PORTARIA Nº 90, DE 3 DE SETEMBRO DE 2013
Dispõe sobre os parâmetros e procedimentos relativos ao cofinanciamento federal para oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, o art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 06 de junho de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC, o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil – CONPDEC, e no Decreto nº 7.492, de 02 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, e
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 07, de 17 de maio de 2013, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e a Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que dispõem sobre parâmetros e critérios para a transferência de recursos do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e dá outras providências, resolve:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Dispor sobre os parâmetros e procedimentos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 2º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências tem como finalidade promover apoio e proteção às famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e de calamidade pública, que se encontrem desabrigados e desalojados.
Capítulo II
DOS PARÂMETROS PARA A OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS
Art. 3º São objetivos do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergência:
I – assegurar acolhimento imediato em condições dignas e de segurança, observando as especificidades dos grupos étnicos, ciclos de vida, deficiências, dentre outras situações específicas;
II – manter alojamentos provisórios, quando necessários;
III – identificar perdas e danos ocorridos e cadastrar a população atingida;
IV – articular a rede de políticas públicas e as redes sociais de apoio para prover as necessidades identificadas; e
V – promover a inserção na rede socioassistencial e o acesso, quando for o caso, a benefícios eventuais.
Parágrafo único. Constituem elementos basilares do Serviço de Proteção em Situação de Calamidade Pública e Emergências as provisões necessárias à implementação do serviço e as aquisições devidas aos usuários, conforme dispõe a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e as orientações técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, compreendendo ambiente físico, recursos materiais, recursos humanos e trabalho social, essenciais ao serviço.
Art. 4º O Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ser ofertado de forma intersetorial e articulada com órgãos de defesa e proteção civil e com as demais políticas públicas, órgãos de defesa de direitos, sociedade civil organizada, agências de cooperação, conselhos de defesa civil e núcleos de defesa civil comunitários, onde houver, dentre outros, conforme a necessidade, em todas as esferas da Federação, com vistas à minimização dos danos ocasionados e provimento das necessidades verificadas.
Art. 5º De forma a assegurar o atendimento de famílias e indivíduos em situação de calamidades públicas ou de emergências, o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências será executado pelo gestor da política de assistência social do Município, Estado ou Distrito Federal enquanto perdurar a situação de calamidade pública ou de emergência.
§ 1º A execução do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, e respectivo cofinanciamento federal, poderá se estender após o período de decretação do estado de calamidade pública ou de situação de emergência, conforme a necessidade.
§ 2º Caberá ao gestor local promover a gradativa desmobilização de ações emergenciais, na medida em que forem superados os motivos que levaram à decretação da situação de emergência ou estado de calamidade pública.
§ 3º Compõem as ações de desmobilização as estratégias de gestão que envolvem a redução de esforços concentrados em torno de uma situação excepcional e a adoção de procedimentos rotineiros, cujo planejamento deverá prevenir a brusca interrupção das provisões, evitando danos e maiores prejuízos aos indivíduos e às famílias atingidas, o descontrole ou a perda de equipamentos e materiais e a sobrecarga das equipes, dentre outras medidas necessárias à retomada da normalidade dos serviços cotidianos.
Capítulo III
DOS RECURSOS
Art. 6º O recurso do cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências comporá o Piso Variável de Alta Complexidade – PVAC, alocado na Ação Orçamentária 2A69, limitado à disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social -FNAS.
§ 1º O cofinanciamento de que trata esta Portaria terá como base a quantidade de indivíduos/famílias desalojadas ou desabrigadas em decorrência de situação de emergência e de calamidade públicas.
§ 2º O Valor de Referência, que servirá para o cálculo da transferência de recursos do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências é de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo ser redefinido conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social, por ato da Secretária Nacional de Assistência Social.
§ 3º O valor do repasse do cofinanciamento federal para a oferta do serviço será composto por adicionais de recursos, considerando a proporcionalidade da situação de emergência ou calamidade pública, o percentual de pessoas em maior vulnerabilidade dentre as famílias e indivíduos atingidos e a existência de regulamentação de benefícios eventuais, conforme Anexo I.
§ 4º A transferência de recursos para o cofinanciamento federal do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências em Municípios, Estados e Distrito Federal ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo enquanto perdurar o período de reconhecimento federal da situação de calamidade pública ou de emergência, salvo nas situações excepcionais de que tratam os artigos 5º e 9º.
§ 5º O recurso do cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ser aplicado na garantia das provisões tipificadas, necessárias ao atendimento de famílias e indivíduos, conforme previsto no parágrafo único do art. 3º.
Capítulo IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Para receber o cofinanciamento federal de Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão observar as seguintes condições:
I – a existência de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pública por parte do Ministério da Integração Nacional, na forma prevista na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, na Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, e as demais normas aplicáveis à matéria;
II – o encaminhamento formal de requerimento, contendo a exposição de motivos que justifiquem o apoio pela União, nos moldes definidos pelo Anexo II desta portaria; e
III – a celebração do Termo de Aceite, disponível na página eletrônica do MDS, contendo os compromissos e responsabilidades da oferta do Serviço.
§ 1º Constitui condição para recebimento do repasse de recursos do cofinanciamento federal a celebração do Termo de Aceite por parte do gestor da política de assistência social do Município, Estado ou Distrito Federal.
