Pular para o conteúdo

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 11, DE 6 DE JUNHO DE 2013

 

Pactua critérios e procedimentos para doação da Lancha da Assistência Social no exercício de 2013 e o cofinanciamento da sua manutenção.

 

A Comissão Intergestores Tripartite – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social- NOB/SUAS, aprovada Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006 aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando que a Resolução CNAS nº 210, de 2007 aprova as metas nacionais do Plano Decenal de Assistência Social e prevê a universalização da proteção social básica em territórios vulneráveis;

Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009;

Considerando que a Resolução CNAS nº 17, de 2011 ratificou a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB/SUAS aprovada pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 33, de 12 de dezembro de 2012.

Considerando o Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, que institui o Plano Brasil Sem Miséria, cuja finalidade é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

Considerando a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;

Considerando a Portaria MDS nº 44, de 9 de maio de 2013, que estabelece procedimentos para a doação da lancha da assistência social e para o cofinanciamento federal de sua manutenção, por meio do piso básico variável – PBV, resolve:

Art. 1º Pactuar critérios e procedimentos para doação e manutenção das Lanchas da assistência social no exercício de 2013.

Parágrafo único Os recursos orçamentários disponíveis para expansão da oferta de doação e cofinanciamento federal de que trata o caput comporão o Plano Brasil sem Miséria e serão destinados aos municípios que atendam os critérios dispostos nesta Resolução e realizem o aceite em período a ser posteriormente divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS.

CAPÍTULO I

DOS CRITÉRIOS PARA DOAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS LANCHAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 2º Para possibilitar o transporte hidroviário da equipe volante para oferta de serviços e ações de proteção social básica, o MDS realizará a doação de Lancha da Assistência Social e cofinanciará sua manutenção, para atender aos municípios que cumprirem os seguintes critérios:
I – municípios da Amazônia Legal ou Pantanal;

II – municípios que aceitaram o cofinanciamento federal para oferta dos serviços de proteção social básica e ações executadas por equipes volantes ou possuem equipe volante própria informada no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012;

III – municípios que indicaram no Censo SUAS 2012 que um ou mais Centro de Referência da Assistência Social – CRAS atendem comunidades ribeirinhas ou têm presença de famílias ribeirinhas no Cadastro Único para programas sociais do governo federal – Cadúnico, conforme extração de março de 2013; e

IV – estar em área definida pela Capitania dos Portos como área de navegação tipo 1, correspondente as áreas abrigadas: lagos, lagoas, baías, rios e canais.

§ 1º Os municípios elegíveis serão classificados conforme percentual de população em extrema pobreza, observando ordem decrescente.

§ 2º A manutenção da Lancha de Assistência Social doada pelo MDS, será cofinanciada por meio do Piso Básico Variável -PBV, no valor mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

§ 3º O repasse do cofinanciamento para manutenção da Lancha da Assistência Social está condicionado à sua utilização no transporte da equipe e materiais necessários à oferta dos serviços e ações de proteção social básica e deverá ser utilizado exclusivamente para a manutenção da Lancha da Assistência Social, doada pelo MDS.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3ºOs municípios elegíveis e classificados para participar da expansão 2013 para a doação e manutenção das Lanchas da Assistência Social deverão realizar o aceite no período a ser posteriormente divulgado pelo MDS.

'
Art. 4º A realização do aceite formal se dará conforme os procedimentos a serem estabelecidos em ato ministerial.

Parágrafo único. A não realização do aceite representará recusa do cofinanciamento federal que lhe foi oferecido.

Art. 5º O órgão gestor da assistência social municipal antes da realização do aceite deverá submetê-lo à deliberação do respectivo conselho de assistência social

Parágrafo único O aceite realizado pelo gestor municipal e aprovado pelo respectivo conselho de assistência social passará a integrar o Plano de Ação 2013.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º O início do repasse do cofinanciamento federal para a manutenção da Lancha da Assistência Social coincidirá com o mês de competência da entrega oficial da embarcação ao representante legal do município.

Art. 7º O acompanhamento da utilização da Lancha da Assistência Social, para os fins a que se destina, será realizado pelo MDS em conjunto com os respectivos Estados, por meio do Censo SUAS e de outros meios considerados pertinentes.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

p/Secretaria Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENEZES

p/Fórum Nacional de Secretários de Estado de Assistência Social
VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

p/Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support