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Perguntas Frequentes

O PAIF e o CRAS não são sinônimos. O PAIF é um serviço e o CRAS uma unidade física e estão intrinsecamente inter-relacionados.
O PAIF é o principal serviço da proteção social básica que desenvolve o trabalho social com famílias. Foi reconhecido pelo governo federal como um serviço continuado de proteção básica (Decreto nº 5.085/2004), passando a integrar a rede de serviços socioassistenciais.
O CRAS é a estrutura física onde o serviço PAIF é executado, sendo a unidade pública estatal de referência da rede de proteção social básica.

Consiste no trabalho social com famílias, de caráter continuado, com a finalidade de fortalecer a função protetiva da família, prevenir a ruptura de seus vínculos, promover seu acesso e usufruto de direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida. Prevê o desenvolvimento de potencialidades e
aquisições das famílias e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, por meio de ações de caráter preventivo, protetivo e proativo. O serviço PAIF integra o nível de proteção social básica do SUAS. (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).

O PAIF foi concebido a partir do reconhecimento que as vulnerabilidades e riscos sociais, que atingem as famílias, extrapolam a dimensão econômica, exigindo intervenções que trabalhem aspectos objetivos e subjetivos relacionados á função protetiva da família e ao direito à convivência familiar.
O PAIF teve como antecedentes o Programa Núcleo de Apoio à Família (NAF – 2001), e o Plano Nacional de Atendimento Integrado à Família (PNAIF- 2003). Em 2004, o Ministério, aprimorou essa proposta com a criação do Programa de Atenção Integral à Família (PAIF).
Em 19 de maio de 2004, com o decreto 5.085 da Presidência da República, o PAIF tornou-se “ação continuada da Assistência Social”, passando a integrar a rede de serviços de ação continuada da Assistência Social financiada pelo Governo Federal.
Em 2009, com a aprovação da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, o Programa de Atenção Integral à Família passou a ser denominado Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família, mas preservou a sigla PAIF. Esta mudança de nomenclatura enfatiza o conceito de ação continuada, estabelecida em 2004, bem como corresponde ao previsto no Art. 23 da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS.
Nessa direção, o PAIF concretiza a presença e responsabilidade do poder público e reafirma a perspectiva dos direitos sociais, constituindo-se em um dos principais serviços que compõem a rede de proteção social de assistência social, que vem consolidando no país de modo descentralizado e universalizado, permitindo o enfrentamento da pobreza, da fome e da desigualdade, assim como, a redução da incidência de riscos e vulnerabilidades sociais que afetam famílias e seus membros. (Caderno de Orientações Técnicas do PAIF – vol. 1).

A família para a política de assistência é o grupo de pessoas que se acham unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade. A família, independente da sua composição, é mediadora das relações entre os sujeitos e a coletividade. Caracteriza-se como um espaço contraditório, cuja dinâmica cotidiana de convivência é marcada por conflitos e geralmente, também, por desigualdades, sendo a família a base fundamental no âmbito da proteção social.

Por meio do Piso Básico Fixo (PBF) com transferência do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para o Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). (Portaria 116/2013).

Será calculado tendo como base um valor de referência, a ser pago por famílias que são referenciadas por cada CRAS, observada a classificação por porte dos municípios. (Portaria 116/2013) Obs. Valor em vigência a ser pago por família referenciada é de R$ 2,40 (dois reais e quarenta
centavos).

1º) Estar de acordo com os critérios de elegibilidade pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para as expansões dos serviços socioassistenciais.

2º) Ter os requisitos mínimos, conforme prevê a nova NOB/SUAS, para que Estados, DF e Municípios, recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, art. 30 da LOAS:

 – conselho de assistência social instituído e em funcionamento;

– plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social;

– fundo de assistência social criado em lei e implantado; e

– alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.

