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RESOLUÇÃO Nº 13, DE 4 DE JUNHO DE 2018

 

 

RESOLUÇÃO Nº 13, DE 4 DE JUNHO DE 2018

 

Aprova os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018 e altera a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012.

 

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS no uso da competência que lhe confere o art. 18, incisos II e IV, da Lei n° 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, com as alterações dadas pela Resolução nº 25, de 12 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho;

Considerando a Resolução nº 19, de 24 de novembro de 2017, do CNAS, que aprova as metas e critérios de partilha para o cofinanciamento federal do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho no exercício de 2017, resolve:

Art. 1º Aprovar os critérios de partilha e elegibilidade para o cofinanciamento federal aos municípios, Distrito Federal e estados do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho para o exercício de 2018.

Art. 2º São elegíveis os municípios e Distrito Federal que, cumulativamente:

I – tenham ativos Centro de Referência da Assistência Social – CRAS e Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS no Sistema de Cadastro do Sistema Único de Assistência Social – Cadsuas;

II – atendam 100 (cem) ou mais adolescentes, na faixa etária de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos, no Serviço de Proteção Social a Adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, conforme a Pesquisa Nacional sobre Medida Socioeducativa em meio aberto realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social em 2018; e

III – possuam 100 (cem) ou mais indivíduos do público potencial, compreendido como aquele que corresponde a 30% (trinta por cento) do total de beneficiários do Programa Bolsa Família no município ou Distrito Federal, na faixa etária de 14 (quatorze) a 59 (cinquenta e nove) anos.

Art. 3º Os municípios e Distrito Federal elegíveis nos termos do art. 2º serão classificados em ordem decrescente quanto ao número absoluto de adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, na faixa etária de 14 (quatorze) a 21 (vinte e um) anos, e serão cofinanciados até o limite da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até novembro de 2018 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo.

Parágrafo único. Os municípios que repactuaram nos termos da Resolução nº 3, de 21 de março de 2017, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, só receberão novo repasse de recursos caso comprovem a efetiva utilização até maio de 2019 de pelo menos 50% (cinquenta por cento) do saldo. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)

Art. 4º O cofinanciamento federal aos municípios e Distrito Federal observará a ordem prevista no caput do art. 3º e terá como valor de referência R$ 20.000,00 (vinte mil) reais para cada 100 (cem) pessoas atendidas em ciclo de oficinas, observada a seguinte composição:

I – de 100 (cem) até 200 (duzentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 200 (duzentas) pessoas em ciclo de oficinas;

II – de 201(duzentos e um) até 400 (quatrocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 300 (trezentas) pessoas em ciclo de oficinas;

III – de 401 (quatrocentos e um) até 800 (oitocentos) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 500 (quinhentas) pessoas em ciclo de oficinas;

IV – a partir de 801 (oitocentos e um) adolescentes em cumprimento de Medida Socioeducativa, será cofinanciado o valor referente ao atendimento de 700 (setecentas) pessoas em ciclo de oficinas.

Art. 5º Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, em até 30 (trinta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho.

Art. 5° Os municípios deverão aprovar no conselho de assistência social e enviar aos seus respectivos estados, até o mês de julho de 2019, o planejamento das ações desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)

1º No caso do Distrito Federal, o planejamento das ações deverá ser enviado à União.

2º O não envio do planejamento das ações ensejará a devolução integral do recurso recebido, por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, ao Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Art. 6º Todos os estados são elegíveis e serão cofinanciados, observada a seguinte quantidade de municípios:

I – até 15 (quinze) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

II – de 16 (dezesseis) a 40 (quarenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);

III – de 41 (quarenta e um) a 70 (setenta) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

IV – de 71 (setenta e um) a 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

V – acima de 100 (cem) municípios que pactuaram o Programa Acessuas Trabalho receberão o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).

