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RESOLUÇÃO Nº 15, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

 

 

RESOLUÇÃO Nº 15, DE 5 DE SETEMBRO DE 2013

 

Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do Reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal.

 

A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE – CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, disposta na Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social -LOAS;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;

CONSIDERANDO o Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único da Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS, aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;

CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;

CONSIDERANDO as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovada pelo Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas em 15 de junho de 2009;

CONSIDERANDO o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do CONANDA;

CONSIDERANDO a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;

CONSIDERANDO a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

CONSIDERANDO o Pacto de Aprimoramento do SUAS, aprovado pela Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do cnas, resolve:

CAPÍTULO I

CONCEITOS E PARÂMETROS DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS

Art. 1º. Pactuar critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada ou reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos de idade no âmbito dos municípios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Entende-se por:

I – expansão qualificada: a implantação de novos Serviços de Acolhimento de acordo com as normativas vigentes.

II – reordenamento: o processo gradativo que envolve a gestão, as unidades de oferta do serviço e os usuários, visando à qualificação da rede de Serviços de Acolhimento existentes e a adequação desses às normativas vigentes.

Art. 2º. Os serviços de acolhimento, objeto da presente Resolução, são aqueles definidos e regulados pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional da Assistência Social – CNAS, e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, a saber:

I – Serviços de Acolhimento Institucional ofertados nas modalidades de:

a) abrigo institucional para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 20 (vinte) acolhidos;

b) casa-lar para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos;

II – Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora, com limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras para cada equipe técnica do serviço e com capacidade de acolhimento de uma criança ou adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado;

III – Serviços de Acolhimento em República para jovens de até 21 anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE

Art. 3º. Poderão receber os recursos do cofinanciamento federal dos serviços de acolhimento de que trata o art. 2º desta Resolução os municípios e Distrito Federal que realizarem o aceite, assumindo os compromissos e as responsabilidades dele decorrentes, e atenderem aos seguintes critérios pactuados:

I – municípios com população igual ou superior a 50 (cinquenta) mil habitantes, que sejam sede de Comarca e que não ofertem Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes e Jovens; e

II – que ofertem serviços de acolhimento para crianças e adolescentes e jovens e possuam:

a) população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes que tenham formalizado o aceite para implantação do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

b) população inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes que tenham formalizado o aceite para implantação do CRAS e recebam cofinanciamento do Piso Alta Complexidade I – PAC I;

§ 1º Para referência de identificação dos serviços de acolhimento às crianças, adolescentes e jovens serão utilizados os dados do Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012 e do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, de 2009.

§ 2º A identificação da implantação de CRAS e CREAS darse-á por meio do Censo SUAS 2012 ou do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS, independentemente da fonte de financiamento.

Art. 4º. Os Estados enviarão ao MDS, em até 30 (trinta) dias a partir da pactuação da CIT, ocorrida no dia 5 de setembro de 2013, as informações referentes aos serviços executados pela gestão estadual, de forma direta ou indireta, em parceria com entidades de assistência social, contendo:

I – o número de serviços existentes com a respectiva capacidade de atendimento;

II – a indicação dos municípios nos quais há oferta de serviços; e

III – a indicação dos municípios das famílias de origem das crianças e adolescentes.

Parágrafo único. A oferta a ser disponibilizada aos municípios será ajustada a partir das informações enviadas pelo estado em relação à execução de serviços por aquele ente e ao processo de municipalização ou regionalização pactuado na CIT.

CAPÍTULO III

DA IMPLANTAÇÃO E DO REORDENAMENTO DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS

Art. 5º. As novas unidades implantadas para oferta de serviços de acolhimento deverão observar as capacidades de atendimento dispostas no art. 2º e as normativas vigentes.

Art. 6º. Os gestores municipais e do Distrito Federal que já desenvolvem serviços de acolhimento deverão reordená-los conforme preveem as Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOB-RH, assim como deverão elaborar e executar Plano de Acolhimento.

Art. 7º. O reordenamento dos serviços de acolhimento envolve as seguintes dimensões:

I – porte e estrutura, que compreende:

a) adequação da capacidade de atendimento, observados os parâmetros de oferta para cada modalidade, com redução anual de no mínimo ¼ do número de crianças e adolescentes que ultrapasse o limite estabelecido em cada serviço;

b) condições satisfatórias de habitabilidade, salubridade e privacidade;

c) localização do imóvel em áreas residenciais, com fácil acesso ao transporte público, cuja fachada não deve conter identificação externa; e

d) acessibilidade.

