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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 12 DE ABRIL DE 2013

 

Dispõe  sobre  as  ações estratégicas do Programa de Erradicação doTrabalho Infantil -PETI no âmbito do Sistema Único da Assistência Social –  SUAS  e o critério de  elegibilidade  do  cofinanciamento  federal  para  os exercícios  de  2013/2014  destinado  a  Estados,  Municípios e Distrito Federal  com  maior  incidência  de  trabalho  infantil  e,  dá  outras providências.

 

A  Comissão  Intergestores  Tripartite  –  CIT,  de  acordo  com  as  competências estabelecidas  em  seu  Regimento  Interno  e  na  Norma  Operacional  Básica  do Sistema Único  da Assistência Social-NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de Dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social  –  CNAS, e

Considerando  que  o  inciso  XXXIII  do  art.  7º  e  art.  227  da  Constituição  Federal, respectivamente, que proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a  menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz,  a  partir  de  quatorze  anos  e  elege  a  criança,  o  adolescente  e  ao  jovem, como prioridade absoluta;

Considerando  o  art.  60  e  62  da  Lei  nº  8.069,  de  1990  -Estatuto  da  Criança  e  do Adolescente  –  ECA, que, respectivamente, ratifica a proibição do trabalho infantil e estabelece que a condição de aprendiz diz respeito à formação técnico-profissional, ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação em vigor;

Considerando que a Lei nº  8.742, de 1993  –  Lei Orgânica da Assistência Social  -LOAS,  alterada  pela  Lei  nº  12.435,  de  2011,  que  instituiu  o  Programa  de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI;

Considerando o Decreto nº  6.481, de 12 de junho de 2008, que define a lista das piores formas de trabalho infantil no Brasil;

Considerando  a  Resolução  da  nº  1,  de  7  de  fevereiro  de  2013,  da  Comissão Intergestores  Tripartite  –  CIT,  que  dispõe  sobre  o  reordenamento  do  Serviço  de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV, no âmbito do Sistema Único da Assistência  Social  -SUAS,  pactua  os  critérios  de  partilha  do  cofinanciamento federal,  metas  de  atendimento  do  público  prioritário,  entre  os  quais  se  inclui crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

Considerando  a  Carta  de  Constituição  de  Estratégias  em  Defesa  da  Proteção  dos Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente,  entre  as  quais  objetiva  desenvolver  ações conjuntas de erradicação do trabalho infantil, e

Considerando  o  papel  protagonista  do  Programa  de  Erradicação  do  Trabalho Infantil  –  PETI no SUAS, vinculada à proteção social especial, no órgão gestor  da política de assistência social, nas três esferas de governo, resolve:

Art. 1º Pactuar ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil –  PETI  no  âmbito  do  Sistema  Único  da  Assistência  Social  –  SUAS  para  União, Estados, Distrito Federal e Municípios com vistas à erradicação do trabalho infantil, conforme as Convenções nº 138 e 182 da Organização Internacional do Trabalho  -OIT.

Parágrafo único. Os Estados, Municípios e Distrito Federal com alta incidência de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados para realização de ações estratégicas com foco na erradicação do trabalho infantil, de acordo com  pactuação dos critérios de partilha, realizada pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT. (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

  • 1º Os  Estados,  Municípios  e  Distrito  Federal  com  alta  incidência  de  crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil serão cofinanciados progressivamente, com pactuação bienal dos critérios de partilha.
  • 2º Os Estados, Municípios e Distrito Federal a que se refere o parágrafo anterior realizarão ações estratégicas com foco no cumprimento de metas a serem pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite –  CIT, conforme proposição a ser apresentada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

Art. 2º As ações estratégicas do PETI no âmbito do SUAS estruturam-se a partir de cinco eixos:

I  –  informação e mobilização nos territórios de incidência do trabalho infantil para propiciar  o  desenvolvimento  de  ações  de  prevenção  e  erradicação  do  trabalho infantil;

II – identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;

III  –  proteção social para crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias;

IV – apoio e acompanhamento das ações de defesa e responsabilização; e

V – monitoramento das ações do PETI.

