CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 31, DE 31 DE OUTUBRO DE 2013
Aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 22, 23 e 24 de outubro de 2013, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e
Considerando a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
Considerando a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, instituído pelo Decreto nº 7.492, de 2 de junho de 2011, cujo fundamento é superar a situação de extrema pobreza da população em todo o território nacional por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações;
Considerando a Política Nacional de Assistência Social -PNAS, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do CNAS, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implantação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS;
Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, aprovado pela Resolução Conjunta nº 1, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
Considerando o documento Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, aprovado pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e CONANDA;
Considerando a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS;
Considerando a Resolução nº 17, de 20 de junho de 2011, do CNAS, que ratifica a equipe de referência definida pela NOBRH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender às especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do CNAS;
Considerando a Resolução nº 34, de 13 de dezembro de 2012, do CNAS, que recomenda à Comissão Intergestores Tripartite -CIT que apresente proposta de regulamentação de regionalização dos serviços socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 18, de 15 de julho de 2013, do CNAS, que dispõe acerca das prioridades e metas específicas para a gestão municipal do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, para o quadriênio 2014-2017, pactuadas pela CIT;
Considerando a Resolução nº 17, de 3 de outubro de 2013, da CIT, que dispõe sobre princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, parâmetros para a oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, e do Serviço de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um
anos, e critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada desses Serviços; e
Considerando as Diretrizes de Cuidados Alternativos à Criança, aprovadas pelo Conselho dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas em 15 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Aprovar:
I – princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – parâmetros de regionalização do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos;
III – critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada em 2013 da oferta regionalizada do PAEFI e Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens de até vinte e um anos.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA REGIONALIZAÇÃO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS
Art. 2º A regionalização no âmbito do SUAS é uma estratégia que visa garantir:
I – a universalização do acesso da população aos serviços socioassistenciais e, por consequência, aos direitos e seguranças afiançadas pelo Sistema;
II – a integralidade da proteção socioassistencial aos cidadãos de todo país, aliada a territorialização da proteção social básica.
Art. 3º São princípios que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS:
a) integralidade da proteção social, atendendo às necessidades dos usuários com oferta e atenção em todos os níveis de proteção do SUAS;
b) convivência familiar e comunitária, no intuito de possibilitar a preservação ou restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários;
c) equidade, para diminuição das desigualdades regionais e territoriais, considerando as diversidades do território nacional; e
d) igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas, rurais, povos e comunidades tradicionais.
Art. 4º São diretrizes que norteiam a oferta regionalizada no âmbito do SUAS:
a) cooperação federativa, que envolve a elaboração de acordos e compromissos intergovernamentais firmados para o cumprimento de responsabilidades, visando à garantia do acesso da população ao direito constitucional à assistência social;
b) gestão compartilhada na condução político-administrativa da rede de serviços regional e local entre a gestão estadual e o conjunto dos Municípios integrantes da regionalização;
c) territorialização, no sentido de que há agravos e vulnerabilidades sociais diferenciadas a depender da presença de múltiplos fatores sociais, econômicos, culturais e demográficos dos territórios;
d) coordenação estadual do processo de regionalização, considerando seu papel fundamental na articulação política, técnica e operacional entre os Municípios e no desempenho do apoio técnico e financeiro das regiões de assistência social;
e) planejamento conjunto entre os entes da federação em todos os níveis de proteção, o qual deve orientar a organização dos serviços socioassistenciais de forma regional;
f) cofinanciamento, no sentido de assegurar investimentos que fortaleçam a regionalização, respeitando as estratégias nacionais e estaduais, com primazia de cofinanciamento dos entes estadual e federal para a oferta dos serviços regionais, conforme estabelecido na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS, aprovada pela Resolução nº 33, de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS; e
g) participação e controle social na organização e condução da política de assistência social.