II – recursos humanos, que compreende as equipes de referência, conforme previsão na NOB-RH/SUAS e Resolução CNAS nº 17/11;

III – gestão do serviço, que compreende:

a) elaborar o projeto político-pedagógico do serviço;

b) elaborar, sob a coordenação do órgão gestor, e implementar as ações de reordenamento propostas no Plano de Acolhimento; e

c) inscrever-se no conselho de direitos da criança e do adolescente e, no caso de serviço de acolhimento da rede socioassistencial privada, no respectivo conselho de assistência social.

IV – metodologias de atendimento, que consiste em:

a) elaborar o Plano Individual de Atendimento de cada criança e adolescente;

b) elaborar e enviar ao Poder Judiciário relatórios semestrais de acompanhamento de cada criança e adolescente;

c) atender os grupos de irmãos sempre que houver demanda;

d) manter prontuários individualizados e atualizados de cada criança e adolescente; e

e) selecionar, capacitar de forma presencial e acompanhar no mínimo mensalmente as famílias acolhedoras para o serviço ofertado nessa modalidade.

f) acompanhar as famílias de origem das crianças e adolescentes nos CRAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família- PAIF, e nos CREAS, por meio do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, conforme situações identificadas;

V – gestão da rede, que compreende:

a) elaborar diagnóstico socioterritorial e Plano de Acolhimento com previsão de estratégias de reordenamento ou implantação de novas unidades de oferta;

b) gerir as capacidades de atendimento dos serviços e apoiálos;

c) estabelecer fluxos e protocolos de atenção, na aplicação da medida protetiva aplicada pelo poder judiciário, que fortaleçam o papel da gestão da Assistência Social na coordenação dos encaminhamentos para os serviços de acolhimento;

d) gerir e capacitar os recursos humanos; e

e) articular com os serviços da rede socioassistencial, com as demais políticas públicas e com os órgãos de defesa de direitos.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, as ações de reordenamento poderão justificar a perda da qualidade dos serviços já prestados a partir das dimensões supracitadas.

Art. 8º São responsabilidades dos gestores municipais e do Distrito Federal:

I – realizar diagnóstico socioterritorial sobre a demanda e a oferta de serviços de acolhimento executados pelo poder público ou em parceria com as entidades de assistência social;

II – elaborar, de forma participativa e democrática, e implementar o Plano de Acolhimento com ações e metas de implantação ou reordenamento de serviços e adequação da rede, conforme a necessidade, priorizando a implantação de novas modalidades, com ênfase, no caso de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos, na garantia de oferta de acolhimento familiar, conforme preconizado nas Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança;

III – cofinanciar, de acordo com a disponibilidade orçamentária, os serviços de acolhimento, em observância ao Plano de Acolhimento;

IV – ofertar capacitação para as equipes dos serviços de acolhimento;

V – assegurar o acompanhamento das famílias das crianças, adolescentes e jovens acolhidos por meio do PAIF ou PAEFI por todo o período do acolhimento e pelo menos seis meses após a possível reintegração familiar da criança, do adolescente e do jovem;

VI – realizar a gestão dos encaminhamentos para os serviços de acolhimento em diálogo com o sistema de justiça;

VII – articular o atendimento das crianças, adolescentes, jovens e suas famílias com serviços da rede socioassistencial e com as demais políticas públicas; e

VIII – reportar as informações sobre o processo de reordenamento e implantação ao órgão gestor estadual e, quando solicitado, ao MDS.

§ 1º Os municípios e Distrito Federal que possuírem número significativo de adolescentes sem vínculos familiares prestes a completar 18 (dezoito) anos acolhidos em Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes devem priorizar estratégias de fortalecimento da autonomia e vida independente para esses jovens, incluindo a implantação de repúblicas para jovens.

§ 2º Os municípios de grande porte e metrópoles deverão garantir equipe de supervisão e apoio aos serviços de acolhimento para crianças e adolescentes, conforme previsto nas Orientações Técnicas, tendo, dentre outras atribuições:

I- gerir os encaminhamentos para os serviços de acolhimento em diálogo com o sistema de justiça;

II – acompanhar os diferentes serviços de acolhimento no território; e

III- articular com as demais políticas públicas, a fim de garantir o cumprimento das normativas vigentes.

Art. 9º São responsabilidades dos gestores estaduais:

I – prestar apoio técnico e financeiro, observada a disponibilidade orçamentária, aos municípios no processo de reordenamento de suas redes de acolhimento ou implantação de novos serviços de acolhimento, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias;

II – ofertar capacitação para as equipes da gestão municipal e dos serviços de acolhimento por meio do CapacitaSUAS e demais iniciativas de capacitação; e

III – sistematizar as informações sobre o processo de reordenamento e implantação dos serviços nos municípios do seu território e encaminhá-las ao MDS.