  • 1º As ações estratégicas do PETI compreendem as desenvolvidas no âmbito do SUAS e em caráter intersetorial com as demais políticas.
  • 2º As  ações  que  compõem  o  PETI  no  âmbito  do  SUAS  serão  observadas  por

todos os Estados, Municípios e Distrito Federal que identificarem o trabalho infantil nos seus territórios.

Art.  3º  Os  Municípios  e  Distrito  Federal  abrangidos  pelos  §  1º  do  art.  1º  terão  o prazo  de  três  anos  para  o  atingimento  das  metas  pactuadas  a  partir  da  adesão  ao cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que atingirem as metas pactuadas permanecerão  sendo  cofinanciados  e  acompanhados  pelo  Governo  Federal  pelo período adicional de um ano, com vistas ao fortalecimento das ações de vigilância e de prevenção de trabalho infantil nos territórios.

Art. 3º Os Municípios e Distrito Federal abrangidos pelo parágrafo único do art. 1º serão cofinanciados pelo prazo de três anos para o cumprimento das ações estratégicas, a partir da adesão ao cofinanciamento federal.

Parágrafo único. Consideram-se estratégicas as ações constantes nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º desta Resolução. (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

Art. 4º A adesão dos Estados às ações estratégicas do PETI permanecerá enquanto houver Município de seu território considerado com incidência de trabalho infantil.

CAPÍTULO I

DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS DO PETI

Art.  5º  O  eixo  de  informação  e  mobilização  nos  territórios  propiciará  o desenvolvimento de ações de:

I  –  sensibilização  dos  diversos  atores  e  segmentos  sociais  constituídos  que  são afetos a desenvolver ações de erradicação do trabalho infantil;

II – mobilização social dos agentes públicos, movimentos sociais, centrais sindicais, federações,  associações  e  cooperativas  de  trabalhadores  e  empregadores  para  as ações de erradicação do trabalho infantil;

III  –  realização  de  campanhas  voltadas  principalmente  para  difundir  os  agravos relacionais  e  de  saúde  no  desenvolvimento  de  crianças  e  adolescente  sujeitas  ao trabalho infantil, considerando as principais ocupações identificadas;

IV  –  apoio  e  acompanhamento  da  realização  de  audiências  públicas  promovidas pelo  Ministério  Público  para  firmar  compromissos  para  com  a  finalidade  de erradicar o trabalho infantil nos territórios.

Art. 6º O eixo de identificação de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil desenvolverá ações de:

I – busca ativa e identificação realizadas pelas equipes técnicas do SUAS e de forma articulada com as demais políticas públicas;

II  –  registro  obrigatório  no  Cadastro  Único  para  Programas  Sociais  do  Governo Federal  –  Cadastro  Único  de  crianças  e  adolescentes  e  suas  famílias  identificadas em situação de trabalho infantil.

Art.  7º  O  eixo  de  proteção  social  para  crianças  e  adolescentes  em  situação  de trabalho infantil e suas famílias compreende ações de:

I – transferência de renda;

II  –  inserção  das  crianças  e  adolescentes  em  situação  de  trabalho  infantil  e  suas famílias, registradas no Cadastro Único, em serviços socioassistenciais; e

III  –  encaminhamento das crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias, registradas no Cadastro Único para os serviços de saúde, educação, cultura, esporte, lazer ou trabalho.

Parágrafo  único.  O  inciso  III  do  caput  compreenderá  ações  intersetoriais  para garantia integral da proteção social.

