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Defesa de Direitos

Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo

  No dia 28 de janeiro, é o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, data que relembra a chacina de Unaí, em que três auditores fiscais do trabalho e o motorista (Nélson José da Silva, João Batista Soares Lage, Erastóstenes de Almeida Gonçalves e Ailton Pereira de Oliveira) foram brutalmente assassinados no município de Unaí, em Minas Gerais, durante uma operação que investigava denúncias de trabalho análogo ao escravo.   O que o SUAS tem a ver com isso?   A Assistência Social é uma política pública fundamental no desenvolvimento de ações voltadas à prevenção de trabalho escravo e na atuação pós-resgate das vítimas dessas situações, possibilitando a retomada ao convívio familiar e comunitário, o acesso a outras políticas públicas que lhes garantam direitos básicos e às oportunidades de participação, com dignidade, em ações e inciativas voltadas à inclusão econômica e social. O SUAS ainda desenvolve ações comunitárias para informar, sensibilizar e mobilizar a sociedade para o combate à essas situações. Essas estratégias requerem bastante atenção das equipes dos serviços e programas às questões específicas, com uma compreensão ampla e cuidadosa sobre o contexto social dessas famílias e de seus membros. Você pode ter acesso a dados sobre o trabalho escravo no Brasil, por estado e município, por meio do Observatório Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo: https://smartlabbr.org/trabalhoescravo O SUAS está com o Ministério Público do Trabalho (MPT) nessa campanha!   Caso tenha conhecimento sobre alguma situação de trabalho escravo, não hesite, denuncie de forma gratuita e anônima pelo Disque 100!

Resultados da 3° Mostra de Experiências em Vigilância Socioassistêncial

Foi divulgado o resultado da 3° Mostra de Experiências em Vigilância Socioassistêncial. A Mostra é uma iniciativa da Secretaria Nacional de Assistência Social, com o intuito de identificar e dar visibilidade a iniciativas municipais, distritais e estaduais na área da vigilância socioassistêncial; valorizar o trabalho das equipes técnicas; incentivar e consolidar a implantação desta gestão em todo o país e promover a comunicação entre municípios, Distrito Federal e estados. Foram recebidas 147 experiências no total, sendo 10 experiências de 7 estados diferentes e 137 experiências de 107 municípios.   Confira abaixo os resultados da 3°Mostra de Experiências em Vigilância Socioassistêncial   Clique na imagem para ampliar.

Eleições para Conselho Tutelar 2019

O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorre nacionalmente a cada 4 anos, no primeiro domingo de outubro do ano seguinte ao da eleição presidencial. No próximo domingo, dia 6 de outubro, das 8h às 17h (horário de Brasília), será feita a eleição de conselheiras e conselheiros tutelares em seu município. Para participar é preciso ter mais de 16 anos e possuir o Título de Eleitor válido.   Pelas crianças e adolescentes de seu município, participe!  

O SUAS para Pessoas com Deficiência

  SUAS mais Acessível: Veja a playlist abaixo com vídeos em Libras sobre o SUAS   Saiba mais sobre o Centro-Dia, unidade especializada do SUAS para o atendimento de Pessoas com Deficiência:       Conheça os Direitos das Pessoas com Deficiência na página do programa Senado Inclusivo: Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)   Acessibilidade     Legislação sobre Pessoas com Deficiência LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)   LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 8 DE MAIO DE 2013 Regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. LEI Nº 12.622, DE 8 DE MAIO DE 2012 Institui o Dia Nacional do Atleta Paralímpico e dá outras providências DECRETO Nº 7.612, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2011 Institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite    DECRETO Nº 7.235, DE 19 DE JULHO DE 2010 Regulamenta a Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010, que concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida. LEI Nº 12.190, DE 13 DE JANEIRO DE 2010 Concede indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, altera a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, e dá outras providências. DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007 Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006 Regulamenta a Lei nº 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências. DECRETO Nº 5.645, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005 Dá nova redação ao art. 53 do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 DECRETO Nº 5.626, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta a Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras), e o art. 18 da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000. LEI Nº 11.133, DE 14 DE JULHO DE 2005 Institui o Dia Nacional de Luta da Pessoa Portadora de Deficiência LEI Nº 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005 Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia DECRETO Nº 5.296, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências. LEI Nº 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. LEI Nº 10.182, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 Restaura a vigência da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis destinados ao transporte autônomo de passageiros e ao uso de portadores de deficiência física, reduz o imposto de importação para os produtos que especifica, e dá outras providências. LEI Nº 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002 Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais (Libras) e dá outras providências LEI Nº 10.708, DE 31 DE JULHO DE 2003 Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações DECRETO Nº 3.956, DE 8 DE OUTUBRO DE 2001 Promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência DECRETO Nº 3.691, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Regulamenta a Lei nº 8.899, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre o transporte de pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999 Regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências LEI Nº 8.989, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1995 Dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas portadoras de deficiência física, e dá outras providências LEI Nº 8.899, DE 29 DE JUNHO DE 1994 Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual LEI Nº 8.742, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre a organizaçãoContinue a ler »O SUAS para Pessoas com Deficiência