Sim. Em 19 de maio de 2004, o PAIF –Serviço de Proteção e Atendimento à Família passou a integrar a rede de serviços de ação continuada da Assistência Social financiada pelo Governo Federal, de acordo com o Decreto 5.085/2004.
A Portaria nº 116, que regulamenta o Piso Básico Fixo, estabelecido pela NOB/ SUAS, sua composição e as ações financiadas, define as ações a serem ofertadas exclusivamente pelos CRAS.

A transferência de recursos federais para o cofinanciamento dos serviços da Assistência Social para Estados, Distrito Federal e Municípios, depende, primeiramente, da disponibilidade de recursos orçamentários. Esclarecemos ainda que, para partilha de recursos, este MC segue a sistemática prevista na NOB/SUAS, que por sua vez, cumpre os dispositivos do inciso IX do art. 18 da LOAS e do preconizado na PNAS/2004. Estas normativas preveem a utilização de indicadores sociais, econômicos e demográficos gerando uma combinação de critérios que consideram: o porte populacional dos municípios; a proporção de população vulnerável e o cruzamento de indicadores socioterritoriais e de
cobertura.
Ressaltamos que estes critérios técnicos, e outros complementares, considerados a partir de prioridades nacionais, são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT). Esta Comissão é constituída pelas três instâncias gestoras do sistema: a União, representada pela Secretaria Nacional de Assistência Social, os estados, representados pelo Fórum Nacional de Secretários de Estados de Assistência Social – FONSEAS e os municípios, representados pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social – CONGEMAS. O estabelecimento e o cumprimento rigoroso destas regras são necessários para que a distribuição dos recursos se dê de maneira justa e transparente, na perspectiva de expandir com qualidade.
No momento não há previsão de novas expansões. Na oportunidade de uma expansão para a oferta dos serviços socioassistenciais, e estando o município elegível dentro dos critérios pactuados na CIT, o mesmo será contemplado automaticamente e comunicado pelo MC.

O PAIF deve ser obrigatoriamente ser ofertado no CRAS. Não existe CRAS sem a oferta do PAIF. O PAIF não poder ser ofertado por entidades e nenhuma instituição do meio provado. O pAIF é uma oferta exclusivamente estatal, devendo ser ofertado pelo CRAS.

Ofertar ações socioassistenciais de prestação continuada, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social e tem como objetivos:
 –  Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da sua qualidade de vida;
 – Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários, possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
 – Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
 – Promover o acesso a benefícios, programas de transferência de renda e serviços socioassistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na rede de proteção social de assistência social;
  – Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o usufruto de direitos;
  – Apoiar famílias que possuem, dentre seus membros, indivíduos que necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de           escuta e troca de vivências familiares.

Constituem usuários do PAIF as famílias territorialmente referenciadas a um CRA, em situação de vulnerabilidade social, decorrente da pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer outra situação de vulnerabilidade e risco social.
São prioridades as seguintes situações consideradas de maior vulnerabilidade social:

– Famílias vivendo em territórios com nulo ou frágil acesso à saúde, à educação e aos demais direitos, em especial famílias monoparentais chefiadas por mulheres, com filhos ou dependentes;

– Famílias provenientes de outras regiões, sem núcleo familiar e comunitário local, com restrita rede social e sem acesso a serviços e benefícios socioassistenciais;

– Famílias recém-retiradas de seu território de origem, em função da implementação de empreendimentos com impactos ambientais e sociais;

– Famílias com moradia precária (sem instalações elétricas ou rede de esgoto, com espaço muito reduzido, em áreas com risco de deslizamento, vivenciando situações declaradas de calamidade pública, dentre outras);

– Famílias vivendo em territórios com conflitos fundiários (indígenas, quilombolas, extrativistas, dentre outros); 

– Famílias pertencentes aos povos e comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ciganos e outros);

– Famílias ou indivíduos com vivência de discriminação (étnico-raciais e culturais, etárias, de gênero, por orientação sexual, por deficiência e outras);

