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Perguntas Frequentes

O que é o Programa Criança Feliz?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Programa Criança Feliz é uma ação do Governo Federal, instituído por meio do decreto nº 8.869/2016, e consolidada pelo decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018. Apresenta caráter intersetorial, com a finalidade de promover o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, considerando sua família e seu contexto de vida. O Programa se desenvolve por meio de visitas domiciliares que buscam envolver ações de saúde, educação, assistência social, cultura e direitos humanos. 

Qual o público prioritário para atendimento pelo Programa?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que são públicos prioritários do Programa Criança Feliz: 

  • I – gestantes e crianças de até 36 (trinta e seis) meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico; 
  • II – crianças de até 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada; 
  • III – crianças de até 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar em razão da aplicação de medida de proteção prevista no art. 101, caput, incisos VII e VIII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e suas famílias; e 
  • IV – crianças de até 72 (setenta e dois) meses inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares, independente da causa de morte, durante o período Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19. 
Quais os objetivos do Programa?

Em atenção ao seu e-mail informamos que o Programa Criança Feliz tem como objetivo: 

I – promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância; 

II – apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais; 

III – colaborar no exercício da parentalidade, fortalecendo os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na primeira infância; 

IV – mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem; e 

V – integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas voltadas para as gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias.

Os Beneficiários receberão auxílio financeiro do Governo Federal?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que não. 

O repasse é realizado aos Estados e Municípios para custeio das ações do Programa.  

Qual a equipe mínima de referência para a realização das visitas domiciliares do Programa Criança Feliz?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que a equipe de referência para a realização das visitas domiciliares do Programa Criança Feliz deve ser composta, segundo o Art. 9º a Portaria MC nº 664 de 02/09/2021, considerando: Art. 9º. Para os fins desta Portaria, considera-se como equipe de referência do Programa: 

  1. a) supervisor
  2. b) visitador

Art. 10. Para a execução do Programa e o adequado recebimento dos recursos, os Municípios e o Distrito Federal deverão compor as equipes responsáveis pelas ações do Programa de acordo com a meta física pactuada, observados os seguintes limites: 

I – o profissional supervisor com carga horária de 40 (quarenta) horas acompanhará no máximo 15 (quinze) visitadores em um único Município; 

II – o profissional supervisor com carga horária de 30 (trinta) horas acompanhará no máximo 12 (doze) visitadores; e 

III – o profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas acompanhará no máximo 8 (oito) visitadores. 

  • 1º O profissional supervisor com carga horária de 20 (vinte) horas poderá atuar em, no máximo, 2 (dois) Municípios, desde que o total de visitadores acompanhados não seja superior a 16 (dezesseis).
  • 2º Os profissionais supervisores com carga horária de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas não poderão atuar de forma concomitante em mais de 1 (um) Município.

Art. 11. Para cálculo do quantitativo mínimo de profissionais visitadores de referência por Município ou Distrito Federal, o ente deverá realizar a divisão da meta pactuada por trinta, desprezando-se as frações, em caso de o resultado ser número não inteiro. 

  • 1º Para cálculo do quantitativo mínimo, considerar-se-á a carga horária de 40 (quarenta) horas como referência para o registro das equipes do Programa.
  • 2º Para cálculo do número de indivíduos que o visitador de 40 (quarenta) horas poderá acompanhar, deve-se dividir a meta pactuada pelo número de profissionais.
  • 3º Os entes federativos que decidirem contratar visitadores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais deverão obedecer à proporcionalidade de profissionais para que a metodologia das visitas domiciliares seja devidamente aplicada.

Art. 12. Cabe ao gestor municipal e do Distrito Federal a ampliação da quantidade de profissionais visitadores para composição da equipe, caso sejam designados com carga horária inferior a 40 horas, tendo como limites: 

I – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 30 (trinta) horas para até 25 (vinte e cinco) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada; e 

II – 1 (um) profissional visitador com carga horária de 20 (vinte) horas para até 17 (dezessete) indivíduos do Programa integrantes da meta pactuada. 

Art. 13. Os profissionais que passarem a compor a equipe de referência do Programa deverão ser inseridos no Cadastro de Profissionais do Sistema Único de Assistência Social – CADSUAS e no sistema de informação do Programa, antes do início das visitas domiciliares, podendo fazer, excepcionalmente, até o último dia do mês de referência das realizações das visitas domiciliares. 

Quem é o visitador e qual o seu papel?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que o visitador é um profissional de “nível médio ou superior, coordenado pelo Supervisor, referenciado ao Centro de Referência de Assistência Social...”– Portaria Nº 664/2018, Art. 9º e Resolução CNAS nº 09/2014, responsável por realizar as visitas domiciliares em consonância com as diretrizes e metodologias do Programa. O visitador é responsável por apoiar às famílias sobre os cuidados adequados e essenciais do dia-a-dia para o desenvolvimento integral da criança. 

