PORTARIA Nº 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
PORTARIA Nº 113, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Alterada pela Portaria nº 967, de 22 de março de 2018
Alterada pela Portaria nº 2362, de 20 de dezembro de 2019
Alterada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022
Regulamenta o cofinanciamento federal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, da Constituição, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, na Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 05 de fevereiro de 1998, no art. 8ºda Lei nº 10.836, de 09 de janeiro de 2004, no Decreto nº 5.085, de 19 de maio de 2004, e no art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, nos art. 11-A a 11-J do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e
Considerando a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que institui a Política Nacional de Assistência Social;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, que regulamenta o Fundo Nacional de Assistência Social; resolve:
Art. 1º Regulamentar o cofinanciamento federal, na modalidade fundo a fundo, dos serviços e do aprimoramento da gestão por meio de Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais.
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 2º Para fins dessa Portaria considera-se:
I – Bloco de Financiamento: são conjuntos de recursos destinados ao cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, calculados com base no somatório dos componentes que os integram e vinculados a uma finalidade;
II – bloqueio de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS o seu restabelecimento, inclusive com a transferência retroativa de recursos;
III – suspensão de recursos: a interrupção temporária do repasse de recursos, que, a partir da regularização das situações que lhe deram ensejo, impõe ao FNAS o seu restabelecimento, sem transferência retroativa de recursos; e
IV – receita: o resultado do somatório do saldo apurado no final do exercício anterior, do repasse de recurso e das aplicações financeiras do exercício.
V – competência: período a que se refere a despesa federal, conforme o cronograma de cofinanciamento federal das ações socioassistenciais, independentemente do momento do seu efetivo repasse.
CAPÍTULO II
Do Plano de Ação
Art. 3º O Plano de Ação consiste em instrumento informatizado de planejamento, constante do SUASWeb, disponibilizado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome -MDS para lançamento de dados e validação anual das informações relativas às aplicações e transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento federal, estadual, municipal e do Distrito Federal da assistência social.
§ 1º As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos Estados, Municípios e o Distrito Federal, conforme previsto no inciso III do artigo 30 da Lei nº 8.742, de 1993.
§ 2º Deverão integrar o Plano de Ação as transferências e aplicações destinadas a cofinanciar a totalidade das ações, inclusive as instituídas durante o exercício financeiro, para ampliar a cobertura da rede, bem como para complementar ou fortalecer as ações existentes.
Art. 4º O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Estados, Municípios e o Distrito Federal e sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.
§ 1º A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS, preferencialmente até o final do exercício anterior ao de referência.
§ 2º A SNAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações do Plano de Ação nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.
§ 3º O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura deste.
§ 4º Após o término do prazo de lançamento das informações pelos gestores nos termos do parágrafo anterior, o Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias mediante preenchimento de parecer em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.
§ 5º Após o prazo disciplinado nos §§ 3º e 4º deste artigo, e não lançadas as informações no Plano de Ação e respectiva avaliação do Conselho de Assistência Social competente, a SNAS suspenderá o repasse dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos I a IV do art. 7º e de Programas e Projetos, do exercício de referência do respectivo Plano de Ação, até que todo o ciclo de preenchimento ocorra, com o parecer favorável do Conselho de Assistência Social.
Art. 5º As transferências das competências dos recursos do exercício do Plano ficam asseguradas do início do exercício até o término do período de preenchimento e aprovação do Plano de Ação.
Art. 6º As informações referentes à previsão financeira do repasse do cofinanciamento federal serão lançadas pela SNAS com base na partilha de recursos federais pactuada na Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com os critérios deliberados pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, e servirão como base para as transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo.
CAPÍTULO III
Dos Blocos de Financiamento
Art. 7º Os recursos federais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:
I – Bloco da Proteção Social Básica;
II – Bloco da Proteção Social Especial de Média Complexidade;
II – Bloco da Proteção Social Especial; (Redação dada pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
III – Bloco da Proteção Social Especial de Alta Complexidade; (Revogado pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
IV – Bloco da Gestão do SUAS; e
V – Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
V – Bloco de Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Art. 8º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade os serviços já instituídos e tipificados e os que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção.
Art. 8º São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial os serviços já instituídos e tipificados e os que venham a ser criados no âmbito de cada Proteção. (Redação dada pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
Art. 9º O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS.