– Famílias vivendo em contextos de extrema violência (áreas com forte presença do crime organizado, tráfico de drogas, dentre outros);

– Famílias que enfrentam o desemprego, sem renda ou renda precária com dificuldades para prover o sustento dos seus membros; 

– Famílias com criança(s) e/ou adolescente(s) que fica(m) sozinho(s) em casa, ou sob o cuidado de outras crianças, ou passa(m) muito tempo na rua, na casa de vizinhos, devido à ausência de serviços socioassistenciais, de educação, cultura, lazer e de apoio à família;

– Família que entregou criança/adolescente em adoção; 

– Família com integrante que apresenta problemas de saúde que demandam do grupo familiar proteção e/ou apoios e/ou cuidados especiais (transtornos mentais, doenças crônicas etc).

Vale ressaltar que isso não significa que todas as famílias residentes nos territórios de abrangência dos CRAS e que vivenciam tais situações precisam ser obrigatoriamente inseridas no PAIF. O atendimento pelo Serviço deve ser de total interesse e concordância das famílias, precedido da análise da equipe técnica.

a) segurança de acolhida – provida por meio de ofertas públicas de espaços e serviços localizados prioritariamente em territórios de maior vulnerabilidade, com condições de escuta profissional qualificada, informação, referência, concessão de benefícios, de aquisições materiais, sociais e socioeducativas; 

b) segurança social de renda – operada por meio de concessão de Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e, ou, incapacidade para a vida independente e para o trabalho; e concessão de auxílios financeiros sob determinadas condicionalidades;

c) segurança de convívio familiar e comunitário – oferta pública de rede de serviços continuados que garantam oportunidades e ação profissional para: construção, restauração e fortalecimento de laços de pertencimento (de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários); exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;

d) segurança de desenvolvimento da autonomia individual, familiar e social – provisão estatal de ações profissionais para o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo, da cidadania; a conquista de maior grau de liberdade, respeito à dignidade humana,
protagonismo e certezas de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; a conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais para os cidadãos e cidadãs sob contingências e dificuldades; e 

e) segurança de sobrevivência a riscos circunstanciais – provisão de acesso estatal, em caráter transitório, de auxílios em bens materiais e em dinheiro, denominados de benefícios eventuais para indivíduos e famílias em risco e vulnerabilidades circunstanciais e nos casos de calamidade pública.

Dentre alguns dos elementos de vulnerabilidade, a NOBSUAS aponta questões relacionadas à precariedade de infraestrutura; presença de crianças e adolescentes, idosos e pessoas com deficiência em famílias com renda até meio salário mínimo, responsáveis analfabetos ou com baixa escolaridade e mulheres chefes de famílias sem cônjuge, famílias com responsáveis desempregados, família em situação de trabalho infantil ou com presença de crianças e adolescentes em idade escolar obrigatória fora da escola, dentre outros.
Dessa forma, há uma série de indícios possíveis de serem obtidos a partir das estatísticas nacionais que, combinados, podem representar situações agravadas de vulnerabilidade social e de reprodução da pobreza entre gerações.

É um conjunto de ações e procedimentos a partir de pressupostos éticos, conhecimento teórico metodológico e técnico-operativo, com a finalidade de contribuir para a convivência, reconhecimento de direitos e possibilidades de intervenção na vida social de um conjunto de pessoas, unidas por laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade. (Caderno de Orientações do PAIF – Vol. 2).
É o reconhecimento de que as famílias são protagonistas de suas histórias, mas que sofrem os impactos da realidade socioeconômica e cultural nas quais estão inseridas, em especial as contradições do território.

• Por procura espontânea (onde a própria família procura o CRAS para ter atendimento);
• Por busca ativa (refere-se à procura intencional, realizada pela equipe de referência, das ocorrências que influenciam o modo de vida da população em determinado território);
• Por encaminhamento da rede socioassistencial;
• Por encaminhamento das demais políticas públicas.