Quem é o supervisor e qual o seu papel?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Supervisor é um profissional de nível superior (Resolução nº 17/2011 do CNAS) no qual este é a ponte entre a coordenação municipal do Programa Criança Feliz (este último, quando houver) e o visitador. Este profissional tem um papel importante na supervisão, organização e orientação do trabalho técnico junto aos visitadores, além de articular com o Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e demais serviços das políticas setoriais, as necessidades e demandas das famílias que surgem nas visitas. O profissional deve estar referenciado ao CRAS que atuará na implementação e supervisão do Programa no município, bem como nas atividades de capacitação e educação permanente dos visitadores locais, planejamento e registros das visitas e mediará a articulação dos serviços e das políticas setoriais no território com a Política de Assistência Social. 

Quem é o Coordenador Municipal, e qual o seu papel?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que não há legislação específica que exija que os municípios contratem profissional para desempenhar essa função. No entanto, alguns municípios, em especial os que apresentam quantitativo alto de metas pactuadas, apresentam essa figura em sua equipe, com o objetivo de aprimorar as ações de articulação nos territórios e apoiar as equipes de Supervisores e Visitadores. 

Como realizar a contratação dos Supervisores e Visitadores do Programa Criança Feliz?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que a Instrução Operacional nº 01/2017 que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 12 de maio de 2017, na seção 1, página 43, traz orientações a respeito das contratações. 

Como deve ser composto o Comitê Gestor Municipal?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que os Estados, Distrito Federal e  Municípios que aderirem ao Programa serão instruídos pela CGTPB a instituírem o Comitê Gestor Intersetorial, responsável pelo planejamento e articulação dos componentes do Programa em seu âmbito, a ser composto por representantes das secretarias responsáveis pela assistência social, educação, saúde, cultura e direitos humanos, além de outras entidades que reputem convenientes (Portaria nº 664 de 02/09/2021 artigo 26). 

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem registrar o Comitê Gestor de sua competência no sistema eletrônico do Programa Criança Feliz. 

Por que meu município/estado não está participando do Programa?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664 de 02/09/2021 art. 29 Ficam elegíveis ao Programa, os Municípios e o Distrito Federal que tenham: 

I – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, com registro no Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS; e 

II – pelo menos 140 (cento e quarenta) indivíduos do público prioritário previsto no art. 2º desta Portaria. 

Para saber se seu município aderiu ao programa acesse 

https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php 

 Caso aderido, para mais informações procure o CRAS mais próximo da sua casa. 

Quando as visitas começarão no meu município?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que as visitas poderão ser iniciadas somente após a adesão no Programa Criança Feliz e capacitação dos supervisores e visitadores contratados. Para saber se seu município aderiu ao programa acesse 

https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php 

Caso aderido, para mais informações procure o CRAS mais próximo da sua casa. 

Gostaria de saber se meu município está elegível a nova adesão do Programa Criança Feliz?

PROCEDIMENTO OPERADOR: Consulte a listagem de municípios elegíveis no link: 

https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php 

 Em atenção ao seu e-mail, informamos que atualmente não há lista de municípios elegíveis. Assim, que esta for disponibilizada, será informado no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 

Onde obter mais informações sobre o Programa Criança Feliz?

Em atenção ao seu e-mail, orientamos que acesse o site https://www.gov.br/cidadania/pt-br onde será possível identificar as publicações e normativos do Programa. 

Qual a periodicidade das visitas do PCF?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664, de 02/09/2022, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social, e dá outras providências: 

Art. 17. Os beneficiários do Programa, contemplados na meta física aceita, deverão receber visitas domiciliares, observada a metodologia do Programa e a seguinte periodicidade mínima: 

I – 02 (duas) visitas domiciliares por mês para gestantes e suas famílias beneficiárias do Programa; 

II – 04 (quatro) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 36 (trinta e seis) meses e suas famílias beneficiárias do Programa; 

III – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e dois) meses e suas famílias beneficiárias do Programa e que recebem o Benefício de Prestação Continuada – BPC; 

IV – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 0 (zero) a 72 (setenta e dois) meses afastadas do convívio familiar, conforme art. 2º inciso III; e 

V – 02 (duas) visitas por mês para crianças de 37 (trinta e sete) a 72 (setenta e duas) meses que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares durante o período Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Covid-19. 

  • 1º Considera-se beneficiário aquele indivíduo cuja visitação seja informada por meio de registro no sistema eletrônico do Programa.
O que acontece quando uma família do PCF muda de cidade?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que caso mude de endereço o beneficiário deverá ser desligado do PCF no município de origem e caso queira permanecer no Programa deverá atualizar os dados junto ao CadUnico e procurar o CRAS mais próximo da sua nova residência. 