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS observará seu regulamento específico.
Art. 10 O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Parágrafo único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único observará seu regulamento específico. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Art. 10. O Bloco de Financiamento da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Parágrafo Único. A transferência de recursos financeiros para apoio à gestão e execução local do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único observará seu regulamento específico. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Art. 11 Os componentes dos Blocos de Financiamento são as unidades de apuração do valor a ser repassado aos entes, considerando os critérios de partilha e demais normas.
Parágrafo único. Os componentes dos Blocos de Financiamento diferenciam-se das atividades a serem desenvolvidas pelos serviços ou das ações dos Índices de Gestão Descentralizadas.
Art. 12 Os recursos a serem transferidos para cada Bloco e seus respectivos componentes devem estar registrados pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS em memórias de cálculo, disponibilizadas no SUASWeb.
CAPÍTULO IV
Das Transferências
Art. 13 A SNAS e a Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC encaminharão ao FNAS as informações necessárias para a realização da transferência do cofinanciamento federal.
Parágrafo único. A SNAS poderá suspender, bloquear e realizar outras medidas administrativas no âmbito do monitoramento da execução dos serviços, respeitadas as normas que regem a matéria.
Art. 14 Os recursos da parcela do cofinanciamento federal serão transferidos aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e o Distrito Federal, na modalidade fundo a fundo, observadas:
I – as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento; e
II – as especificidades dos Programas e Projetos de acordo com as normas que os regem.
Parágrafo único. O FNAS providenciará, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto, a abertura de conta corrente específica e vinculada aos Fundos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 15 Conforme disponibilidade financeira, o FNAS poderá repassar valores parciais para os Programas, Projetos e Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos I a IV do art. 7º, de acordo com seus componentes.
Art. 16 Os recursos do cofinanciamento federal deverão ser depositados e geridos em conta bancária específica, com instituição financeira oficial federal que possua acordo de cooperação com o MDS, e, enquanto não empregados na sua finalidade, serão automaticamente aplicados em fundos de aplicação financeira de curto prazo, lastreados em títulos da dívida pública federal, com resgates automáticos.
§ 1º O acordo de cooperação com a instituição financeira de que trata o caput deverá prever, para manutenção da regularidade das contas pelos ordenadores de despesa, os procedimentos de registros necessários ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º Cabe ao ente recebedor definir se os recursos financeiros devem ser mantidos em fundos de aplicação financeira de curto prazo ou transferidos para caderneta de poupança, com base em sua previsão de desembolso.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras serão obrigatoriamente utilizados na consecução das ações de assistência social a ele referenciadas, estando sujeitos às mesmas finalidades e condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º Fica vedada a aplicação de recursos em conta centralizadora ou qualquer outro mecanismo semelhante.
Art. 17 Serão suspensos os repasses federais para o Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS no caso em que o Conselho de Assistência Social não informar a aprovação total dos gastos dos recursos transferidos do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS, no prazo estabelecido no § 2º do art. 42 desta Portaria em sistema disponibilizado pelo MDS.
§ 1º A suspensão do repasse de recursos do Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS ocorrerá a partir do mês subsequente ao do descumprimento do prazo previsto no caput.
§ 2º Será restabelecido o repasse no mês subsequente ao da aprovação total, devidamente informada por meio do Demonstrativo Sintético.
§ 3º As transferências dos recursos das competências ficam asseguradas até o término do período de preenchimento do Parecer do Conselho de Assistência Social, desde que não haja pendências de exercícios anteriores.
Art. 18 O FNAS promoverá a abertura de contas correntes especificas nos respectivos fundos para movimentação dos recursos referentes ao cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal para cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto.
Parágrafo único. O cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal contidos nas contas correntes abertas na forma do caput estarão sujeitos às normas específicas de cada ente.
CAPÍTULO V
Da Execução
Art. 19 A execução financeira dos recursos do cofinanciamento federal deve:
I – no caso dos Blocos de Financiamento, ser compatível com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem.
II – no caso dos Programas e Projetos, ser compatível com os respectivos Plano de Assistência Social e Plano de Ação, e demais normativos que os regem.
Art. 20 Os recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto devem ser aplicados exclusivamente nas ações e finalidades definidas para estes.
