Instrução Operacional nº 48/SENARC/MDS
Brasília,13 de outubro de 2011.
Assunto: Divulga aos municípios procedimentos operacionais a serem adotados para o Retorno Garantido de famílias que tenham se desligado voluntariamente do Programa Bolsa Família, assim como novas regras de reversão de cancelamento de benefícios para os demais casos
1.INTRODUÇÃO
Com o objetivo de melhorar o atendimento às famílias beneficiárias que doravante solicitarem o Desligamento Voluntário do Programa Bolsa Família (PBF), por não necessitarem mais do recebimento do benefício, esta Instrução Operacional (IO) divulga aos municípios os procedimentos operacionais que devem ser realizados quando a família realizar esse tipo de desligamento e, caso volte a precisar do benefício, retorne de maneira imediata a ser beneficiária do PBF (Retorno Garantido). Divulga, ainda, as novas regras dispostas na Portaria GM/MDS nº 555, de 11/11/2005, sobre a reversão de cancelamento de benefícios não associadas ao desligamento voluntário e ao retorno garantido.
2.PROCEDIMENTOS PARA O DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
A família beneficiária do PBF que, segundo o seu próprio julgamento e em virtude do aumento da renda per capita familiar, mesmo que, temporariamente, não necessitar mais do recebimento dos benefícios do Programa deverá procurar o Gestor Municipal do PBF e manifestar expressamente sua decisão de se desligar do PBF, mediante declaração escrita do Responsável pela Unidade Familiar (RF), cujo modelo consta no Anexo I desta IO.
O Gestor Municipal deverá: a) anexar a declaração de solicitação de desligamento voluntário do Programa Bolsa Família assinada pelo RF, no seu respectivo formulário do Cadastro Único ou na folha resumo (caso o cadastramento tenha sido realizado diretamente no Sistema do Cadastro Único); b) atualizar os dados da família do Cadastro Único, em especial o campo renda; e c) cancelar o benefício do PBF, no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), pelo motivo “Desligamento voluntário”.
O Gestor Municipal não deverá excluir o cadastro da família por “Desligamento voluntário”, mas apenas cancelar o benefício do PBF no Sibec, a não ser que a família solicite a sua exclusão completa, tanto do PBF quanto do Cadastro Único. Ressalte-se que a exclusão do Cadastro Único implica também a não participação da família em qualquer outro Programa que utilize o Cadastro Único como fonte de informações.
Adverte-se que é vedado ao Gestor Municipal qualquer manipulação, guarda, retenção e/ou armazenamento do Cartão Magnético do Beneficiário do Programa, conforme exposto no artigo 1C, parágrafo 5º da Portaria GM/MDS nº 555, de 11/11/2005.
3.PROCEDIMENTOS PARA O RETORNO GARANTIDO
Para os casos em que as famílias solicitarem e tiverem o benefício cancelado, pelo motivo “Desligamento voluntário”, mas que, posteriormente, necessitarem voltar a ser beneficiárias do Programa, o Gestor Municipal deverá atualizar os dados da família no Cadastro Único, em especial o campo renda, e realizar a reversão de cancelamento do benefício no Sibec.
A reversão de cancelamento poderá ser feita pelo Gestor Municipal a qualquer tempo dentro do prazo limite de 36 meses, contados da data de cancelamento do benefício. Portanto, durante três anos, as famílias que se desligarem voluntariamente do Programa poderão retornar imediatamente à condição de beneficiários, caso venham a precisar dos benefícios do Programa Bolsa Família. No entanto, para estes casos a reversão de cancelamento não disponibilizará o pagamento de parcelas anteriormente canceladas, mesmo que seja efetuada dentro do período de 180 dias, estipulado na Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, para a realização da atividade de reversão com a disponibilização das parcelas anteriormente canceladas. O Gestor deve ter em mente que esta situação é bastante específica, pois foi a própria família quem solicitou o cancelamento de seu benefício, fato que explica o não pagamento de parcelas canceladas mesmo com a reversão sendo efetuada dentro do período de 180 dias.
4.NOVAS REGRAS PARA A REVERSÃO DE CANCELAMENTO (DEMAIS CASOS)
Com a alteração da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005, o novo prazo para que os municípios realizem a reversão de cancelamento de benefícios passa a ser de 180 dias, a partir da data de cancelamento registrada no Sibec (à exceção do cancelamento por desligamento voluntário que é de 36 meses). Outra novidade é que a Senarc, após o vencimento do prazo de 180 dias, não irá mais realizar reversão de cancelamento de benefícios via processamento de ofícios.