Curso sobre o Serviço de Medidas Socioeducativas

O curso acontece entre de 01 de maio até 20 de junho.  Neste curso, você irá aprender sobre: • As medidas socioeducativas: origens, conceitos e prerrogativas legais; • História da Assistência Pública a crianças e adolescentes; • A construção do SINASE e do SUAS; • Conceitos básicos da oferta de acompanhamento socioeducativo no SUAS; • Orientações gerais, instrumentos e técnicas do Serviço de Medidas Socioeducativas em meio aberto; • Intersetorialidade como eixo fundante da Socioeducação: políticas de saúde, educação, esporte, lazer e trabalho; • Liberdade Assistida e Prestação de Serviços à Comunidade: conceitos, regras básicas, procedimentos, metodologias e questões éticas. Acesse o curso no portal de educação à distância do Ministério da Cidadania, clicando aqui. Para acessar o curso, dentro do Portal de Ead, clique na imagem da Assistência Social: Atenção: Caso você ainda não tenha cadastro no Portal EaD, será necessário fazer o seu cadastro para acessar o curso.

Curso Ead sobre atendimento das vítimas de trabalho escravo na rede de acolhimento.

A Escola Superior do Ministério Público da Únião e a Coordenação de ensino do Ministério Público do Trabalho abriram inscrições para o processo seletivo do Curso de Aperfeiçoamento "Atuação dos profissionais da rede de acolhimento e atendimento social das vítimas de trabalho escravo". O curso é feito à distancia, com uma carga horária de 30 horas-aula e tem o objetivo de prestar um atendimento adequado às vítimas do trabalho escravo, levando em considereção a complexidade pessoal, familiar e social do fenômeno, necessidade e a perspectiva inclusiva da rede de proteção dos trabalhadores resgatados do trabalho escravo. Para mais informações acesse o Edital ou contate a Divisão de Atendimento ao Corpo Acadêmico pelo e-mail: inscricoes@escola.mpu.mp.br   Faça sua inscrição aqui e fique atento ao cronograma!  

Curso de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua

O curso Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua, desenvolvido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, em parceria com a Escola Nacional de Administração Pública (Enap) no âmbito do Programa Nacional de Educação Continuada em Direitos Humanos (PNEC_DH). Com carga horária de 30h, o curso é ofertado na modalidade a distância e disponibilizado na plataforma da Escola Virtual de Governo. O curso é destinado a todas as pessoas interessadas na garantia, defesa e promoção dos Direitos das Pessoas em Situação de Rua. São 6 módulos: Módulo 1 – Política Nacional para a População em Situação de Rua – PNPR Módulo 2 – Os Caminhos do Direito Módulo 3 – Direito Fundamental Módulo 4 – Trabalho – Saúde – Educação Módulo 5 – Dignidade e Inclusão Módulo 6 – A Efetivação de Direitos no Atendimento da População em Situação de Rua Acesse o curso: https://www.escolavirtual.gov.br/curso/149      

LOAS – Artigo 30

A Lei Orgânica da Assistência Social, publicada em 1993, trata da organização da política pública da Assistência Social. O vídeo abaixo contextualiza a importância do artigo 30 da LOAS para a gestão do SUAS. Clicando na imagem acima você assistirá o vídeo.   Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento de:         I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;         II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social;         III – Plano de Assistência Social.         Parágrafo único.  É, ainda, condição para transferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999.   (Incluído pela Lei nº 9.720, de 1998) Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.   (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011) Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.         (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)         Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.     (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)  

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