Art. 21 Os recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º podem ser utilizados para qualquer serviço do respectivo Bloco, desde que sejam asseguradas as ofertas das ações pactuadas, dentro dos padrões e condições normatizadas.
Art. 22 O percentual para gasto com a equipe de referência, estipulado pelo CNAS, será apurado considerando as despesas com recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º, com o pagamento de pessoal da equipe de referência no exercício de apuração.
§ 1º O percentual será obtido pela razão entre a despesa com a equipe de referência e a receita apurada.
§ 2º O percentual será apurado, separadamente, nos Blocos da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade e para cada Programa ou Projeto.
§ 2º O percentual será apurado, separadamente, nos Blocos da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial e para cada Programa ou Projeto. (Redação dada pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
§ 3º Será considerado como gasto inelegível o valor que ultrapassar o limite estabelecido e apurado na forma deste artigo.
§ 4º Os pagamentos realizados a pessoa física ou jurídica devido à prestação de serviço, de qualquer natureza, não são computados no cálculo do percentual para gasto com pagamento de pessoal da equipe de referência.
§ 5º É vedada a aplicação dos recursos oriundos do Bloco da Gestão do SUAS para o pagamento de pessoal, conforme disciplinado no parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 7.636/2011.
Art. 23 A execução dos recursos do cofinanciamento federal deverá ser realizada exclusivamente nas contas vinculadas aos respectivos Blocos de Financiamento, Programas e Projetos.
§ 1º As parcelas do cofinanciamento estadual, municipal e do Distrito Federal não poderão ser depositadas nas contas vinculadas ao cofinanciamento federal.
§ 2º Para fins de pagamento de pessoal, desde que observadas as orientações do FNAS, o gestor poderá transferir o valor para outra unidade administrativa do ente a fim de realizar o pagamento.
Art. 24 A execução dos recursos repassados será acompanhada e fiscalizada:
I – pela SNAS e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados e a prestação dos serviços, quanto aos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos I a III do art. 7º; e
II – pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, de modo a verificar a regularidade dos atos praticados, quanto aos recursos dos Blocos de Financiamento referidos nos incisos IV e V do art. 7º.
Art. 25 Compete aos Estados, Municípios e o Distrito Federal zelar pela boa e regular utilização dos recursos transferidos pela União executados direta ou indiretamente por estes.
Parágrafo único. Os entes serão responsáveis pela boa e regular utilização do recurso, devendo, sempre quando solicitados, encaminhar informações, documentos ou realizar devolução de recursos à União, nos casos de comprovada irregularidade na execução dos serviços, programas e projetos, inclusive por meio das entidades e organizações de assistência social, ou de irregularidade na apuração dos índices de gestão, conforme o caso.
Art. 26 A devolução de recursos provenientes de impropriedades e/ou irregularidades na utilização e execução do cofinanciamento federal deverá ser efetuada por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU, tendo como favorecido o FNAS, salvo nos casos:
I – de devolução com recursos próprios do ente para as respectivas contas vinculadas, durante o exercício financeiro do recebimento do recurso, devido a eventuais impropriedades e/ou irregularidades ocorridas neste, referentes aos serviços, programas e projetos, após análise e autorização do FNAS;
II – de solicitação e aprovação de compensação ao FNAS das parcelas subsequentes do valor impugnado, nos casos de impropriedades e/ou irregularidades apuradas.
III – dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Bolsa Família. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
III – dos Blocos de Financiamento de Gestão do SUAS e de Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, em que deverão ser observadas as sistemáticas e as normas do Índice de Gestão Descentralizada do SUAS e do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Art. 27 Para fins desta Portaria, os recursos serão executados na forma do disposto no Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011, devendo a utilização dos recursos ser operacionalizada por meio de aplicativo disponibilizado pela instituição financeira oficial federal que tenha acordo de cooperação técnica com o MDS e que viabilize a movimentação eletrônica de recursos.
Art. 28 Após o fim da vigência dos Programas e Projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido por meio de GRU ao FNAS, salvo disposição específica.
Parágrafo único. Poderá ser realizado pagamento em data posterior à vigência, desde que as fases de empenho e liquidação da despesa tenham ocorrido durante a vigência do Programa ou Projeto.