Como procedo para ampliar minha meta? Onde acesso?

Em  atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 664 de 02/09/2021 Em períodos específicos, conforme definido pela SNAPI e observada a disponibilidade orçamentária, o Distrito Federal e os Municípios que formalizaram o aceite ao Programa, quando alcançarem 90% (noventa por cento) da meta pactuada no Termo de Aceite e Compromisso, poderão solicitar a ampliação das metas até o limite máximo de 100% (cem por cento) da meta ofertada, conforme critérios estabelecidos em Portaria específica da SNAPI. 

  • 1º Para formalizar a ampliação da meta os Municípios e o Distrito Federal deverão assinar o Termo de Ampliação de Metas, disponibilizado pelo Ministério da Cidadania, em seu sítio na internet, com a devida aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social.
  • 2º O Termo de Ampliação de Metas acrescentará o número de metas aderidas ao quantitativo total de beneficiários do Programa e passará a ser o total da meta física aceita do Município ou Distrito Federal.
  • 3º São aplicadas as mesmas condições para o Termo de Ampliação de Metas das descritas nos artigos 31 e 32.

Para mais informações se seu município está disponível para ampliar as metas acesse: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php 

Minha adesão foi cancelada?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que é necessário consultar situação do município através do link: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php   .
 Se atentar ao status de adesão na coluna Termo Aceito. Pesquisar o nome do município no canto direito superior da tela. 

Meu município aderiu ao PCF?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que é necessário acessar o link  https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/termoaceite/crianca_feliz_2021/relatorio_mun.php e digitar o nome do município informado no campo de pesquisa no lado superior direito da tela. Caso o município tenha aderido, constará na segunda coluna (termo aceito) e na última coluna (finaliza) a informação “SIM”.

Onde acesso as informações sobre cancelamento do Programa e para onde envio meu documento de cancelamento?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que, para formalizarem a desistência da adesão ao Programa Criança Feliz, os Municípios e o Distrito Federal deverão enviar via protocolo digital ofício assinado pelo gestor responsável pela política de assistência social, acompanhado da aprovação do respectivo conselho de assistência social. 

Recebida a documentação, a CGTPB procederá os devidos encaminhamentos referentes ao descredenciamento do Município ou do Distrito Federal, bem como quanto à devolução dos recursos financeiros e a devida prestação de contas. 

Informamos que a solicitação realizada por meio de ofícios deverá ser oficializada através do Protocolo Digital com os seguintes passos: 

  • Preencher os dados da solicitação; 
  • Anexar os documentos correspondentes; e 
  • Conferir os dados e concluir a solicitação.
     

Encaminho as orientações para envio de documentos oficiais. Para a agenda do PCF, o envio deverá ser feito em nome de: 

André Quintão
Secretário Nacional de Assistência Social 

Como procedo para retornar ao programa?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que, de acordo com a Portaria 664 de 02/09/2021, Artigo § 2º, os Municípios e o Distrito Federal poderão retornar ao Programa, desde que o processo de desistência não tenha sido finalizado e não tenham devolvido ao FNAS o saldo financeiro existente na conta do Programa, obedecendo os mesmos procedimentos estabelecidos no caput. 

Posso obter informações gerais sobre o Programa?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que o Programa Criança Feliz se propõe a trabalhar o desenvolvimento infantil de forma intersetorial, reconhecendo que já existem muitas ações relevantes de outros programas, contudo, o PCF tem um foco específico na visita domiciliar, o fortalecimento de vínculos e o cuidado responsivo.

O Programa tem equipe própria, ou seja, coordenador, multiplicador, supervisor e visitador, com atribuições e carga horária definidas. 

  • O Comitê gestor é formado por órgãos governamentais que deverão atuar de forma integrada dentro do município. Ex: Secretarias de Assistência, Educação, Saúde, Cultura, etc. Além dos Conselhos de Direitos e setoriais existentes no município. 
  • Possui um sistema de acompanhamento que é o Sistema e-PCF. 
  • Quando o Estado não faz adesão ao Programa, o município pode fazer e será orientado de forma direta pelo Ministério da Cidadania. 
  • A capacitação do Programa Criança Feliz é feita por técnicos do Ministério da Cidadania e a metodologia é própria do Programa, orientada por evidências científicas mundiais de desenvolvimento Infantil (CDC – Cuidados para o Desenvolvimento da Criança, elaborada pela Dra. Jane Lucca e dispõe de um Guia para Visita Domiciliar). 

Para mais informações segue sugestão de literatura complementar disponível no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Acesse em: https://www.gov.br/mds/pt-br.

Quando vou receber o recurso do Programa?