A busca ativa é uma ação proativa que permite aos trabalhadores do SUAS conhecer, percorrer e descobrir os modos como se dão as relações entre as famílias e o espaço vivido. Tais relações são anunciadoras de parceiros do território, a saber, lideranças, comerciantes, associações de moradores, vizinhança solidária, entre outros.

A busca ativa também é uma ação estratégica de conquista e encontro das famílias para que seus membros conheçam e acessem os serviços ofertados no CRAS e, portanto, do PAIF. 

Tem como objetivo identificar as situações de vulnerabilidade e risco social, ampliar o conhecimento e a compressão da realidade social, para além dos estudos e estatísticas. Contribui para o conhecimento da dinâmica do cotidiano da população (a realidade vivida pela família, sua cultura e valores, as relações que estabelece no território e fora dele); os apoios e recursos existentes e, seus vínculos sociais.
(Caderno de Orientações Técnicas do CRAS).

Tal ação pode ser realizada em conjunto com os coletivos do território, com outras famílias e com trabalhadores de demais políticas públicas. Listas e cadastros — a exemplos do CadÚnico e do Sistema de Identificação de Localidades e Famílias em Situação de Vulnerabilidades do SUAS (IDV) — são ferramentas que podem ser utilizadas para o reconhecimento das características e localidades comuns a grupos e famílias; podendo, assim, orientar a busca ativa.

São cinco as ações que compõem o PAIF, podendo ser de caráter individual ou coletivo. (Caderno de Orientações do PAIF – Vol. 2). É importante que as ações do PAIF sejam adequadas às experiências, situações, contextos vividos pelas famílias. Portanto, ao implementá-las cabe refletir sobre o tipo de família a que a ação se destina e se ela terá algum significado.

• Acolhida : É o processo de contato inicial do usuário com o PAIF e tem por objetivo instituir o vínculo necessário entre as famílias usuárias e o PAIF para a continuidade do atendimento sócio-assistencial iniciado. A Acolhida ocorre em grande parte na recepção do CRAS. Deve ser cuidadosamente organizada, para se constituir referência para as famílias. A acolhida é primordial na garantia de acesso da população ao
SUAS e de compreensão da assistência social como direito de cidadania.

• Oficinas com famílias : Consistem na realização de encontros previamente organizados, com objetivos de curto prazo a serem atingidos com um conjunto de famílias, por meio de seus responsáveis ou outros representantes, sob a condução de técnicos de nível superior do CRAS.

• Ações comunitárias: São ações de caráter coletivo, voltadas para a dinamização das relações no território. Possuem escopo maior que as oficinas com famílias, por mobilizar um número maior de participantes, e devem agregar diferentes grupos do território a partir do estabelecimento de um objetivo comum.

• Ações particularizadas: Referem-se ao atendimento prestado pela equipe técnica do CRAS à família – algum (ns) membro(s) ou todo o grupo familiar, após a acolhida, de modo individualizado. As ações particularizadas devem ser realizadas por indicação do técnico responsável pela acolhida da família ou a pedido da família.

• Encaminhamentos: São os processos de orientação e direcionamento das famílias, ou algum de seus membros, para serviços e/ou benefícios socioassistenciais ou de outros setores. Têm por objetivo a promoção do acesso aos direitos e a conquista da cidadania.

Compreende-se por programas e projetos de preparação para o trabalho e inclusão produtiva, as ações com foco na capacitação/qualificação profissional e/ou geração de renda, a fim de subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam aos grupos populares, meios e capacidade produtiva. A preparação para o mundo do trabalho e inclusão produtiva não compõem o rol de ações implementadas pelo PAIF. Os programas e projetos de preparação para o trabalho e inclusão produtiva constituem uma das maiores demandas do público usuário do PAIF, nesse sentido, é fundamental que o órgão gestor, municipal ou do DF, de assistência social busque o estabelecimento de articulações com programas e projetos de preparação para o trabalho e inclusão produtiva, e que o CRAS identifique potenciais usuários e os encaminhe para estas iniciativas. (Cadernos de Orientações Técnicas sobre o PAIF – Vol. 1 e 2).