Art. 29 Os recursos repassados para os Programas ou Projetos, cuja lógica de financiamento é de ressarcimento por atividades já realizadas, podem ser utilizados na execução futura dos respectivos Programas ou Projetos ou ainda em outra finalidade da Assistência Social.
CAPÍTULO VI
Da Reprogramação
SEÇÃO I
Blocos de Serviços
Art. 30 Os recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte à conta do Bloco de Financiamento a que pertencem.
§ 1º No caso de descontinuidade na execução dos serviços, o FNAS apurará os meses que apresentaram interrupção na oferta, determinando:
I – a devolução do valor equivalente às parcelas mensais do período verificado; ou
II – a compensação do valor correspondente, à conta das parcelas subsequentes do componente respectivo.
§ 2º A parcela mensal será calculada com base no valor do componente atrelado ao serviço que deixou de ser executado, cabendo à FNAS a avaliação do valor a ser glosado.
SEÇÃO II
Bloco de Gestão
Art. 31 Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro do próprio Bloco a que pertencem. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único serão utilizados na forma dos normativos específicos que os regem. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Art. 31. Os saldos referentes aos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte dentro do próprio Bloco a que pertencem. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
Parágrafo único. Os recursos reprogramados dos Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único serão utilizados na forma dos normativos específicos que os regem. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
SEÇÃO III
Programas e Projetos
Art. 32 Os saldos referentes aos Programas e Projetos, existentes em 31 de dezembro de cada ano, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte para utilização no próprio Programa ou Projeto a que pertencem até o término de vigência destes.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Contas
Art. 33 Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social Especial de Alta Complexidade, dos Programas e dos Projetos terão suas Prestações de Contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos.
Art. 33. Os recursos dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial, dos Programas e dos Projetos terão suas prestações de contas registradas em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto ao cumprimento das finalidades dos recursos. (Redação dada pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
§ 1º A abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira dar-se-á por meio de Portaria da SNAS, preferencialmente até o final do primeiro semestre do exercício subsequente ao de referência da prestação de contas.
§ 2º A SNAS poderá prorrogar o prazo de lançamento das informações de prestação de contas nos termos deste artigo, em casos devidamente justificados.
§ 3º O lançamento das informações pelos gestores, de que trata o caput, realizar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias da abertura do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira.
§ 4º O Conselho de Assistência Social competente deverá se manifestar acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços, programas e projetos socioassistenciais em até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do prazo de lançamento das informações pelos gestores, nos termos do parágrafo anterior.
§ 5º Compete à SNAS a análise das contas prestadas pelos gestores e avaliadas pelos Conselhos de Assistência Social, realizadas por meio do SUASWeb.
§ 6º A análise efetuada pela SNAS compreende a utilização dos recursos federais para o cofinanciamento dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.
Art. 34 A SNAS poderá requisitar esclarecimentos complementares visando à apuração dos fatos, quando houver indícios de informações inverídicas ou insuficientes, e aplicar as sanções cabíveis, bem como encaminhar aos órgãos competentes para as devidas providências quando for o caso.
§ 1º O FNAS definirá a forma do cumprimento de diligências, que poderá ocorrer por meio de:
I – apresentação da prestação de contas retificadora em meio eletrônico mediante reabertura do Demonstrativo, a ser solicitada pelo FNAS;
II – apresentação de documentação e/ou justificativas; e
III – devolução de recursos.
§ 2º As diligências devem ser cumpridas no prazo definido na comunicação, a contar do seu recebimento.
§ 3º Quando não for possível a comunicação por meio de documento expedido pelo FNAS ou por qualquer outro meio, será publicado edital de notificação no Diário Oficial da União.
§ 4º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento sem manifestação dos interessados, ou tendo sido prestadas informações insuficientes ou incompletas, ou ainda apresentados dados incapazes de sanear os indícios de irregularidade, será emitido relatório final acerca das contas, salvo a hipótese de o FNAS considerar necessária a expedição de nova diligência.
§ 5º O FNAS poderá conceder prorrogação de prazo para atendimento a diligência.
Art. 35 O Ordenador de Despesa do FNAS verificará a regularidade das contas, decidindo:
I – pela aprovação, quando estiverem regulares;
II – pela aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou qualquer outra falha de natureza formal;
III – pela reprovação parcial ou total, quando constatadas falhas que comprometam a sua regularidade e que resultarem em dano ao erário; e
IV – pelo encaminhamento para Tomada de Contas Especial em razão da omissão no dever de prestar contas.
