CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Dá nova redação ao art. 21 e ao art. 22 da Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada no dia 19 de novembro de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS,
Considerando a Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS; e
Considerando a Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o reordenamento do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, pactua os critérios de partilha do cofinanciamento federal, metas de atendimento do público prioritário e, dá outras providências; resolve:
Art. 1º Alterar o art. 21 e o art. 22 da Resolução nº 1, de 21 de fevereiro de 2013, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2013, os quais passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 21 O início do repasse do cofinanciamento federal para o SCFV, de acordo com as regras definidas nesta Resolução, se dará em outubro de 2013.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no trimestre de outubro a dezembro de 2013, o valor do componente II, variável, será calculado com base na capacidade de atendimento, sendo repassado o valor integral, em parcela única no início do trimestre, considerando as metas de inclusão do público prioritário como alcançadas.
Art. 22 A partir do trimestre de janeiro a março de 2014, o cálculo do componente II observará o disposto no inciso II do art. 11 desta Resolução.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.