Muito embora o PAIF não tenha como objetivo ofertar cursos, seja de qualificação, requalificação ou formação profissional, a sua metodologia favorece a identificação e o reconhecimento de vulnerabilidades sociais que dificultam ou fragilizam o acesso a renda como: desemprego, baixa
qualificação profissional, falta de oportunidades no mercado de trabalho, ausência de oportunidades de qualificação profissional, entre outras. A partir dessa identificação, o Serviço deve atuar fazendo as devidas articulações intersetoriais e interinstitucionais tendo em vista favorecer o ingresso em atividades e oportunidades do mundo do trabalho que possam gerar renda e sustento familiar.

O trabalho social com famílias do PAIF pode ocorrer por meio dos dois processos distintos, porém complementares. O atendimento refere-se a uma ação imediata de prestação ou oferta de atenção, com vistas a uma resposta qualificada de uma demanda da família ou do território, ou seja, a inserção em alguma das ações do serviço. O acompanhamento familiar consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre famílias e profissionais, que pressupõem a construção de um Plano de Acompanhamento Familiar – com objetivos a serem alcançados, a realização de mediações periódicas, a inserção em ações do PAIF, buscando a
superação gradativa das vulnerabilidades vivenciadas. (Caderno de Orientações do PAIF – Vol. 2).

Não é obrigatório. São acompanhadas as famílias que aceitam participar do processo de acompanhamento. O acompanhamento familiar constitui um direito, portanto, sua participação não deve ser algo imposto pelos profissionais. O acompanhamento é um conjunto de intervenções desenvolvidas em serviços continuados, com objetivos estabelecidos, que possibilitam à família acesso a um espaço onde possa refletir sobre sua realidade, construir novos projetos de vida e transformar suas relações – seja elas familiares ou comunitárias. (Caderno de Orientações do PAIF – Vol. 2).

Não há um período máximo de permanência das famílias no serviço. No entanto, é necessário avaliar os casos em que as equipes têm dificuldades para desligar as famílias, partindo do critério do cumprimento dos objetivos das ações propostas no CRAS ou em sua rede socioassistencial. O desligamento deve ser planejado e realizado de maneira progressiva, com acompanhamento familiar por período determinado para verificar a permanência dos efeitos positivos das ações, tendo como referência os resultados esperados. O serviço tem o caráter continuado e estará sempre disponível para a população, diferente do Acompanhamento Familiar, que dever ter um planejamento, de acordo com as demandas e necessidades da família, com início, meio e fim.

Indica a conexão de cada serviço com outros serviços, programas, projetos e organização dos Poderes Executivo e Judiciário e organizações não governamentais. (Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais).

A responsabilidade pela materialização da articulação em rede, da forma descrita na Tipificação, é do órgão gestor municipal, ou do DF, da política de assistência social. É essa instância que decide as articulações que são necessárias e possíveis, bem como as consolidam e gerenciam. Ao CRAS, cabe, portanto, cumprir as determinações quanto às articulações em rede definidas pelo órgão gestor, em seu território de abrangência. Portanto, o PAIF, para viabilizar o efetivo acesso da população aos seus direitos, por meio de encaminhamentos, demanda que o CRAS busque o estabelecimento de articulações da rede socioassistencial e da rede intersetorial no seu território, que, por sua vez, depende das articulações realizadas no âmbito dos órgãos gestores das políticas setoriais. (Caderno de Orientações do PAIF – Vol. 1).