§ 1º Erros formais ou falhas que incidam sobre o conjunto da prestação de contas, mas não impliquem dano ao erário, não ensejam sua reprovação ou reavaliação, devendo o fato ser comunicado no Relatório de Atividades do Gestor nas próximas contas anuais do Ordenador de Despesas.
§ 2º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de reanálise, a qualquer tempo, nos casos em que existir indícios de irregularidades.
§ 3º Quando o dano ao erário apurado for igual ou inferior ao valor mínimo disciplinado para inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal – Cadin, o Ordenador de Despesa do FNAS poderá decidir pela aprovação com ressalvas da prestação de contas.
Art. 36 O FNAS notificará os gestores responsáveis da obrigação de prestar contas quando encerrado o prazo para sua apresentação. Permanecendo a omissão, poderá ser iniciada a instauração da Tomada de Contas Especial, no valor da receita para o exercício das contas em análise.
§ 1º Serão considerados omissos no dever de prestar contas, os gestores que não enviarem a prestação de contas eletronicamente por intermédio do preenchimento do Demonstrativo Sintético ou em meio físico com a apresentação da documentação comprobatória dos gastos.
§ 2º A Prestação de Contas será considerada recebida eletronicamente quando da devida autenticação de entrega entendida como validação necessária, que ocorre na ocasião da confirmação do envio das informações pelo gestor e do Parecer do Conselho.
Art. 37 Compete ao gestor sucessor apresentar a prestação de contas, quando o gestor anterior não tenha feito, dos recursos federais recebidos por seu antecessor, ou, na impossibilidade, apresentar as medidas legais visando ao resguardo do patrimônio público, sob pena de corresponsabilidade.
Art. 38 O Ordenador de Despesa do FNAS solicitará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme legislação específica, nos casos em que deliberar pela reprovação parcial ou total da prestação de contas dos recursos federais por existência de dano ao erário ou por comprovada omissão no dever de prestar contas.
Art. 39 A Tomada de Contas Especial será instaurada depois de esgotadas as providências administrativas a cargo do FNAS pela ocorrência de algum dos seguintesfatos:
I – a prestação de contas que não for apresentada, observados os prazos fixados no art. 33 e o disposto no art. 36, desta Portaria; e
II – a prestação de contas não for aprovada em decorrência de:
a) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
b) não devolução de saldos que porventura tenham sido solicitados; e
c) outros motivos que ensejem dano ao erário.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial poderá ser instaurada, ainda, por determinação do Tribunal de Contas da União – TCU, mesmo não esgotadas as medidas administrativas internas.
Art. 40 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, antes do encaminhamento da To mada de Contas Especial ao Tribunal de Contas da União, será realizada a análise da documentação e adotados os seguintesprocedimentos:
I – se aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito, o Ordenador de Despesa do FNAS deverá:
a) comunicar a aprovação ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;
b) registrar a baixa da responsabilidade.
II – se não aprovada a prestação de contas, o Ordenador de Despesa do FNAS deverá:
a) comunicar o fato ao órgão onde se encontre a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito; e
b) manter a inscrição de responsabilidade.
Art. 41 No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao TCU, o Ordenador de Despesa do FNAS informará ao Tribunal.
Parágrafo único. O Ordenador de Despesa do FNAS aguardará o pronunciamento do TCU para tomar as medidas administrativas necessárias.
Art. 42 Os recursos dos Blocos de Financiamento da Gestão, de que tratam os incisos IV e V do art. 7º, terão sua execução registrada em instrumento denominado Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico Financeira, contido no sistema informatizado SUASWeb, cujos dados deverão ser lançados pelos gestores estaduais, municipais e do Distrito Federal e submetidos à manifestação do Conselho de Assistência Social competente, quanto à sua adequada execução e aplicação conforme normativos próprios.