Art. 8º O eixo de defesa e responsabilização desenvolverá ações de:

I  –  articulação  com  as  Superintendências,  Gerências  e  Agências  Regionais  do Trabalho e Emprego para fomento das ações de fiscalização;

II – acompanhamento das famílias com aplicação de medidas protetivas;

III  –  articulação com o Poder Judiciário e Ministério Público para  garantir a devida aplicação  de  medida  de  proteção  para  crianças  e  adolescente  em  situação  de trabalho infantil; e

IV  –  articulação com os Conselhos Tutelares para garantir aplicação de medida de proteção para a criança e o adolescente em situação de trabalho infantil;

Art. 9º O eixo de monitoramento desenvolverá as seguintes ações:

I  –  registro das crianças e adolescentes inseridos em serviços de assistência social, saúde, educação, dentre outros, em sistema de informação pertinente ao PETI;

II – monitoramento:

  1. a) do processo  de  identificação  e  cadastramento  das  crianças,  adolescentes em trabalho infantil e suas famílias;
  2. b) do atendimento  das  crianças  e  adolescentes e suas  famílias no serviços  de assistência social;
  3. c) das metas pactuadas com Estados e Municípios.
  4. b) do atendimento das crianças e adolescentes e suas famílias nos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; e
  5. c) ações estratégicas pactuadas com Estados e Municípios;

Art. 10. As ações estratégicas dos eixos serão executadas de forma descentralizada, respeitada  as  atribuições  de  cada  ente,  por  meio  da  conjugação  de  esforços  entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS ENTES

Art. 11 – Cabe aos entes federados garantir as estratégias de erradicação do trabalho infantil, priorizando os territórios identificados, conforme definido no art. 15.

Art. 12 – Cabe à União:

I – coordenação nacional do PETI;

II – cofinanciamento do PETI para os Estados, Municípios e Distrito Federal;

III – realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização;

IV  –  realização  de  ações  de  vigilância  socioassistencial  voltadas  à  elaboração de estudos  e  diagnósticos  sobre  o  trabalho  infantil  com  repasse  periódico  de informações;

V – capacitação e orientação técnica para Estados e Municípios e Distrito Federal;

VI – monitoramento das ações do PETI nos Estados, Municipios e Distrito Federal;

VII  –  estabelecimento  de  corresponsabilidade  com  órgãos  de  Federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII  –  apoio  a  realização  de  audiências  públicas  em  conjunto  com  o  Ministério Público  para  pactuação  de  metas  de  erradicação  do  trabalho  infantil,  com  os Municípios e Distrito Federal;

IX  –  apoio técnico aos Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa;

VI – monitoramento das ações estratégicas do PETI nos Estados, Municípios e Distrito Federal por meio dos Sistemas de Informação do Sistema Único de Assistência Social -Rede SUAS;

VII – estabelecimento de corresponsabilidade com órgãos federais que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII – apoio à realização de audiências públicas para pactuação de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil, com os Municípios e Distrito Federal;

IX – apoio técnico aos Estados, Municípios e Distrito Federal para a utilização do Cadastro Único e de sistemas pertinentes ao Programa; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

X – realização de campanhas nacionais sobre o trabalho infantil.

XI – desenvolvimento de ações intersetoriais para inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;

XII – traçar diretrizes para orientar e aperfeiçoar o registro do Cadastro Único; e

XIII – disponibilizar sistemas de informação pertinentes ao PETI.

Art. 13 – Cabe aos Estados:

I  –  adesão  ao  PETI  com  pactuação  de  metas  quantitativas  nos  moldes  da  NOB/SUAS;

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

II – coordenação do PETI em seu âmbito

III  –  realização  de  ações  de  vigilância  socioassistencial  voltadas  à  elaboração  de estudos  e  diagnósticos  sobre  o  trabalho  infantil  para  apoiar  os  Municípios  com repasse periódico de informações;

IV – realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização;

V – realização de capacitação, apoio técnico e monitoramento aos Municípios;

VI  –  definição  de  técnicos  de  referência  da  Proteção  Social  Especial  –  PSE  para monitoramento e acompanhamento do PETI nos Municípios;

