PORTARIA Nº 99, DE 20 DE SETEMBRO DE 2013
Estabelece regras e procedimentos para o credenciamento de entidades sem fins lucrativos no âmbito do Programa Cisternas.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 8.038 de 04 de julho de 2013, resolve:
Art. 1º O credenciamento de entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do Programa Cisternas é condição para a contratação pelos parceiros e será realizado de forma contínua, de acordo com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para serem credenciadas no âmbito do Programa Cisternas, as entidades privadas sem fins lucrativos deverão comprovar o atendimento dos seguintes requisitos:
I – estar legalmente constituída há mais de três anos;
II – constar em objeto social a promoção de ações relacionadas ao desenvolvimento rural e/ou segurança alimentar; como, por exemplo, assistência ou assessoria técnica e educacional a agricultores, promoção do associativismo, promoção de canais de comercialização para agricultura familiar, apoio à organização socioeconômica das famílias, apoio a formação de arranjos produtivos locais, a implantação de tecnologias sociais de acesso à água ou de fomento e/ou estruturação produtiva, extensão rural, estudos e pesquisas no âmbito da agricultura e criação de animais, ações de recuperação e proteção ambiental, combate à desertificação, promoção da convivência sustentável com o bioma, dentre outras.
III – possuir área de atuação com abrangência definida;
IV – possuir experiência comprovada na execução de projetos que visem ao desenvolvimento rural e/ou segurança alimentar, de no mínimo dois anos;
V- não estar incluída no Cadastro de Entidades Privadas sem Fins Lucrativos Impedidas (Cepim) ou no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis); e
VI – apresentar atestado de capacidade técnica emitido por conselho de políticas públicas.
Parágrafo único. As entidades que comprovarem experiência de que trata o inciso IV do caput, na forma do § 3º do art. 3º, por meio da implantação de tecnologias sociais de acesso à água, financiadas com recursos do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, ficam dispensadas de cumprir o requisito mencionado no inciso VI do caput deste artigo.
Art. 3º A comprovação dos requisitos de que trata o art. 2º será realizada a partir da apresentacão dos seguintes documentos:
I – ofício de solicitação de credenciamento assinado pelo representante legal da entidade, conforme modelo do Anexo I;
II – estatuto social ou correspondente registrado em cartório e respectivas alterações;
III – comprovante do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica;
IV- cópia do comprovante de endereço da sede da entidade e de seus escritórios regionais, se for o caso; e
V – formulário de informações, conforme Anexo II desta Portaria, acompanhado dos documentos comprobatórios das experiências citadas.
§ 1º O credenciamento será realizado por sistema informatizado, disponibilizado pelo MDS.
§ 2º Na indisponibilidade do sistema de que trata o § 1º, todos os documentos deverão ser enviados pelo correio, com aviso de recebimento, para a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, cujo endereço consta do sítio do MDS na internet.
§ 3º Serão aceitos como comprovante de experiência de que trata o inciso IV do art. 2º cópias de contratos, convênios ou congêneres com parceiros públicos ou privados que indiquem o objeto, prazo de vigência, metas e recursos envolvidos, acompanhadas de declaração do contratante ou parceiro de que o respectivo objeto foi executado de forma satisfatória.
§ 4º O resultado do credenciamento será publicado no sítio do MDS na internet.
§ 5º O credenciamento será realizado por comissão permanente responsável por conduzir o processo de análise dos documentos de que trata o caput, designada pela SESAN.
Art. 4º O credenciamento terá vigência de cinco anos, podendo ser renovado, nos moldes do credenciamento inicial, por solicitação da entidade, dentro dos noventa dias que antecedem a expiração da validade do credenciamento em vigor.
§ 1º A entidade credenciada será responsável pela atualização de seu cadastro, sempre que necessário, durante a vigência do credenciamento.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput, a entidade perderá sua condição de credenciada, podendo, a qualquer tempo, solicitar novo credenciamento.
Art. 5º A entidade credenciada poderá ser descredenciada nos seguintes casos:
I – quando a entidade concorrer em chamada pública no âmbito do Programa Cisternas com dados cadastrais desatualizados, especialmente quanto à mudança de sede ou área de abrangência indicada no seu estatuto social;
II – quando constatada má-fé, dolo, falsidade ideológica ou outras tentativas de fraude, na execução dos contratos celebrados no âmbito do Programa Cisternas; ou
III – por solicitação do parceiro, quando houver descumprimento de cronograma e condições contratuais não justificadas pelo contratado.
§ 1ºPara o descredenciamento de que tratam os incisos II e III, deverá ser demonstrado que se garantiu à entidade o direito à ampla defesa e ao contraditório e que não houve o saneamento das pendências contratuais no prazo concedido, conforme o caso.
§ 2º A entidade descredenciada na forma dos incisos I e III poderá realizar nova solicitação de credenciamento à SESAN após o período de doze meses.
§ 3º A entidade descredenciada na forma no inciso II poderá realizar nova solicitação de credenciamento à SESAN após o período de sessenta meses, desde que comprove ter reparado o dano causado.
§ 4º O descredenciamento realizado pela SESAN deverá ser divulgado no sítio oficial do MDS.
Art. 6º O credenciamento poderá não ser renovado nos seguintes casos:
I – quando for aplicada sanção contratual a entidade em mais de cinquenta por cento dos contratos firmados;
II – quando a entidade estiver em situação de inadimplência contratual no âmbito do Programa Cisternas; ou
III – quando a entidade não mantiver os requisitos para o credenciamento.
§ 1º A entidade impedida de renovar o credenciamento nos termos do inciso I do caput poderá realizar nova solicitação de credenciamento à SESAN após o período de doze meses.
§ 2º A entidade impedida de renovar o credenciamento nos termos do inciso II do caput poderá realizar nova solicitação de credenciamento à SESAN após o saneamento das pendências que ensejaram a situação de inadimplência.
Art. 7º A entidade poderá interpor recurso, no prazo de cinco dias úteis, a contar da divulgação do resultado, nos casos de descredenciamento ou da negativa de sua renovação.
§ 1º O recurso deverá ser interposto, preferencialmente, por meio de formulário eletrônico ou enviado pelo correio, com aviso de recebimento para a Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, cujo endereço constará do sítio do MDS na internet.
§ 2º Para fins de contagem do prazo de que trata o caput, será considerada a data de postagem do recurso.
§ 3º A decisão que julgar o recurso deverá ser divulgada no sítio eletrônico do MDS na internet.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO I
OFÍCIO PARA FORMALIZAÇÃO DE INTERESSE AO MDS
A Sua Excelência o (a) Senhor (a)
Secretário (a) Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
Assunto: Encaminhamento de proposta para o Edital MDS/SESAN
nº /2013, de / /2013 – Credenciamento Programa
Cisternas
Senhor (a) Secretário (a),
Encaminho para apreciação de Vossa Excelência a documentação e Formulário de Informações da ________________ (nome da Entidade), formalizando, assim, manifestação de interesse no credenciamento para a execução do Programa Cisternas, nos termos das normas definidas e divulgadas por esse Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Atenciosamente,
________________________
Responsável legal pelo consórcio
ANEXO II
FORMULÁRIO DE INFORMAÇÕES DA ENTIDADE
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I – Dados da Entidade |
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II – Experiências da Entidade |
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Descrição das |
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