CAPÍTULO II
DA OFERTA REGIONALIZADA DA PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE
Art. 5º A regionalização dos serviços da proteção social especial de média e alta complexidade é estratégia para garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do SUAS.
Parágrafo único. A regionalização da proteção social especial dar-se-á de forma gradativa, a depender de futuras pactuações que disciplinarão a oferta regionalizada dos demais serviços de média e alta complexidade do SUAS.
Seção I
Da oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI
Subseção I
Parâmetros da regionalização do PAEFI
Art. 6º São parâmetros da regionalização do PAEFI, ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social -CREAS:
I – dispor ou instituir unidade com infraestrutura, identificação e recursos humanos adequados, dentre outros aspectos previstos, para o atendimento qualificado de famílias e indivíduos, obedecendo às orientações técnicas e normativas do SUAS.
II – elaborar diagnósticos da realidade estadual, baseandose:
a) na distância entre os Municípios e extensão territorial; b) na condição de acesso da população;
c) no deslocamento das equipes técnicas de referência;
d) na proximidade de Comarcas; e
e) na frequência de situações de violação de direitos.
III – definir critérios para local da oferta do PAEFI e Municípios vinculados ou para o cofinanciamento dos Municípios de acordo com o modelo de oferta escolhido pelo Estado.
IV – definir o quantitativo de profissionais que comporão as equipes de referência dos serviços regionalizados e os meios para seu deslocamento, o qual deverá observar a garantia da presença semanal, periódica e previsível dessas equipes em cada um dos Municípios vinculados ao serviço regional.
V – estabelecer fluxos de referência e contrarreferência entre os serviços da proteção social básica, especial de média e alta complexidades, permitindo às equipes de referência o trabalho integrado na realização dos acompanhamentos e encaminhamentos.
VI – estabelecer fluxos e procedimentos com as demais políticas públicas e órgãos de defesa de direitos.
Art. 7º A regionalização do PAEFI, ofertado no CREAS, é estratégia para garantir a sua cobertura à população dos Municípios que:
I – possuam menos de 20.000 (vinte mil) habitantes; e
II – não recebam o cofinanciamento federal para a oferta do PAEFI.
Art. 8º A implementação da regionalização do PAEFI constitui responsabilidade do governo estadual e poderá se dar com a regionalização:
I – da oferta mediante a implantação de unidade de CREAS regional; e
II – do cofinanciamento mediante a implantação de unidades de CREAS municipais.
§ 1º Os modelos de oferta deverão ser definidos a partir de diagnóstico das demandas e especificidades de cada Estado.
§ 2º Poderão coexistir no âmbito do Estado os modelos de oferta definidos nos incisos do caput, desde que não haja sobreposição entre os Municípios abrangidos dentro de cada modelo de oferta.
§ 3º Qualquer que seja o modelo de oferta adotado, o cofinanciamento federal para a oferta do serviço será transferido, de forma regular e automática, do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para os fundos estaduais de assistência social.
Art. 9º A regionalização da oferta materializa-se pela oferta do PAEFI com equipe técnica de referência constituída pelo Estado, em consonância com a NOB/RH, lotada em uma unidade de CREAS regional e que circula pelo território dos Municípios vinculados.
§ 1º Caberá ao Estado a gestão, organização, coordenação e prestação da oferta regionalizada do PAEFI sob a execução direta em unidade de CREAS Regional.
§ 2º No caso do CREAS Regional estar situado em Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, a unidade regional não deve se confundir com a unidade municipal.
§ 3º Caberá aos Municípios vinculados:
I – apoiar a oferta do serviço regional, observado o inciso V do art. 6º da presente Resolução;
II – constituir equipe técnica ou técnico de referência da Proteção Social Especial em âmbito local com a atribuição de realizar a interface entre as famílias e os indivíduos em situação de risco social ou pessoal por violação de direitos junto à equipe do CREAS regional, bem como auxiliar na identificação das demandas, na articulação com a rede local e no acompanhamento dos encaminhamentos realizados, entre outros aspectos.