VII  –  estabelecimento  de  corresponsabilidade  com  órgãos  de  Estado  que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

VIII  –  apoio  ao  Ministério  Público  para  mobilização  promoção  e  realização  das audiências públicas com os municípios;

VIII – mobilização e realização das audiências públicas com os Municípios; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

IX  –  acompanhamento  do  registro  do  trabalho  infantil  no  Cadastro  Único  e preenchimento de sistema pertinentes ao PETI pelos municípios;

X – acompanhamento das metas de erradicação do trabalho infantil nos municípios;

X – acompanhamento das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil nos Municípios; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

XI  –  articulação  com  as  regiões  metropolitanas  e  aglomerados  urbanos  na erradicação do trabalho infantil;

XII – veiculação das campanhas nacionais e realização de campanhas estaduais; e

XIII – desenvolvimento de ações intersetoriais para inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas.

Art. 14. Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal:

I  –  adesão  ao  PETI  com  pactuação  de  metas  quantitativas  nos  moldes  da NOB/SUAS;

I – adesão ao PETI e o cumprimento das ações estratégicas; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

II – coordenação do PETI em seu âmbito;

III – participação na mobilização e nas audiências públicas proposta pelo Ministério Público;

III – participação na mobilização e nas audiências públicas; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

IV  –  realização de ações de divulgação para sensibilização e mobilização conforme eixo de mobilização e informação;

V  –  realização  de  ações  de  vigilância  socioassistencial  voltadas  à  elaboração  de estudos e diagnósticos sobre o trabalho infantil;

VI  –  realização  de  busca  ativa  e  identificação  das  diferentes  formas  de  trabalho infantil;

VII –  desenvolvimento de ações intersetoriais para inserção da criança, adolescente e suas famílias nos serviços socioassistenciais e demais políticas públicas;

VIII  –  definição de técnico (s) de referência do PETI na gestão da Proteção Social Especial – PSE;

IX  –  estabelecimento  de  corresponsabilidade  com  órgãos  municipais  que desenvolvam ações de erradicação do trabalho infantil;

X  –  Inserção  no  Cadastro  Único  dos  casos  identificados  de  trabalho  Infantil  e preenchimento de sistemas pertinentes ao PETI;

XI – acompanhamento das metas de erradicação do trabalho infantil no município; e

XI – planejamento e execução das ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil no Município ou Distrito Federal; e (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

XII – veiculação das campanhas nacionais e estaduais.

CAPÍTULO III

DO COFINANCIAMENTO FEDERAL

Seção I – Municípios e Distrito Federal

Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil quando apresentarem:

I – no exercício de 2013:

Art. 15. Os Municípios e Distrito Federal serão considerados como alta incidência de trabalho infantil, para efeito de cofinanciamento no exercício de 2014, quando apresentarem:

I- mais de 400 (quatrocentos) casos de trabalho infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou

II- crescimento de 200 (duzentos) casos de trabalho infantil entre o Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010; (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

  1. a) mais de  1000  (mil)  casos  de  trabalho  infantil  identificados  no  Censo Demográfico 2010 – IBGE; ou
  2. b) crescimento de  200  (duzentos)  casos  de  trabalho  infantil  entre  o  Censo Demográfico IBGE de 2000 e de 2010;

II  –  no  exercício  de  2014,  mais  de  500  (quinhentos)  casos  de  trabalho  infantil identificados no Censo Demográfico 2010 – IBGE;

Parágrafo único. Os Municípios e Distrito Federal que se enquadrem nos critérios acima  e  não  possuam  cofinanciamento  federal  para  a  oferta  do  Serviço  de Convivência  e  de  Fortalecimento  de  Vínculos  será  garantido  o  cofinanciamento federal  para  a  oferta  deste,  observada  a  existência  de  Centro  de  Referência  da Assistência Social – CRAS.

Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações  estratégicas  vinculadas  ao  PETI  considerará  a  relação  entre  o  número  de registros  de  trabalho  infantil  no  Cadastro  Único  e  a  quantidade  de  crianças  e adolescentes em situação de trabalho identificadas pelo Censo Demográfico 2010  -IBGE e o porte do Município e do Distrito Federal, conforme a seguir:

I – Municípios de Pequeno Porte I:

  1. a) abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 3.200,00;
  2. b) entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 4.300,00
  3. c) entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.400,00; e
  4. d) acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 6.700,00.

II – Municípios de Pequeno Porte II:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.700,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.100,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 8.900,00.

III – Municípios Médio Porte:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 5.300,00
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.100,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 8.900,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 11.100.

IV – Municípios de Grande Porte:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 7.000,00;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 9.500,00;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 11.800,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 14.800,00.

V – Metrópoles:

  1. a) Abaixo de 20% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 12.600;
  2. b) Entre 20,01% e 50% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 17.000;
  3. c) Entre 50,01% e 70% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 21.300,00; e
  4. d) Acima de 70,01% de cadastros: cofinanciamento federal de R$ 26.600.

Art. 16. O valor mensal do cofinanciamento federal para apoio à manutenção das ações estratégicas do PETI observará o Porte dos Municípios, conforme a seguir:

I – Pequeno Porte I: cofinanciamento federal de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

II – Pequeno Porte II: cofinanciamento federal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais);

III – Médio Porte: cofinanciamento federal de R$ 6.000,00 (seis mil reais);

IV – Grande Porte: cofinanciamento de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais); e

V – Metrópoles: cofinanciamento federal de R$ 17.000,00 (dezessete mil). (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

  • 1º Para a aferição do valor a ser repassado, serão considerados cadastros todos os registros efetuados nos campos específicos para identificação de trabalho infantil no Cadastro Único, considerando os cadastros atualizados.
  • 2º O MDS atualizará semestralmente o valor do repasse, considerando a última base disponível do Cadastro Único.
  • 3º Poderão ser pactuadas metodologias que apontem a diminuição e ou aumento do trabalho infantil nos territórios, para fins de atualização da base de referência do Censo Demográfico 2010 -IBGE.

Seção II – Estados

Art.  17.  Os  Estados  serão  cofinanciados  a  partir  do  número  de  seus  Municípios considerados com alta incidência de trabalho infantil.

Art.  18.  O  valor  mensal  do  cofinanciamento  federal,  para  as  ações  estratégicas vinculadas ao PETI, será destinado a todos os Estados, sendo fixado o valor-base de no mínimo R$ 12.000,00 e no máximo de R$ 50.000,00, conforme com o número de  Municípios  de  alta  incidência  de  trabalho  infantil  no  território  estadual,  de acordo com as seguintes faixas:

I – de 1 até 20 municípios: cofinanciamento federal de R$ 1.000,00 por município;

II  –  a partir de 21 municípios ou mais: cofinanciamento federal de R$ 500,00 por município.

  • 1º A  aferição  do  número  de  Municípios  de  cada  Estado  considerará  o  aceite municipal para adesão as ações estratégicas do PETI, de acordo com os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 15.
  • 2º A  alteração  no  número  de  Municípios  que  recebem  cofinancimento  federal para as ações estratégicas do PETI repercutirá no repasse subsequente aos Estados.

Art.  19.  Exclusivamente  no  primeiro  ano  de  vigência  do  cofinanciamento,  será acrescido  um  adicional  de  20%  sobre  o  valorbase,  a  título  de  equalização,  aos Estados  que  apresentem  taxa  de  trabalho  infantil  superior  à  média  nacional, considerando os Municípios abrangidos pelos incisos I e II do art. 15.

Art. 20. No exercício de 2014 o adicional a que se refere ao art. 19 será substituído por  componente  de  indução  que  mensurará  o  resultado  do  apoio  técnico  aos Municípios no atingimento das metas.

