Nota pública da SNAS sobre a Portaria 2.362 de 2019
Aqui você acessa a portaria que trata do cofinanciamento federal do SUAS na legislação orçamentária e fiscal. Portaria 2.362, de 20 dezembro de 2019
Aqui você acessa a portaria que trata do cofinanciamento federal do SUAS na legislação orçamentária e fiscal. Portaria 2.362, de 20 dezembro de 2019
O Ministério da Cidadania e o INSS construíram solução automatizada para verificação de inclusão no Cadastro Único daqueles beneficiários que tiveram o BPC suspenso por falta de cadastramento. Dessa maneira, o beneficiário que tiver o pagamento suspenso e que realizar o cadastramento não precisará comparecer a uma agência do INSS para regularizar a situação. O beneficiário poderá acompanhar a reativação do BPC por meio da Central 135 ou pelo Meu INSS. O beneficiário do BPC em situação de pagamento suspenso deverá providenciar o cadastramento em até 60 (sessenta) dias a partir da data da suspensão para que não tenha seu benefício cessado, pois, uma vez cessado o benefício, não será permitida a reativação e o cidadão terá que efetuar novo requerimento. Visando facilitar a vida do beneficiário, agora não é mais preciso ir até uma Agência do INSS para reativar o BPC suspenso. No fluxo anterior, descrito na Instrução Operacional Conjunta SNAS/SAGI nº1/2019, era necessário que o beneficiário ou seu representante legal solicitasse presencialmente ao INSS a reativação do benefício após realizada a inscrição no Cadastro Único.
A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo. Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de: I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil; II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social; III – Plano de Assistência Social. Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A. O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Parágrafo único. As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C. A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
A 274ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social acontecerá do dia 08 a 12 de abril de 2019, na Esplanada dos Ministérios, Bloco "F", Anexo, 1º andar, ala "A" – Brasília/DF. Confira os assuntos que serão pautados nas reuniões do CNAS aqui! Confira a pauta completa aqui!
A Secretaria Nacional de Assistência Social, do MDS não é favoravél ao PLS nº 439/2018, de autoria da Senadora Marta Suplicy, que estabelece o Marco Regulatorio Nacional do Acolhimento de Crianças e Adolescentes e cria a Política Nacional de Acolhimento de Criança e Adolescentes que estejam sob as medidas protetivas prevista no Estatuto da Criança e Adolescentes. Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes têm previsão legal no Estatuto da Criança e Adolescente e integra o Sistema Único de Assistência Social, coordenado pela Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social. Os parâmetros para a gestão de atendimento destas unidades, incluindo metodologia de atendimento, recursos humanos e infraestrutura física, foram regulamentados pela Resolução CNAS nº109/2009 – Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais e pela Resolução Conjunta CNAS/CONANDA nº 1/2009 – Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes. Outras referências importantes no Brasil sobre o tema são: Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária (CNAS/CONANDA, 2006); Diretrizes Internacionais para o Cuidado de Crianças Privadas de Cuidados Parentais (ONU, 2009) e Orientações Técnicas para Elaboração do Plano Individual de Atendimento de Crianças e Adolescentes (PIA) em Serviços de Acolhimento (MDS, 2018). Em análise ao Projeto de Lei do Senado, foram identificados pontos que prejudicarão significamente os parâmetros já regulamentados para a oferta de serviços e ao atendimento e proteção de crianças e adolescentes, caso seja convertido em Lei sem modificações substanciais.
O Ministério do Desenvolvimento Social lança o curso Controle Social, elaborado pela Secretaria Nacional de Assistência Social em parceria com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação. O curso é ofertado na modalidade a distância, sem tutoria, com carga horária de 32 horas e as pessoas interessadas no tema poderão realizá-lo. Para acessar o curso é imprescindível que você realize o seu cadastro completo no Portal EaD/MDS (https://www.mds.gov.br/ead/). FIQUE ATENTO! Se é a primeira vez que você acessa o Portal EaD, selecione no canto esquerdo a opção "Novo Usuário" e preencha todos os dados solicitados. Após fazer o seu cadastro, realize o acesso digitando o seu CPF e a sua Senha. O Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA) aparecerá e você poderá acessar o curso clicando na categoria "Assistência Social". Nesta área clique sobre "Cursos" e em seguida sobre o nome do curso que deseja fazer inscrição. Complete o seu cadastro (caso o sistema exibir mensagem solicitando a atualização cadastral) e em seguida você passará a ter acesso ao Curso Dificuldades de acesso contate a Equipe de EaD/MDS pelo e-mail:suporte.ead@mds.gov.br
O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) divulgou o Manual de Emendas Parlamentares para o exercício de 2019. O manual informa quais são as ações prioritárias da política de Assistência Social que poderão receber recursos de emendas de deputados e senadores.