§ 4º O limite em relação à quantidade de Municípios que compõem região conformada para a execução do PAEFI em CREAS regional deve ser definido, preferencialmente, por até 4 (quatro), podendo, excepcionalmente, chegar a 8 (oito) Municípios vinculados, considerando que a soma da população da região não supere 80 (oitenta) mil pessoas e que a distância entre o Município sede da unidade regional e os Municípios vinculados não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento.
Art. 10. A regionalização do cofinanciamento materializa-se pela oferta do PAEFI em CREAS municipal, cofinanciado conjuntamente pela União e Estados, em 4 (quatro) Municípios:
I – com população abaixo de 20.000 (vinte mil) habitantes; e
II – sem cofinanciamento federal do PAEFI.
Parágrafo único. Neste modelo, caberá ao:
I – Estado, a organização, cofinanciamento e monitoramento da oferta regionalizada e apoio técnico aos Municípios abrangidos pelo serviço; e
II – Município, a gestão, coordenação e execução direta do PAEFI.
Subseção II
Dos critérios de partilha e do cofinanciamento da oferta regionalizada do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, ofertado no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS Regional
Art. 11. O cofinanciamento federal da oferta regionalizada do PAEFI, em CREAS Regional, por meio do Piso Fixo de Média Complexidade – PFMC, observado o disposto nos arts. 9 º e 10, será de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Art. 12. Serão elegíveis todos os Estados ao cofinanciamento federal, na forma do art. 11, para:
I – todos os serviços existentes, ofertados em CREAS Regionais identificados no Censo do Sistema Único de Assistência Social – Censo SUAS 2012.
II – a implantação de novos serviços aos:
a) Estados que possuem menos de 50 (cinquenta) Municípios de Pequeno Porte I, sem cobertura de CREAS: cofinanciamento federal equivalente a 3 (três) CREAS Regionais, independentemente do modelo de oferta a ser adotado; e
b) Estados que possuem mais de 50 (cinquenta) Municípios de Pequeno Porte I, sem cobertura de CREAS: cofinanciamento federal equivalente a 6 (seis) CREAS Regionais, independentemente do modelo de oferta a ser adotado.
Art. 13. O processo de reordenamento do PAEFI regionalizado não deverá incorrer em perda de cobertura nos Municípios que atualmente são abrangidos por CREAS Regionais.
Seção II
Da oferta regionalizada e da expansão qualificada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Subseção I
Parâmetros da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 14. A oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens é estratégia para garantir a sua oferta à população dos Municípios:
I – com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II – sem cofinanciamento federal para a oferta dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens;
III – que não estejam com o serviço implantado ou em processo de implantação; e
IV – que não sejam considerados elegíveis em expansão anterior na forma da Resolução nº 23, de 2013, do CNAS.
Parágrafo único. A expansão qualificada da oferta regionalizada de que trata a presente Resolução deverá ser acompanhada de processo de reordenamento dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, com base nas dimensões e parâmetros dispostos na Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS.
Art. 15. Os Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, objeto da presente Resolução, são aqueles definidos e normatizados pela Resolução Conjunta nº 01, de 18 de junho de 2009, do CNAS e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA, e pela Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do CNAS, a saber:
I – Serviço de Acolhimento Institucional, ofertado nas modalidades de:
a) Abrigo Institucional para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 20 (vinte) acolhidos;
b) Casa-Lar para crianças e adolescentes, com capacidade máxima de 10 (dez) acolhidos;
II – Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com limite máximo de 15 (quinze) famílias acolhedoras para cada equipe técnica do serviço e com capacidade de acolhimento de uma criança ou adolescente por família, exceto quando se tratar de grupo de irmãos, situação em que esse número poderá ser ampliado; e
III – Serviço de Acolhimento em República para jovens de até 21 anos, com capacidade máxima de 6 (seis) acolhidos.