§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, para os Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único é um instrumento de caráter informacional para o MDS, não tendo valor de prestação de contas para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam a matéria. (Revogado pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
§ 1º O Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico Financeira, para os Blocos de Financiamento da Gestão do SUAS e da Gestão do Programa Auxílio Brasil e do Cadastro Único é um instrumento de caráter informacional para o Ministério, não tendo valor de prestação de contas para o gestor federal, conforme normativos que disciplinam a matéria. (Redação dada pela Portaria MC Nº 769, de 29 de abril de 2022)
§ 2º Os prazos para apresentação do Demonstrativo Sintético respeitarão preliminarmente o disposto no art. 33, podendo ser prorrogados, individualmente, mediante ato próprio.
§ 3º As regras relativas à prestação de contas desta Portaria não se aplicam aos Blocos de Financiamento constantes do caput,salvo disposição expressa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
Art. 43 Os gestores dos respectivos Fundos de Assistência Social terão até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da abertura das novas contas correntes sob a lógica da presente Portaria, para realizar as transferências dos saldos das contas anteriores à publicação desta para as novas contas correntes, referentes a cada Bloco de Financiamento, Programa e Projeto.
§ 1º Os Gestores deverão transferir os recursos existentes nas contas vinculadas:
I – para a conta do Bloco de Financiamento correspondente da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social Especial de Alta Complexidade, quando se tratar de recursos referentes aos serviços das respectivas Proteções.
I- para a conta do Bloco de Financiamento correspondente da Proteção Social Básica e da Proteção Social Especial, quando se tratar de recursos referentes aos serviços das respectivas Proteções.(Redação dada pela Portaria 967, de 22 de março de 2018).
II – para a conta do Bloco da Gestão do SUAS, quando se tratar de recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do SUAS.
III – para a conta do Bloco da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único, quando se tratar de recursos referentes ao Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família.
IV – para as respectivas contas abertas dos Programas e Projetos, quando se tratar de recursos referentes aos Programas e Projetos.
§ 2º Os saldos remanescentes dos recursos transferidos na modalidade fundo a fundo cujas contas foram abertas anteriormente a 2005, deverão ser transferidos para as novas contas de cada Bloco de Financiamento, conforme a seguinte correlação:
I – para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica:
a) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil;
b) Programa de Atenção à Criança;
c) Programa de Atenção à Pessoa Idosa; e
d) Agente Jovem.
II – para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Média Complexidade os recursos do Programa ao Portador de Deficiência.
III – para a conta do Bloco de Financiamento da Proteção Social Especial de Alta Complexidade os recursos de Abrigo.
§ 3º Os tipos de contas que porventura não tenham sido mencionados neste artigo deverão ter os saldos transferidos conforme orientação do FNAS.
§ 4º Os saldos dos recursos financeiros repassados pelo FNAS aos Fundos de Assistência Social dos municípios e do Distrito Federal, por meio do Piso Básico Variável I e II e do Piso Variável de Média Complexidade deverão ser transferidos e utilizados no Bloco de Financiamento da Proteção Social Básica.
Art. 44 Transcorridos 90 (noventa) dias a contar da abertura das contas correntes, os saldos remanejados para as contas dos Blocos de Financiamento na forma do § 2º do art. 43, serão considerados para fins de apuração do índice de suspensão, na forma da Portaria MDS nº 36 de 25 de abril de 2014.
Art. 45 O gestor que decidir pela não utilização dos recursos existentes nas contas anteriores à publicação desta Portaria, ou ainda, não transferir os recursos para as novas contas dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a IV do art. 7º, deverá devolver os saldos no prazo estipulado no art. 43, por meio de GRU, comunicando o fato ao FNAS.
Art. 46 Após transcorrido o prazo do art. 43, sem que tenha ocorrido a devolução ou a transferência dos recursos para as novas contas vinculadas aos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento disciplinados nos incisos de I a IV do art. 7º, o ente terá o repasse de recurso destes suspenso, até que a situação seja regularizada com a devolução ou transferência dos recursos.
Art. 47 O gestor, após devolver o recurso na forma do disposto nessa Portaria, deverá comunicar o FNAS do procedimento adotado.
§ 1º O FNAS poderá solicitar a instituição financeira oficial federal o encerramento das contas correntes anteriores à sistemática adotada por esta Portaria, após a abertura das novas contas.
§ 2º O ente não poderá creditar qualquer valor nas contas anteriores à sistemática adotada por esta Portaria, após a abertura das novas contas.