Art. 7º É responsabilidade dos estados:

I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, em até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos recursos, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho;

I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao MDS, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho até o mês de agosto de 2019. (Redação dada pela Resolução nº7 de 21/2/2019)

II – validar, em até 30 (trinta) dias, o planejamento das ações dos respectivos municípios de que trata o caput do art. 5º;

III – encaminhar, em até 15 (quinze) dias contados do término do prazo do inciso anterior, relatório ao MDS, consolidando as análises dos planejamentos dos respectivos municípios; e

I – aprovar no conselho de assistência social e enviar ao Ministério da Cidadania, o planejamento das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Acessuas Trabalho até o dia 31 de dezembro de 2019;(Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)

II – validar o planejamento das ações dos respectivos municípios de que trata o caput do art. 5º, até o dia 31 de dezembro de 2019;(Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)

III – encaminhar relatório ao Ministério da Cidadania, consolidando as análises dos planejamentos dos respectivos municípios, até o dia 31 de dezembro de 2019 (Redação dada pela Resolução n° 37, de 30 de outubro de 2019)

 

IV – garantir acompanhamento e apoio técnico prioritário aos municípios de que trata o parágrafo único do art. 3º.

Art. 8º O Ministério do Desenvolvimento Social elaborará instrumental de planejamento e relatório de que tratam os artigos 5º e 7º e adotará estratégias de apoio técnico e execução do Programa junto aos estados, DF e municípios.

Art. 9º Constituem requisitos para o início do repasse de recursos a disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS e a realização do aceite formal, por parte do gestor estadual, municipal ou do Distrito Federal, por meio de preenchimento de Termo de Aceite a ser disponibilizado no prazo a ser definido pelo MDS.

Art. 10. Alterar o § 1ºdo art. 1º da Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"O programa terá a vigência de 4 (quatro) anos, no período de 2018 a 2021." (NR)

Art. 11. Alterar o item X do anexo da Resolução nº 18, de 14 de maio de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"X – Forma de repasse e prestação de contas do Programa. O recurso será repassado, anualmente, fundo a fundo, de forma automática, em parcela única, logo após a adesão do gestor e aprovação do conselho de assistência social do município ou do Distrito Federal.

Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de financiamento federal, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira e prestação de contas." (NR)

Art. 12. Novas partilhas dos recursos ficam condicionadas à análise da execução financeira do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – Acessuas Trabalho pelo CNAS.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

MAIRA LEILIANE OLIVEIRA ALMEIDA

Presidente do Conselho

 

Anexo I – Unidades de Municípios Elegíveis

 

 

Porte

Mun. Elegíveis

Mun. Elegíveis Novos

Vagas Ofertadas

Valor Ofertado

Pequeno I

       

Pequeno II

1

 

300

R$ 60.000,00

Médio

9

6

2.100

R$ 420.000,00

Grande

76

21

25.100

R$ 5.020.000,00

Metrópole

13

 

7.500

R$ 1.500.000,00

Total Geral

99

27

35.000

R$ 7.000.000,00

         

UF

Mun. Elegíveis

Mun. Elegíveis Novos

Total de Mun. Após Aceite

Valor Estadual

AC

2

 

9

R$ 30.000,00

AL

1

 

15

R$ 30.000,00

AM

1

 

15

R$ 30.000,00

AP

1

 

5

R$ 30.000,00

BA

1

 

79

R$ 150.000,00

CE

2

 

57

R$ 100.000,00

DF

   

1

R$ 30.000,00

ES

4

 

27

R$ 70.000,00

GO

6

2

57

R$ 100.000,00

MA

2

 

36

R$ 70.000,00

MG

9

 

181

R$ 250.000,00

MS

1

 

27

R$ 70.000,00

MT

2

1

31

R$ 70.000,00

PA

3

 

32

R$ 70.000,00

PB

1

 

19

R$ 70.000,00

PE

3

 

48

R$ 100.000,00

PI

1

 

14

R$ 30.000,00

PR

13

7

34

R$ 70.000,00

RJ

3

 

36

R$ 70.000,00

RN

1

 

42

R$ 100.000,00

RO

1

 

8

R$ 30.000,00

RR

   

5

R$ 30.000,00

RS

4

1

87

R$ 150.000,00

SC

4

1

62

R$ 100.000,00

SE

   

20

R$ 70.000,00

SP

32

15

70

R$ 100.000,00

TO

1

 

13

R$ 30.000,00

Total Geral

99

27

1.030

R$ 2.050.000,00

 

 

Cofinanciamento aos Estados

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.

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