Art. 16. A oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser organizada garantindo a articulação necessária e permanente entre:
I – a equipe do serviço regionalizado de acolhimento;
II – a equipe do PAEFI – local ou regional; e
III – a equipe ou técnico de referência municipal da Proteção Social Especial, para desenvolvimento de ações que garantam a proteção e o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários.
Art. 17. A área de abrangência da oferta regionalizada dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens poderá ser composta por 2 (dois) ou mais Municípios.
§ 1º O limite em relação à quantidade de Municípios que compõem região conformada para a execução dos serviços de acolhimento regional de que trata esta Resolução deve ser definido conforme:
a) a capacidade de atendimento dos serviços;
b) a distância entre os Municípios e sua extensão territorial;
c) o tempo de deslocamento das equipes regionais;
d) as condições de acesso pela população;
e) a proximidade da Comarca; e
f) a frequência das situações de violações de direitos.
§ 2º A regionalização deve abranger até 4 (quatro) Municípios, podendo chegar excepcionalmente a 8 (oito), contanto que a soma da população dos Municípios abrangidos não supere 160 mil habitantes e que a distância entre o Município sede da unidade regional e os Municípios vinculados não ultrapasse 2 (duas) horas de deslocamento.
§ 3º Os limites previstos no § 1º deste artigo deverão considerar as referências de composição das equipes dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, a carga horária mínima de atividades executadas em cada serviço, constantes da Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e Conanda, bem como a capacidade máxima de atendimento de casos prevista na Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS – NOBRH/SUAS, aprovada pela Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS.
§ 4º A oferta regionalizada deverá prever estratégias para assegurar a proximidade das crianças, adolescentes e jovens às suas famílias e comunidades de origem.
Art. 18. A oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser implementada sob a competência estadual, cabendo ao Estado a organização, estruturação, coordenação e prestação da oferta regionalizada sob execução:
I – direta;
II – indireta; ou
III – em regime de cooperação com os Municípios da área de abrangência da regionalização.
§ 1º Caberá aos Municípios vinculados à área de abrangência da regionalização apoiar a oferta do serviço e assegurar o atendimento às famílias de origem das crianças, adolescentes e jovens com vistas à reintegração familiar, por meio de ações articuladas da rede municipal com o serviço de acolhimento, bem como viabilizar condições de deslocamento das famílias para visitas periódicas aos serviços regionalizados.
§ 2º Os recursos do cofinanciamento federal serão transferidos do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos respectivos fundos estaduais de assistência social.
Art. 19. Os Serviços de Acolhimento em Família Acolhedora ofertados pelos Estados de forma regionalizada deverão obedecer aos requisitos previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e Conanda, garantidas:
a) condições de deslocamento periódico da equipe técnica aos Municípios vinculados para o exercício de suas funções;
b) composição de equipe de referência compatível com o número de famílias acolhedoras;
c) localização das residências das famílias acolhedoras nos Municípios abrangidos pelo serviço; e
d) regulamentação estadual dispondo sobre a organização, coordenação e prestação do serviço de acolhimento pelos Estados, inclusive quanto aos subsídios destinados às famílias acolhedoras.
Art. 20. A oferta de serviço de acolhimento regionalizado nas modalidades Abrigo Institucional, Casa-Lar e República deverá obedecer aos requisitos previstos na Resolução Conjunta nº 1, de 18 de junho de 2009, do CNAS e Conanda, garantidas:
a) unidades de oferta localizadas no Município sede do serviço, preferencialmente sede de comarca, com proximidade geográfica e/ou facilidade de acesso aos Municípios de origem das crianças, adolescentes e jovens acolhidos;
b) coordenação e equipe técnica de referência localizadas no Município sede para exercício de suas funções; e
c) condições de deslocamento das famílias, nos termos do § 1º do art. 18, para visitas ao serviço de acolhimento, ou a locomoção periódica das crianças, adolescentes e jovens ao ambiente familiar, salvo decisão judicial em contrário.
