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LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

LEI Nº 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021



Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Parágrafo único. O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.



JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes Eduardo Pazuello
João Inácio Ribeiro Roma Neto
Damares Regina Alves



Este conteúdo não substitui o publicado no DOU.

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