Conforme o Caderno de Orientações Técnicas do PAIF, quaisquer solicitações de emissão de relatórios aos CRAS devem ser encaminhadas ao titular do órgão gestor da Assistência Social (Secretaria de Assistência Social ou correspondente), para avaliação da pertinência do requerimento. Em caso positivo,  será designado profissional habilitado para elaborar relatório informativo e/ou avaliativo, no âmbito da competência da assistência, das famílias acompanhadas pelo serviço, ou seja, não cabe aos profissionais da assistência desempenhar o papel de técnicos da justiça. Cabe esclarecer ainda, que realizar averiguação e vistoria não compete às equipes do CRAS, pois atribui uma função que explicita conflito
de interesses. O mesmo profissional que deve criar vínculos de confiança com a família, depois tem papel de averiguar, o que a nosso ver, compromete muito o trabalho social com famílias.

A equipe de referência pode emitir relatórios informativos e avaliativos sobre o acompanhamento de famílias e indivíduos usuários dos serviços socioassistenciais, mediante solicitação da coordenação da unidade, com o objetivo de subsidiar a elaboração de documentos solicitados por órgãos das demais politicas públicas e instituições que compõem o Sistema de Garantia de Direitos. Ainda é de responsabilidade dos técnicos do CRAS a segurança das informações referente às famílias atendidas e/ou acompanhadas no serviço.

Destaca-se, ainda, que a Proteção Social Básica tem como objetivo garantir às famílias a convivência familiar e comunitária, o acesso aos direitos socioassistenciais e à rede de serviços, o desenvolvimento do protagonismo e da autonomia, através de serviços de caráter protetivo e preventivo. Assim, não se articula a ações e procedimentos que possibilitem à responsabilização.

Além do PAIF, que é oferta obrigatória e exclusiva do CRAS, outros serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica podem ser implementados no CRAS, desde que a unidade disponha de espaço físico, equipamentos, recursos materiais e equipe técnica específica para execução dos mesmos. A equipe de referência que executa o serviço PAIF não deverá ser direcionada para a execução das atividades relativas aos demais serviços, programas e projetos.

Não. Porém, o acesso aos serviços pode se dar pela inserção do usuário em serviço ofertado no CRAS ou na rede socioassistencial a ele referenciada, ou por meio do encaminhamento do usuário ao CREAS (municipal, do DF ou regional) ou para o responsável pela proteção social especial do município (onde não houver CREAS). Ou seja, nos municípios onde não houver o CREAS, a gestão municipal deverá designar setor para coordenar a Proteção Social Especial, de forma a garantir a referência e contrarreferência do usuário. 

As funções do CRAS não devem ser confundidas com as funções do órgão gestor da política de assistência social municipal ou do DF: os CRAS são unidades locais que têm por atribuições a organização da rede socioassistencial e oferta de serviços da proteção social básica em determinado território, enquanto o órgão gestor municipal ou do DF tem por funções a organização e gestão do SUAS em todo o município. (Cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e PAIF).

Sim. Nada impede que a equipe de referência do serviço execute uma atividade do PAIF fora da estrutura física do CRAS. Entretanto, as ações devem ser planejadas e estruturadas para que atendam as demandas apresentadas.

Não. Conforme previsto em nossas normativas, PNAS, NOB/SUAS, LOAS, NOB/RH, Tipificação, Cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e PAIF, e demais normativas, o CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial e responsável pela oferta do serviço de Proteção e Atendimento
Integral a Família (PAIF). Não é permitida a terceirização do serviço PAIF, ou seja, a execução do serviço deve ser da gestão municipal. Ressaltamos a importância do caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais, fazendo-se necessária a existência de servidores públicos responsáveis por sua execução. Para suprir as necessidades dos serviços deve ocorrer a nomeação de aprovados em concurso público. A Portaria nº 116 de 22 de outubro de 2013, dispõe sobre o serviço PAIF e o seu cofinanciamento federal. O previsto no art. 6º C da LOAS, refere-se aos demais serviços de proteção social básica, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos. Não. Conforme previsto em nossas normativas, PNAS, NOB/SUAS, LOAS, NOB/RH, Tipificação, Cadernos de Orientações Técnicas do CRAS e PAIF, e demais normativas, o CRAS é uma unidade pública estatal de base territorial e responsável pela oferta do serviço de Proteção e Atendimento Integral a Família (PAIF). Não é permitida a terceirização do serviço PAIF, ou seja, a execução do serviço deve ser da gestão municipal. Ressaltamos a importância do caráter público da prestação dos serviços socioassistenciais, fazendo-se necessária a existência de servidores públicos responsáveis por sua execução. Para suprir as necessidades dos serviços deve ocorrer a nomeação de aprovados em concurso público. A Portaria nº 116 de 22 de outubro de 2013, dispõe sobre o serviço PAIF e o seu cofinanciamento federal. O previsto no art. 6º C da LOAS, refere-se aos demais serviços de proteção social básica, como o Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos.

