação do beneficio em até 5 dias após o cadastramento.

O Ministério da Cidadania e o INSS construíram solução automatizada para verificação de inclusão no Cadastro Único daqueles beneficiários que tiveram o BPC suspenso por falta de cadastramento. Dessa maneira, o beneficiário que tiver o pagamento suspenso e que realizar o cadastramento não precisará comparecer a uma agência do INSS para regularizar a situação. O beneficiário poderá acompanhar a reativação do BPC por meio da Central 135 ou pelo Meu INSS. O beneficiário do BPC em situação de pagamento suspenso deverá providenciar o cadastramento em até 60 (sessenta) dias a partir da data da suspensão para que não tenha seu benefício cessado, pois, uma vez cessado o benefício, não será permitida a reativação e o cidadão terá que efetuar novo requerimento. Visando facilitar a vida do beneficiário, agora não é mais preciso ir até uma Agência do INSS para reativar o BPC suspenso. No fluxo anterior, descrito na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI nº1/2019, era necessário que o beneficiário ou seu representante legal solicitasse presencialmente ao INSS a reativação do benefício após realizada a inscrição no Cadastro Único.    

LOAS – Artigo 30

A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo.   Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:         I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;         II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;         III – Plano de Assistência Social.         Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.   (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)  

274ª Reunião Ordinária do CNAS

A 274ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social acontecerá do dia 08 a 12 de abril de 2019, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Anexo, 1º andar, ala "A" – Brasília/DF. Confira os assuntos que serão pautados nas reuniões  do CNAS aqui! Confira a pauta completa aqui!  

Nota sobre o Projeto de Lei nº 439, de 2018, do Senado Federal

A Secretaria Nacional de Assistência Social, do MDS não é favoravél ao PLS nº 439/2018, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que estabelece o Marco Regulatorio Nacional do Acolhimento de Crianças e Adolescentes e cria a Política Nacional de Acolhimento de Criança e Adolescentes que estejam sob as medidas protetivas prevista no Estatuto da Criança e Adolescentes. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes têm previsão legal no Estatuto da Criança e Adolescente e integra o Sistema Único de Assistência Social, coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social. Os parâmetros para a gestão de atendimento destas unidades, incluindo metodologia de atendimento, recursos humanos e infraestrutura física, foram regulamentados pela Resolução CNAS nº109/2009 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009 – Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Outras referências importantes no Brasil sobre o tema são: Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (CNAS/CONANDA, 2006); Diretrizes Internacionais para o Cuidado de Crianças Privadas de Cuidados Parentais (ONU, 2009) e Orientações Técnicas para Elaboração do Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA) em Serviços de Acolhimento (MDS, 2018). Em análise ao Projeto de Lei do Senado, foram identificados pontos que prejudicarão significamente os parâmetros já regulamentados para a oferta de serviços e ao atendimento e proteção de crianças e adolescentes, caso seja convertido em Lei sem modificações substanciais.  

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