Art. 21. No processo de regionalização da oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens caberá ao órgão gestor estadual da assistência social estruturar Central de Acolhimento, com as seguintes atribuições:
I – registrar, controlar e sistematizar informações sobre os serviços que ofertam de forma regionalizada acolhimento para crianças, adolescentes e jovens;
II – desenvolver, em integração com os gestores de assistência social dos Municípios abrangidos pela oferta regionalizada, a integração operacional com o Sistema de Justiça, com a definição de fluxos e procedimentos referentes à aplicação e execução da medida protetiva de acolhimento, conforme art. 88, inciso VI da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –ECA; e
III – disponibilizar a relação de vagas e indicar aos Municípios abrangidos pela oferta regionalizada a vaga mais adequada disponível na microrregião correspondente, conforme disposto no § 7º, art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA.
Parágrafo único. As funções próprias da equipe do órgão gestor estadual da assistência social quanto ao apoio aos serviços de acolhimento nos Municípios abrangidos pela regionalização, bem como outros dispositivos de qualificação da oferta regionalizada, serão amplamente discutidos, pactuados e disponibilizados em forma de orientações técnicas.
Art. 22. Os Estados que atualmente ofertam serviços de acolhimento em Municípios de grande porte ou metrópoles deverão planejar e executar, de forma gradual, o processo de transição da execução destes serviços pela esfera municipal.
§ 1º O processo de transição de que trata o caput desse artigo deverá ser precedido de diagnóstico socioterritorial que justifique a municipalização dos serviços e a transferência gradual das crianças, adolescentes e jovens acolhidos, buscando-se manter a proximidade às residências de suas famílias, bem como a manutenção ou ampliação dos recursos investidos.
§ 2º Nos casos de municipalização de serviços, os Estados deverão remeter ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS pactuação da Comissão Intergestores Bipartite – CIB e deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS que indique:
I – a data de conclusão do processo; e
II – o Município no qual se localizará a nova oferta, com a respectiva capacidade de atendimento, para fins de redirecionamento do cofinanciamento federal.
§ 3º Para fins de cofinanciamento federal, aplicar-se-ão os limites pactuados na CIT e deliberados pelo CNAS.
Subseção II
Dos Critérios de partilha e do cofinanciamento da oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens
Art. 23. Serão elegíveis ao cofinanciamento federal para a oferta de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens todos os Municípios com população entre 10.000 (dez mil) e 20.000 (vinte mil) habitantes, desde que possuam:
I – serviço de acolhimento identificado por meio do Censo SUAS 2012 ou do Levantamento Nacional de Crianças e Adolescentes em Serviços de Acolhimento, realizado pelo MDS em 2010; e
II – CREAS implantado identificado por meio do Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS – referente a agosto de 2013 – ou tenham realizado aceite para sua implantação referente à expansão de 2013, na forma da Resolucao Nº 14 de junho de 2013, do CNAS, que dispõe sobre a Expansão Qualificada do Exercício de 2013 do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI ofertado no âmbito do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS
Art. 24. Para fins de expansão e oferta regionalizada de novos serviços de acolhimento será destinado ao Estado cofinanciamento na proporção mínima de 0,5 vaga para cada mil crianças e adolescentes existentes na população da microrregião que não possuir Municípios elegíveis nos termos da Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS, e do art. 23 da presente Resolução, considerando, prioritariamente, para sediar o serviço, o Município que:
I – possui serviço de acolhimento e CREAS implantado e sedia Comarca;
II – possui serviço de acolhimento e CREAS implantado e não sedia Comarca;
III – possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia Comarca;
IV – não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e sedia Comarca;
V – não possui serviço de acolhimento implantado, possui CREAS e não sedia Comarca;
VI – não possui serviço de acolhimento implantado, não possui CREAS e sedia Comarca.
