RESOLUÇÃO Nº 9, DE 6 DE JUNHO DE 2013
Pactua critérios e procedimentos para a expansão 2013 do cofinanciamento federal para o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
Considerando que a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;
Considerando que a Resolução CNAS nº 210, de 2007 aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;
Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 2011, ratificou a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º Pactuar critérios, prazos e procedimentos para a expansão qualificada 2013 do cofinanciamento federal do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de cofinanciamento federal de que trata o caput compõe o Plano Brasil Sem Miséria e serão destinados aos municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.
Art. 2º São elegíveis para participar do processo de expansão qualificada 2013 de que trata esta Resolução os municípios que não possuam nenhum cofinanciamento federal para o PAIF.
Parágrafo único. A expansão do cofinanciamento federal será limitada a oferta de um cofinanciamento do PAIF a cada município que atender ao critério previsto no caput.
Art. 3º A expansão qualificada 2013 para o cofinanciamento do PAIF observará os procedimentos constantes na:
I – Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, quanto ao aceite formal, compromissos de implantação, demonstração de implantação, execução dos serviços e o monitoramento e acompanhamento da implantação e execução dos serviços; e
II – Resolução CIT nº 5, de 8 de junho de 2011, quanto ao prazo de implantação.
Art. 4º O início do repasse do cofinanciamento federal referente à expansão qualificada 2013 do PAIF ocorrerá no mês indicado no Termo de Aceite e atenderá aos municípios classificados até o limite orçamentário do corrente ano, que tenham cumprido as exigências contidas nesta Resolução.
Art. 5º O órgão gestor da assistência social municipal antes da realização do aceite, deverá submetê-lo à deliberação do respectivo conselho de assistência social.
Art. 6º O MDS expedirá instrução operacional que orientará os procedimentos a serem observados pelos municípios.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE RATMANN ARRUDA COLIN
p/Secretaria Nacional de Assistência Social
MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES
p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social
VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS
p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social
*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.