Excepcionalmente, a Senarc realizará reversão de cancelamento de benefícios em situações caracterizadas como “Erro operacional”, mediante declaração de erro na atualização cadastral do beneficiário que tenha repercutido no cancelamento do benefício, e para os casos de cancelamento por decisão judicial, também mediante comprovação da mesma.
Superado o prazo de 180 dias para a reversão de cancelamento de benefícios, ocorrerá o cancelamento do cartão magnético do Bolsa Família da respectiva família e o seu reingresso dependerá da atividade de reinclusão de benefícios. Significa dizer que as famílias entrarão novamente no processo de habilitação, seleção e concessão, regulamentado pela Portaria GM/MDS nº 341, de 7/10/2008.
Dessa forma, os Gestores Municipais precisam ficar atentos quanto ao novo prazo para a reversão de cancelamento de benefícios, para que o retorno ao PBF não gere prejuízo às famílias.
5.CANAIS DE ATENDIMENTO AO MUNICÍPIO
O esclarecimento de dúvidas dos municípios poderá ser realizado por meio dos telefones do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) – 0800 707 2003, da equipe do MDS para atendimento ao Gestor Municipal – 0XX 61 3433-1500 ou pelo endereço eletrônico bolsa.familia@mds.gov.br.
Toda a legislação do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família e Remanescentes pode ser obtida no sítio do MDS (http://www.mds.gov.br).
ANEXO I – MODELO DE DECLARAÇÃO PARA DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Prezado(a) Gestor(a) Municipal do Programa Bolsa Família do Município de
xxxxxxxxxxxxxx/UF,
Eu, (nome completo da(o) Responsável pela Unidade Familiar ), beneficiária(o) do Programa Bolsa Família, Número de Identificação Social (NIS) xxx.xxx.xxx.xx, solicito meu desligamento voluntário do referido Programa, nos termos da Portaria GM/MDS nº 555, de 21/11/ 2005, bem como a atualização cadastral no Cadastro Único para Programas Socias do Governo Federal com o registro da minha renda atual e/ou outras informações relevantes para o meu cadastro.
Declaro, ainda, que:
- estou ciente de que poderei, a qualquer momento dentro do prazo de 36 meses, solicitar meu retorno ao Programa Bolsa Família, mediante nova atualização cadastral que comprove minha necessidade socioeconômica para participar novamente do Programa.
- estou ciente de que esse retorno ao Programa não gera o pagamento das parcelas anteriormente canceladas e apenas poderei receber as parcelas geradas a partir do processamento de minha nova inclusão no PBF.
Atenciosamente, (Assinatura)
(nome completo da(o) Responsável pela Unidade Familiar) NIS:
Nome da Cidade/UF, “dia” de “mês” de “ano”.
Eu, Gestor(a) Municipal do Programa Bolsa Família do Município de xxxxxxxxx/UF, ou por ele designado, afirmo que foi realizada, nesta data, a atualização cadastral da(o) beneficiária(o) acima identificada(o) no Cadastro Único para Programas Socias do Governo Federal e o cancelamento do benefício do Programa Bolsa Família no Sistema de Benefícios ao Cidadão (Sibec), pelo motivo “Desligamento voluntário”, conforme inciso I do art. 8º da Portaria GM/MDS nº 555, de 2005.
Declaro, ainda, que procedi ao cancelamento apenas do benefício da família, e não a exclusão de seu cadastro.
A(o) responsável familiar acima identificada(o) poderá ter o cancelamento do seu benefício revertido dentro do prazo de 36 meses (três anos), retornando imediatamente à condição de beneficiária(o), caso sua renda volte a ser compatível com as regras do Programa Bolsa Família. Basta, para isso, que seus dados sejam atualizados no Cadastro Único e que o pedido de Retorno Garantido seja feito ao Gestor Municipal do Programa.
A presente declaração foi assinada em duas vias, uma arquivada no município e outra entregue para o beneficiário.
(Assinatura)
(Nome do(a) Gestor(a) Municipal do Programa Bolsa Família) NIS:
Nome da Cidade/UF, “dia” de “mês” de “ano”.