§ 1º As hipóteses dos incisos I e II também abrangem os CREAS em processo de implantação.
§ 2º Dentro de cada categoria supracitada, os Municípios serão ordenados pelo tamanho da população, priorizando-se o cofinanciamento do (s) Município (s) mais populoso (s).
§ 3º Quando o cofinanciamento implicar uma oferta superior a 10 vagas, esta poderá ser realizada em 2 (dois) ou mais Municípios da microrregião, de forma a limitar a capacidade de atendimento cofinanciada a uma proporção máxima de uma vaga para cada mil crianças e adolescentes existentes na população do Município que sedia o serviço.
§ 4º A capacidade de atendimento mínima será de 10 (dez) vagas cofinanciadas.
§ 5º Na definição da sede da unidade regional do serviço de acolhimento, será ainda considerado o disposto no art. 17 da presente Resolução.
Art. 25. Quando o Estado não realizar o aceite em sua integralidade para a oferta regionalizada, ou realizá-lo de forma parcial, o cofinanciamento federal será ofertado diretamente aos Municípios acima de 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos do art. 24, para a estruturação de serviços municipais.
Art. 26. O cofinanciamento federal para oferta regionalizada de Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens observará os valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para capacidade de atendimento de até 10 (dez) pessoas.
§ 1º O aumento na capacidade de atendimento no montante de até 10 (dez) pessoas será proporcional ao do cofinanciamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
§ 2º A oferta a ser disponibilizada aos Estados será ajustada a partir da compatibilização das referências supracitadas à capacidade de atendimento em serviços ofertados em âmbito local, conforme dados do Levantamento Nacional dos Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes, do Censo SUAS 2012 – Unidades de Acolhimento, e dos aceites realizados a partir das Resoluções nº 15, de 5 de setembro de 2013, da CIT, e Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do CNAS.
§ 3º O cofinanciamento federal dar-se-á por meio do Piso de Alta Complexidade I – PAC I.
§ 4º O cofinanciamento federal ofertado nos termos do art. 25 observará os valores do caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS INSTÂNCIAS DE PACTUAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NA OFERTA REGIONALIZADA DO PAEFI E DOS SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JOVENS
Art. 27. O desenho da regionalização do PAEFI e dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens será objeto de pactuação na Comissão Intergestores Bipartite – CIB e de deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS.
Parágrafo único. A implantação de serviços regionalizados deve priorizar microrregiões sem cobertura de serviços da Proteção Social Especial, considerando, ainda, a diretriz de estruturação da Alta Complexidade em territórios já abrangidos por serviços de Média Complexidade.
Art. 28. A CIB é a instância de pactuação dos aspectos operacionais de organização da execução dos serviços regionais de média e alta complexidade.
§ 1º A oferta regionalizada e a municipalização dos serviços da Proteção Social Especial deverão ser precedidas de pactuação entre o órgão gestor estadual da assistência social e os órgãos gestores municipais de assistência social abrangidos pela regionalização.
§ 2º A municipalização dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens deverá ser realizada respeitando-se o princípio do interesse superior da criança e do adolescente, guardada plena observância aos parâmetros de qualidade e condições de oferta dispostos nas normativas vigentes.
§ 3º O Estado pactuará na CIB o valor do cofinanciamento estadual equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor do cofinanciamento federal para o PAEFI e os Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens.
Art. 29. Os conselhos estaduais de assistência social, em relação à execução da oferta regionalizada do PAEFI e dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens, deverão:
I – acompanhar e fiscalizar a atuação do Estado na coordenação do processo de regionalização;
II – aprovar a previsão orçamentária, o planejamento regional e as pactuações da CIB;
III – acompanhar a execução e a gestão dos serviços regionais.