– A não observância das normativas do SUAS;
– A não oferta do PAIF de forma regular e continuada;
– Ao funcionamento irregular do CRAS;
– O não preenchimento do formulário do CENSO CRAS. (Portaria 116/2013)

Sim. A Resolução CNAS nº 32/2011 e sua alteração, estabelece que Estados, DF e Municípios poderão utilizar até 100% (cem por cento) dos recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de assistência social, ao pagamento dos profissionais que integrem a equipe de referência do SUAS, conforme art. 6º E a Lei 8.742/1993/LOAS.
Obs. Não é permitido utilizar o Piso Básico Fixo para o financiamento de benefícios eventuais. (Portaria 116/2013)

Não. A política de assistência social não financia gastos de outras políticas como saúde e educação. O recurso deverá ser utilizado para execução das ações dos serviços socioassistenciais.

Os recursos repassados aos municípios e DF, a título de cofinanciamento federal do Piso Básico Fixo, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem o Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS. Deverá ser realizada mediante apresentação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, acompanhado de parecer do respectivo Conselho de Assistência Social, que validará por meio de aplicativo disponível na internet, a íntegra do Relatório de Gestão inserido no sistema pelo órgão gestor da Assistência, conforme o que estabelece a NOB/SUAS. Demais informações sobre a utilização do recurso deverão ser direcionada a Coordenação Geral de Prestação de Contas do FNAS.

Encontram-se disponível no link https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/publicacoes1/desenvolvimento-social todas as legislações e publicações a nível de orientação técnica referentes ao PAIF/CRAS e demais serviços da assistência social.

Não cabe à União o papel de fiscalizar a gestão dos serviços socioassistencias dos municípios e estados, visto a política de assistência social ser uma política descentralizada, conforme determina a Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que dispõe em seu Art. 5º que: A
organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

Quanto ao atendimento e postura dos profissionais do CRAS, orientamos que o demandante entre em contato com o coordenador do equipamento e relate o ocorrido. A população usuária, assim como os trabalhadores do SUAS, sempre que observarem distorções e falhas na execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, devem comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a fim de que os membros dialoguem com os gestores da área e soluções para os problemas possam ser promovidas.

Esclarecemos ainda que os CMAS, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 237/2006, é responsável por fiscalizar a adequada execução dos programas e serviços socioassistenciais pelo gestor municipal, e a população usuária, assim como os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sempre que observar distorções e falhas na execução desses programas e serviços, deve comunicar o referido conselho, a fim de que os membros dialoguem com os gestores da área e soluções aos problemas possam ser promovidas.

Orientamos, portanto, que a demandante, profissional e integrante da equipe do CRAS em questão, recorra ao Conselho Municipal de Assistência Social e faça sua denúncia o quanto antes, pois é de competência desse Conselho acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do SUAS, nos termos da supracitada resolução do CNAS.

Além desta instância de Controle Social é possível recorrer ao Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social para que tome providências cabíveis no sentindo de averiguar a situação relatada pela demandante e, se for o caso determinar ações possíveis para a resolução do mesmo. E também contatar o estado do Amazonas, responsável por realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios em seu desenvolvimento, para que o mesmo tome as providências que julgar necessárias, dentro do seu papel federativo, informando ao Ministério da Cidadania, conforme o caso.