Art. 10. São responsabilidades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

I – cofinanciar, de acordo com a presente Resolução e dentro de seus limites orçamentários, o processo de reordenamento e expansão dos serviços de acolhimento, em conformidade com as normativas do SUAS;

II – apoiar tecnicamente os estados, Distrito Federal e municípios no processo de expansão e reordenamento dos serviços de acolhimento;

III – sistematizar as informações e registros oriundos dos serviços ofertados; e

IV – apoiar as ações de capacitações dos gestores do Distrito Federal e dos estados para a oferta dos serviços de acolhimento de crianças, adolescentes e jovens.

CAPÍTULO IV

DO COFINANCIAMENTO

Art. 11. O cofinanciamento federal para oferta de Serviços de Acolhimento de Crianças, Adolescentes e Jovens dar-se-á por meio do PAC I, observando os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
§ 1º O aumento na capacidade de atendimento no montante de até 10 pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Para implantação de novos serviços, a capacidade de atendimento máxima será limitada à razão de 0,75 por 1.000 crianças e adolescentes da população daquela localidade.

§ 3º A capacidade de atendimento máxima a ser cofinanciada será limitada à razão de 1 por 1.000 crianças e adolescentes na população daquela localidade, limitando-se o cofinanciamento federal à capacidade instalada de atendimento máxima de 1.500 por município.

§ 4º A capacidade atendimento mínima a ser cofinanciada será fixada a partir da razão de 0,5 por 1000 crianças e adolescentes na população da localidade.

§ 5º Em todos os casos previstos nesta Resolução, a capacidade de atendimento cofinanciada não será menor do que 10 (dez) vagas por município ou Distrito Federal.

Art. 12. O limite de serviços cofinanciados pelo MDS levará em consideração a disponibilidade orçamentária.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS

Art. 13. O início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal dar-se-á no mês subsequente ao preenchimento do Termo de Aceite.
§ 1º O termo de aceite incluirá os compromissos e responsabilidades dele decorrentes.

§ 2º Após sua devida formalização, o Termo de Aceite passará a integrar o Plano de Ação do respectivo município e Distrito Federal.

Art. 14. O Plano de Acolhimento é o instrumento de planejamento da gestão municipal ou do Distrito Federal que contém ações, estratégias, metas e cronograma, visando à adequação da oferta de serviços de acolhimento para crianças e adolescentes no território, devendo englobar o reordenamento dos serviços que estiverem em desacordo com os parâmetros legais, a implantação de novos serviços e/ou novas modalidades de serviços.

§ 1º O Plano de Acolhimento deverá ser elaborado pelo gestor local em até seis meses após a formalização do aceite ao cofinanciamento de que trata esta Resolução e conter estratégias e prazos estabelecidos para serem concluídos até dezembro de 2017.

§ 2º O Plano de Acolhimento municipal deverá ser encaminhado ao órgão gestor estadual e, no caso do Distrito Federal, ao MDS.

§ 3º Os gestores dos municípios e do Distrito Federal deverão apresentar Plano de Acolhimento para ciência e acompanhamento pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, dispondo, necessariamente, sobre as estratégias para adequação dos serviços, em conformidade com as dimensões estabelecidas no art. 7º da presente Resolução.

Art. 15. A continuidade do repasse de recursos federais para oferta dos Serviços de Acolhimento, de que trata o art. 2º, observará a demonstração da implantação dos novos serviços e do reordenamento dos existentes.

Art. 16. Os estados deverão realizar o monitoramento e o acompanhamento da implantação das novas unidades, do reordenamento e da oferta dos serviços, conforme aceite realizado nos termos desta Resolução, observando os prazos estipulados.

§ 1º Os estados realizarão os devidos registros de monitoramento e acompanhamento em aplicativo posteriormente disponibilizado pelo MDS.

§ 2º No caso do Distrito Federal, o monitoramento e o acompanhamento será realizado diretamente pelo MDS.

Art. 17. Os municípios e Distrito Federal que aderirem ao processo de expansão e reordenamento dos serviços descritos na presente Resolução deverão registrar as informações sobre todos os serviços de acolhimento para crianças, adolescentes e jovens nos sistemas a serem disponibilizados pelo MDS.

Art. 18. O MDS disponibilizará no sítio eletrônico a lista de municípios e Distrito Federal que atendem aos critérios previstos nesta Resolução.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

DENISE RATMANN ARRUDA COLIN

Secretária Nacional de Assistência Social

MARIA APARECIDA RAMOS DE MENESES

Presidente do Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social

VALDIOSMAR VIEIRA SANTOS

Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social

 

 

*Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.

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