Art. 48 A aplicação automática pela instituição financeira oficial federal a que se refere o art. 16 e a execução dos recursos do cofinanciamento federal por meio eletrônico a que se refere o art. 27 estará condicionada à disponibilidade da funcionalidade pela referida instituição.
Art. 49 Após a abertura das novas contas, os recursos do cofinanciamento federal serão depositados na conta específica do respectivo Programa, Projeto e dos Blocos de Financiamento, independentemente da competência do pagamento.
Parágrafo único. As transferências serão realizadas nas contas atuais até a abertura das novas contas vinculadas aos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento, aplicando as demais disposições desta Portaria.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 50 A SNAS poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Portaria.
Art. 51 São de responsabilidade de seus declarantes e presumem-se verdadeiras as informações lançadas eletronicamente em sistemas disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Art. 52 Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não realizaram a implantação ou expansão no prazo estipulado ou que desistirem da execução, devem devolver o valor repassado devidamente atualizado, por meio de GRU ao FNAS.
§ 1º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão solicitar à SNAS a compensação do valor repassado nas parcelas posteriores à conta do Bloco, estando assim desonerados da referida implantação ou expansão.
§ 2º Poderão ser aplicadas as regras estabelecidas nesta Portaria para as implantações e expansões pactuadas e não executadas a partir do exercício de 2012, sendo necessária a realização de correspondência com os componentes dos Blocos de Financiamento na forma do art. 43.
§ 3º Os Estados, Municípios e o Distrito Federal que não possuírem outro componente atrelado ao Bloco de Financiamento deverão devolver os recursos repassados, por meio de GRU, ao FNAS.
Art. 53 As informações do SUASWeb serão automaticamente migradas para as novas ferramentas eletrônicas que porventura forem criadas visando ao aprimoramento dos repasses relativos ao cofinanciamento federal, bem como das prestações de contas, respeitadas as normas aplicáveis.
Art. 54 As informações extraídas dos sistemas do MDS serão consideradas documentos para fins de comprovação nos processos instituídos no âmbito do Ministério.
Art. 55 Os documentos comprobatórios relativos à execução dos recursos dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento deverão ser mantidos arquivados em boa ordem e conservação, devidamente identificados e à disposição da SNAS e dos órgãos de controle interno e externo, no prazo estabelecido no inciso II do art. 6º, da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, ou norma superveniente.
Parágrafo único. No caso dos incisos IV e V do art. 7º, os documentos deverão ser mantidos e guardados para fins de verificação da fidedignidade das informações dos índices de gestão.
Art. 56 A SNAS terá acesso às informações dos saldos e extratos das contas correntes abertas pelo FNAS, bem como dos documentos relativos à execução dos recursos federais.
Parágrafo único. As informações constantes do caputpoderão ser publicadas inclusive em meio eletrônico pela SNAS.
Art. 57 A SNAS divulgará oficialmente os valores dos recursos repassados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento federal, em relatório eletrônico disponibilizado nos canais de comunicação do MDS, para efeitos do determinado na Lei nº 9.452/1997.
Art. 58 O inciso III e o Parágrafo único do art. 3º da Portaria MDS nº 36 de 25 de abril de 2014 passarão a vigorar com a seguinte redação: (Revogada pela portaria n° 2.362, de 20 de dezembro de 2019)
“Art. 3º ………………………………………………………………….
III – priorizar o repasse de recursos, conforme a disponibilidade financeira, aos entes federativos que estiverem com menor saldo nas contas dos respectivos Fundos de Assistência Social, observando os saldos individualizados dos Programas, Projetos e dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade, Proteção Social de Alta Complexidade e da Gestão do SUAS. (Revogada pela portaria n° 2.362, de 20 de dezembro de 2019)
Parágrafo único. A apuração, suspensão e o restabelecimento serão realizados separadamente nos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média Complexidade e Proteção Social de Alta Complexidade.” (NR) (Revogada pela portaria n° 2.362, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 59 A apuração a partir de abril de 2016 referente à Portaria MDS nº 36, de 25 de abril de 2014, terá como base o disposto nesta Portaria. (Revogada pela portaria n° 2.362, de 20 de dezembro de 2019)
Art. 60 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 61 Fica revogada a Portaria MDS nº 625 de 10 de agosto de 2010.
TEREZA CAMPELLO
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.