A jornada de trabalho da equipe de referência do CRAS não corresponde necessariamente ao horário de funcionamento do CRAS pois essa decisão é do gestor municipal, que poderá optar por ter duas equipes para cumprir as 8 horas diárias do CRAS.

Não cabe à União o papel de fiscalizar a gestão dos serviços socioassistencias dos municípios e estados, visto a política de assistência social ser uma política descentralizada, conforme determina a Lei nº 8.742/1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que dispõe em seu Art. 5º que: A
organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.

A população usuária, assim como os trabalhadores do SUAS, sempre que observarem distorções e falhas na execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, devem comunicar ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, a fim de que os membros dialoguem com os gestores da área e soluções para os problemas possam ser promovidas.

Esclarecemos ainda que os CMAS, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) nº 237/2006, é responsável por fiscalizar a adequada execução dos programas e serviços socioassistenciais pelo gestor municipal, e a população usuária, assim como os trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), sempre que observar distorções e falhas na execução desses programas e serviços, deve comunicar o referido conselho, a fim de que os membros dialoguem com os gestores da área e soluções aos problemas possam ser promovidas.

Orientamos, portanto, que a demandante, profissional e integrante da equipe do CRAS em questão, recorra ao Conselho Municipal de Assistência Social e faça sua denúncia o quanto antes, pois é de competência desse Conselho acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos do SUAS, nos termos da supracitada resolução do CNAS.

Além desta instância de Controle Social é possível recorrer ao Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social para que tome providências cabíveis no sentindo de averiguar a situação relatada pela demandante e, se for o caso determinar ações possíveis para a resolução do mesmo. E também contatar o estado do Amazonas, responsável por realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os municípios em seu desenvolvimento, para que o mesmo tome as providências que julgar necessárias, dentro do seu papel federativo, informando ao Ministério da Cidadania, conforme o caso.

A demanda deverá ser encaminhada para a Coordenação Geral de Gestão do Trabalho e Educação Permanente – CGGTEP, do Departamento de Gestão do SUAS – DGSUAS.

As Equipes de Referência devem contar sempre com um Coordenador, devendo o mesmo, independentemente do porte do município, ter o seguinte perfil profissional: ser um técnico de nível superior, concursado, com experiência em trabalhos comunitários e gestão de programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais.

Os profissionais que assumem a sua coordenação, devem possuir perfil conforme estabelecido pela NOB-RH/SUAS. Orienta-se que devem ser profissionais com ensino superior completo, com formação conforme Resolução CNAS n° 17/2011, servidor público efetivo e com experiência compatível. Cumprindo esses requisitos, podem ser investidos nessa função por cargo em comissão, regulamentado em lei.

A função de coordenação envolve entre outros a organização e articulação com a gestão municipal referente aos dados, sistematização de informações em relatórios e sistemas do SUAS. Na ausência de coordenação, o órgão gestor deve buscar soluções conjuntas com os trabalhadores da unidade, responsabilizando-se por esta lacuna e não submetendo os profissionais a desvio de função.

Se o cargo do coordenador for um cargo de confiança, a gestão municipal pode indicar um dos profissionais que compõem a equipe de referência recomendada pela Resolução CNAS nº 17/2011 em seus artigos 2º e 3º. A gestão municipal tem autonomia para determinar o vínculo que o cargo de coordenador de CRAS poderá ter com ela, neste caso poderá ser cargo efetivo, cargo de confiança ou função comissionada, mas sempre criados por Lei Municipal e/ou Estadual.

Para mais informações, a demanda deverá ser encaminhada para a Coordenação Geral de Gestão do Trabalho e Educação Permanente – CGGTEP, do Departamento de Gestão do SUAS – DGSUAS.

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