Art. 30. O conselho de assistência social do Município sede e daqueles vinculados à oferta regionalizada deverão fiscalizar a adequada prestação e funcionamento dos serviços.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS
Art. 31. Constitui requisito para início do repasse de recursos da expansão do cofinanciamento federal de que trata esta Resolução a realização do aceite por parte do gestor de assistência social dos Estados e dos Municípios abrangidos pela regionalização.
§ 1º Os Estados elegíveis preencherão o termo de aceite: I – promovendo o aceite da oferta do cofinanciamento federal de forma integral ou parcial;
II – assumindo as responsabilidades decorrentes da implantação e/ou reordenamento de serviços, de acordo com os parâmetros vigentes; e
III – indicando os Municípios de Pequeno Porte I que serão abrangidos pela regionalização, quando for o caso, remetendo ao MDS a pactuação da CIB que seleciona esses Municípios.
§ 2º O Termo de Aceite incluirá os compromissos e as responsabilidades decorrentes do aceite realizado pelos Estados e Municípios.
§ 3º A partir do preenchimento do Termo de Aceite, o Estado ou Município receberá o montante equivalente a 3 (três) vezes o valor mensal de referência do cofinanciamento federal correspondente àquele aceite.
§ 4º Após a realização do repasse de que trata o parágrafo anterior o órgão gestor estadual da assistência social deverá encaminhar em até 90 dias as resoluções da CIB e do CEAS que dispõem acerca da organização da oferta regionalizada dos serviços de que trata a presente Resolução, conforme prevê o inciso III do presente artigo.
§4º Após a realização do repasse de que trata o parágrafo anterior o órgão gestor estadual da assistência social deverá encaminhar ao MDS até 30/04/2015 as resoluções da CIB e do CEAS que dispõem acerca da organização da oferta regionalizada dos serviços de que trata a presente Resolução, conforme prevê o inciso III do presente artigo. Redação dada pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014
§ 5º A partir do recebimento das resoluções de que trata o parágrafo anterior, o MDS repassará montante equivalente a 3 (três) vezes o valor mensal de referência do cofinanciamento federal correspondente àquele aceite.
Art. 31-A Os gestores estaduais que firmaram os aceites para ofertas regionalizadas do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias deverão elaborar Planos de Regionalização, encaminhando-os ao MDS até 31/07/2015. Incluído pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014
§1º Os Planos de Regionalização são instrumentos de planejamento com objetivos, ações, metas, prazos e responsáveis, que deverão dispor sobre a implantação da oferta regionalizada ou reordenamento, quando for o caso, do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, dos Serviços de Acolhimento para Crianças, Adolescentes e Jovens até vinte e um anos e dos Serviços de Acolhimento para Adultos e Famílias. Incluído pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014
§2º O MDS deverá emitir aos Estados pareceres sobre os Planos de Regionalização até 31/10/2015Incluído pela Resolução nº 32, de 11 de dezembro de 2014
Art. 32. A demonstração da efetiva implantação dos serviços pelos Estados e Municípios será aferida no 6º mês após o início do repasse do cofinanciamento federal por meio do registro da (s) unidade (s) ou do (s) serviço (s) em sistema da rede SUAS.
Art. 33. A partir do prazo estabelecido no § 4º do art. 31 somente haverá continuidade do repasse de recursos federais para oferta dos serviços os Estados e Municípios que demonstrarem a implantação da unidade ou do serviço de que trata a presente Resolução.
Art. 34. O MDS realizará o monitoramento e o acompanhamento da oferta dos serviços regionalizados pelos Estados e Municípios.
Art. 35. Os procedimentos pactuados nas CIB, conforme art. 27 da presente Resolução, deverão ser revistos após 2 (dois) anos, podendo ser renovados ou dados por concluídos.
Art. 36. Aplica-se, no que couber, o disposto na Resolução nº 5, de 2011, da CIT.
Art. 37. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LUZIELE MARIA DE SOUZA TAPAJÓS
Presidenta do Conselho
*Este texto não substitui o publicado no DOU.