§ 2º O aceite formal, na forma do inciso III do art. 7º, poderá ser encaminhado em período anterior à ocorrência de situação de emergência ou calamidade pública, como etapa de planejamento e prévia habilitação do Município, Estado ou Distrito Federal ao cofinanciamento federal para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
§ 3º O cofinanciamento será concedido exclusivamente a um ente da federação com competência no mesmo território, conforme decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade, observado o art. 2º da Instrução Normativa nº 01, de 2012, do Ministério da Integração Nacional.
Art. 8º Os documentos elencados nos incisos II e III do art. 7º deverão ser encaminhados para a Secretaria Nacional de Assistência Social, preferencialmente por meio físico, não excluindo outras possibilidades de envio, conforme o contexto local.
Art. 9º Para solicitar prorrogação do cofinanciamento de que trata esta Portaria para período posterior ao reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, prevista no § 4º do art. 6º, o gestor da Política de Assistência Social do Município, Estado ou Distrito Federal deverá elaborar novo requerimento, acompanhado de plano de trabalho, conforme disposto no Anexo III desta Portaria, e encaminhar à Secretaria Nacional de Assistência Social, preferencialmente por meio físico, não excluindo outras possibilidades de envio, conforme o contexto local.
Art. 10. Nos casos em que houver a permanência de famílias e indivíduos em situação de desabrigo, após o período de vigência da decretação que trata o inciso I do art. 7º, é facultada a prorrogação do cofinanciamento federal durante a etapa de desmobilização de ações emergenciais para o restabelecimento dos serviços socioassistenciais até o limite de doze meses, a contar do encerramento do reconhecimento federal da situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme previsto no § 3º do art. 5º.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. O cofinanciamento federal destinado ao Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências darse-á a partir de sua deliberação pelo CNAS, por meio da Resolução nº 12, de 11 de junho de 2013.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TEREZA CAMPELLO
ANEXO I
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ANEXO II
REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA OFERTA DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E DE EMERGÊNCIAS
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Exposição de motivos
Justificativa da solicitação de apoio pela União, indicando a insuficiência dos equipamentos e serviços locais do SUAS para atendimento das famílias e indivíduos atingidos por situações de emergência e/ou estado de calamidade pública, que se encontrem temporária ou definitivamente desabrigados
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Quadro de intensidade
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Período estimado de permanência da situação (em meses):
Quadro dos grupos em maior vulnerabilidade
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Benefícios Eventuais regulamentados? Sim Não
Em caso afirmativo, apresentar normativos locais
O encaminhamento do requerimento para solicitação de cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá se dar por meio das secretarias de assistência social dos entes solicitantes à Secretaria Nacional de Assistência Social
Devem ser observadas as provisões previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos.
RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social proativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.
ANEXO III
REQUERIMENTO PARA SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL PARA O SERVIÇO DE PROTEÇÃO EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADES PÚBLICAS E EMERGÊNCIAS
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Exposição de motivos
Justificativa da continuidade do apoio técnico e financeiro da União para a oferta do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências, indicando a permanência da situação da situação de desabrigo de famílias e indivíduos, a insuficiência recursos locais para atendimento o seu atendimento, e, se for o caso, possíveis ações de desmobilização de ações emergenciais.
Quadro de intensidade
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Período estimado para superação da situação de desabrigo:
Estratégias para a superação das situações de desabrigo
Provisões:
Equipe técnica necessária para a continuidade do trabalho social
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A solicitação de prorrogação do cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências deverá ocorrer quando houver a permanência de famílias e indivíduos em situação de desabrigo após o período de vigência da decretação de que trata o inciso I do art. 7º desta Portaria, até o limite de 12 meses.
A solicitação de prorrogação terá como objetivos garantir as provisões do Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e Emergências e permitir que o ente federado possa concretizar as estratégias para superação da situação de desabrigo das famílias e indivíduos atingidos pelas situações de calamidades públicas e emergências.
O valor do repasse será proporcional ao quantitativo de famílias e indivíduos previstos no plano de ação.
Devem ser observadas as provisões previstas na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais:
AMBIENTE FÍSICO: Alojamento provisório para repouso e restabelecimento pessoal, com condições de salubridade, instalações sanitárias para banho e higiene pessoal, com privacidade individual e/ou familiar; espaço para realização de refeições; espaço para estar e convívio, com acessibilidade em todos seus ambientes, de acordo com as normas da ABNT.
RECURSOS MATERIAIS: Materiais de consumo para o desenvolvimento do serviço: alimentos, artigos de higiene, cobertores, dentre outros. Estrutura para guarda de pertences e de documentos.
RECURSOS HUMANOS: De acordo com a NOB-RH/SUAS.
TRABALHO SOCIAL ESSENCIAL AO SERVIÇO: Proteção social proativa; escuta; orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais; orientação sociofamiliar; referência e contrarreferência; informação, comunicação e defesa de direitos; acesso à documentação pessoal; articulação da rede de serviços socioassistenciais; articulação com os serviços de políticas públicas setoriais e de defesa de direitos; mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização para o exercício da cidadania; atividades de convívio e de organização da vida cotidiana; diagnóstico socioeconômico; provisão de benefícios eventuais.
*Este texto não substitui o publicado no DOU.