  • 1º O  componente  de  indução  será  mensurado  pela  relação  entre  o  número  de registros  de  trabalho  infantil  no  Cadastro  Único  e  a  quantidade  de  crianças  e adolescentes em situação de trabalho identificadas pelo Censo Demográfico 2010 – BGE  nos  municípios  que  estejam  recebendo  cofinanciamento para o desenvolvimento das ações estratégicas, conforme faixas e percentuais a seguir:
  1. a) abaixo de 20% de cadastros: o Estado não fará jus ao componente de indução;
  2. b) entre 20,01% e 50% de cadastros: 20% no valor-base; c) entre 50,01% e 70% de cadastros: 50% no valor-base; e d) acima de 70,01% de cadastros: 70% no valorbase.
  • 2º O  número  de  registros  de  trabalho  infantil  de  que  trata  o  parágrafo  anterior observará os cadastros atualizados.

Art. 21. Ao realizar o aceite para o cofinanciamento das ações estratégicas do PETl, além das atribuições dispostas no art. 13, os Estados assumirão o compromisso com o aporte de recursos financeiros equivalentes a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do seu cofinanciamento federal.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A adesão ao cofinanciamento das ações estratégicas do PETI consistirá em aceite  formal  pelo  gestor  do  Estado,  Distrito  Federal  e  Municípios  por  meio de preenchimento eletrônico de Termo de Aceite, disponibilizado pelo MDS.

  • 1º Poderão realizar o aceite formal os Estados, Distrito Federal e Municípios que atendam às condições dispostas nos artigos 15 e 17 desta Resolução.
  • 2º Ao  realizar  o  aceite  formal,  os  Estados,  Distrito  Federal  e  Municípios se comprometem a dar ciência ao respectivo Conselho de Assistência Social.
  • 2º Os gestores encaminharão a proposta de aceite formal para a deliberação dos respectivos Conselhos de Assistência Social. (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

Art.  23.  O  repasse  do  cofinanciamento  de  ações  estratégicas  de  erradicação  do trabalho  infantil  para  os  Estados,  Municípios  e  Distrito  Federal  abrangidos  no critério disposto nos art. 15 e 17 se dará trimestralmente, condicionado a previsão de  recursos  orçamentários  do  Fundo  Nacional  de  Assistência  Social  –  FNAS, disponíveis para a sua execução.

Art. 23. O repasse do cofinanciamento de ações estratégicas de erradicação do trabalho infantil para os Estados, Municípios e Distrito Federal abrangidos no critério disposto nos arts. 15 e 17 darse-á mensalmente, condicionado à previsão de recursos orçamentários do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS, disponíveis para a sua execução.

  • 1º Excepcionalmente, os primeiros 3 (três) meses do cofinanciamento federal a que se referem os arts. 16, 17 e 18 serão pagos em parcela única.
  • 2º A parcela de que trata o parágrafo anterior será acrescida de um repasse extraordinário, equivalente a 3 (três) meses de repasse mensal, com vistas a estruturação da gestão. (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

Art. 24. A partir das orientações expedidas pelo MDS, os Estados deverão realizar o apoio  técnico  aos  municípios,  com  vistas  à  qualificação  e  à  fidedignidade  das informações relativas ao trabalho infantil.

Art. 24-A – Fica instituída Câmara Técnica da CIT composta por representantes do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social – Congemas e Fórum Nacional de Secretários de Estado da Assistência Social – Fonseas com a atribuição de elaborar subsídios para revisão de critérios, metas, custos e responsabilidades, objeto de novas pactuações para os exercícios subsequentes. (Redação dada pela Resolução n° 1 de 2014)

Parágrafo  único.  O  apoio  técnico  de  que  trata  o  caput  será  prestado  ao  Distrito Federal pelo MDS.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE ARRUDA RATMANN COLIN

p/ Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

p/ Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/ Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.

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