PROCEDIMENTO OPERADOR: Caso o demandante não tenha fornecido os dados: 
 
Em atenção ao seu e-mail, e considerando que cada município está em uma etapa de execução diferente, nós solicitamos que seja encaminhado os dados abaixo para a Central de Relacionamento do Ministério da Cidadania: 
 
– Nome completo; 
– Mês a ser Pago; 
– Município/UF; 
– Fazer um breve relato da situação. 
 
De posse desses dados, a Central de Relacionamento solicitará análise por parte do setor responsável. 
 
PROCEDIMENTO OPERADOR: Se o demandante enviar os dados necessários, classificar a demanda como informação não encontrada e direcioná-la ao 2º Nível, com a identificação (Nome Completo, Mês a ser pago, Município/UF).

Como cálculo o repasse do Programa?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a portaria 664/2021, Art. 39. Os recursos do financiamento federal das ações do Programa aos Municípios e Distrito Federal serão repassados diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Municípios e Distrito Federal, de acordo com as seguintes etapas consecutivas: 

I – Implantação; 

II – Execução – Fase I; e 

III – Execução – Fase II. 

A Portaria especifica nos art. 40 a 42, o que corresponde cada uma das etapas do financiamento. 

O cálculo para o repasse atende a critérios específicos para cada uma das etapas, discriminados nos anexos da referida portaria. 

  1. a) Todas as etapas de financiamento federal das ações do Programa observarão o valor de referência estabelecido de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por mês, por beneficiário do Programa, de acordo com a meta pactuada, conforme art. 36 da portaria.
  2. b) Os Municípios e Distrito Federal deverão registrar as visitas no Sistema e-PCF, de acordo com a periodicidade estabelecida na referida Portaria, art. 17, uma vez que para a efetivação do repasse é verificada a constância dos registros de visitas domiciliares.
Quais as datas dos repasses?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que os repasses dos recursos do Programa são realizados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de Assistência Social dos Municípios e Distrito Federal são realizados mensalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária no exercício financeiro. 

Como faço para utilizar os recursos do Programa, como contratar?

Em atenção ao seu questionamento, sugerimos que faça a leitura das seguintes legislações: 

A Instrução Operacional nº 1 de 12 de maio de 2017, dispõe sobre orientações acerca da utilização de recursos do financiamento federal do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social – SUAS. 

A Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências, revogando a Portaria MC nº 2601/2018). 

Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022 estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania, revoga a Portaria nº 22, de 17 de fevereiro de 2022, e dá outras providências. 

Portaria n° 121, de 19 de outubro de 2021 padroniza as especificações técnicas para aquisição de veículos da Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social – MOBSUAS. 

Você pode consultá-las no site do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Acesse em: https://www.gov.br/mds/pt-br. 

Quais os novos critérios para repasse das parcelas da etapa de execução Fase II?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que de acordo com a Portaria nº 6664 de 02/09/2021.  Art. 44. Farão jus ao recebimento dos recursos das parcelas da Etapa de Execução Fase II do Programa, os Municípios e o Distrito Federal que cumpram com os seguintes critérios e demais disposições vigentes e correlatas: 

I – ter saldo em conta igual ou menor que 04 (quatro) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de pequeno e médio porte; e 

II – ter saldo em conta igual ou menor que 03 (três) vezes o valor máximo de referência para a parcela mensal, no caso de Municípios de grande porte e metrópoles. 

  • 1° Aplicam-se as disposições deste artigo aos Municípios ou Distrito Federal que estejam há mais de 12 (doze) meses na etapa de execução Fase II.
Posso adquirir bicicletas e motocicletas com o recurso do Programa Criança Feliz (PCF)?

Em atenção ao seu e-mail, informamos que com base nas legislações: 

Portaria nº 2.600, de 6 de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS; 

Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as transferências de recursos pelo Ministério da Cidadania, na modalidade fundo a fundo, oriundos de emenda parlamentar, de programação orçamentária própria e outros que vierem a ser indicados no âmbito do Sistema Único de Assistência Social- SUAS e dá outras providências; 

Portaria MC nº 640, de 22 de setembro de 2021, altera a Portaria nº 2.600, de novembro de 2018, que dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS; 

Portaria nº 121, de 19 de outubro de 2021, padroniza as especificações técnicas para aquisição de veículos da Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social- MOBSUAS; e 

Portaria nº 69, de 24 de junho de 2022, estabelece o rol padronizado de veículos, equipamentos e materiais permanentes que podem ser adquiridos com recursos transferidos pelo Ministério da Cidadania e dá outras providências. 

Observa-se que na legislação citada acima referente a aquisição de veículos com recursos do Ministério da Cidadania, que não consta das mesmas a referência a bicicleta ou motocicleta, desse modo, o que veda a aquisição desses meios de transporte é a inexistência de previsão legal. 

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