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PORTARIA Nº 142, DE 5 DE JULHO DE 2012

 

 

PORTARIA Nº 142, DE 5 DE JULHO DE 2012

 

Revogada pela Portaria nº 4, de 5 de fevereiro de 2018

 

Dispõe acerca do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social – CapacitaSUAS.

 

A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87parágrafo único, da Constituição Federal, o art. 27II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o art.  do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, e

Considerando a Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Política Nacional de Assistência Social/PNAS;

Considerando a Resolução nº 130, de 15 de julho de 2005, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social – NOB/SUAS;

Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBRH/SUAS;

Considerando a Resolução nº 1, de 29 de fevereiro de 2012, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua prazos, procedimentos e critérios para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal do Programa Nacional de Capacitação do SUAS – CapacitaSUAS;

Considerando a Resolução nº 8, de 16 de março de 2012, do CNAS, que institui o Programa Nacional de Capacitação do SUAS -CapacitaSUAS e aprova os procedimentos e critérios para adesão dos Estados e do Distrito Federal ao cofinanciamento federal do Programa; e

Considerando as deliberações aprovadas nas Conferências Nacionais de Assistência Social, com objetivo de implementar a Gestão do Trabalho do Sistema Único de Assistência Social – SUAS e capacitar gestores, trabalhadores da rede pública e privada e conselheiros, resolve:

Art. 1º Dispor acerca do Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único de Assistência Social – Programa CapacitaSUAS, instituído por meio da Resolução nº 8, de 16 de março de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

Parágrafo único. O Programa CapacitaSUAS terá vigência nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com pactuação anual de público, metas, vagas e patamares formativos pela Comissão Intergestores Tripartite – CIT, e aprovação do CNAS.

Art. 2º O Programa CapacitaSUAS objetiva apoiar os Estados e o Distrito Federal na execução dos respectivos planos de capacitação do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na perspectiva de atender às agendas prioritárias de âmbito nacional.

§ 1º A União cofinanciará, por meio do Programa CapacitaSUAS, a oferta de cursos pelos Estados e Distrito Federal, a serem ministrados por Instituições de Ensino Superior – IES integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS.

§ 1º A União cofinanciará, por meio do Programa CapacitaSUAS, a oferta de cursos pelos Estados e Distrito Federal, a serem ministrados por instituições de ensino integrantes da Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS. Redação dada pela Portaria nº 129, de 14 de novembro de 2013.

§ 2º As IES serão credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS por meio de chamada pública e passarão a compor a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS.

§ 2º As instituições de ensino de que trata o § 1º deste artigo serão habilitadas e credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio de chamada pública, e passarão a compor a Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS Plano Interno – Capacitação – BS889341101 e BS889341102. Redação dada pela Portaria nº 129, de 14 de novembro de 2013

§ 3º A Rede Nacional de Capacitação e Educação Permanente do SUAS será instituída e coordenada pelo MDS.

Art. 3º Os patamares formativos do Programa CapacitaSUAS são: I – nivelamento;

II – atualização;

III – aperfeiçoamento;

IV – especialização lato sensu; e

V – mestrado profissional strito sensu.

§ 1º O cofinanciamento dos cursos, em consonância com os patamares formativos de que trata o caput, será objeto de pactuação na CIT e de deliberação do CNAS, anualmente, em consonância com a disponibilidade orçamentária do MDS.

§ 2º Os cursos poderão ser executados nas modalidades presencial e a distância.

§ 3º O formato, conteúdo e referências bibliográficass dos cursos a serem ofertados no âmbito do Programa CapacitaSUAS serão organizados pela Secretaria Nacional de Assistência Social -SNAS, pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC e pela Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação – SAGI, todas do MDS.

§ 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão incluir novos conteúdos e referências bibliográficas, bem como utilizar novas tecnologias disponíveis, no intuito de atender as necessidades e especificidades locais, regionais e estaduais.

Art. 4º O público do Programa CapacitaSUAS constitui-se de gestores e trabalhadores do SUAS e de conselheiros dos Conselhos de Assistência Social.

Art. 5º A adesão ao Programa CapacitaSUAS pelos Estados e Distrito Federal se dará anualmente por meio de Termo de Adesão disponibilizado em sistema informatizado pelo MDS.

§ 1º A adesão ao Programa CapacitaSUAS condiciona-se à realização do Pacto de Aprimoramento da Gestão pelos Estados e Distrito Federal.

§ 2º Os Conselhos de Assistência Social dos Estados e do Distrito Federal deverão manifestar-se aprovando a adesão do ente federativo ao Programa CapacitaSUAS, em sistema informatizado disponibilizado pelo MDS.

§ 3º Após a aprovação do respectivo Conselho de Assistência Social, os recursos referentes ao Programa CapacitaSUAS deverão compor o Plano de Ação do Estado e do Distrito Federal referente ao exercício do repasse financeiro.

Art. 6º O cofinanciamento do Programa CapacitaSUAS darse-á anualmente mediante o repasse de recursos, por meio de parcela única, diretamente do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS aos fundos de assistência social dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O valor do repasse anual para cada ente federado será pactuado na CIT e aprovado pelo CNAS.

Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os respectivos Conselhos de Assistência Social possuem atribuições específicas para o alcance dos objetivos do Programa CapacitaSUAS, conforme as pactuações na CIT e deliberações do CNAS.

Art. 8º Os recursos repassados aos Estados e ao Distrito Federal, a título de cofinanciamento federal do Programa CapacitaSUAS, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira dos recursos transferidos pelo FNAS, inclusive quanto à forma de prestação de contas.

Art. 9º Para o exercício de 2012, as transferências financeiras tratadas nesta Portaria deverão onerar: o Programa de Trabalho/Função Programática nº 08.244.2037.8893.0001 – Fortalecimento do Sistema Único da Assistência Social, Ação Orçamentária nº 8893 -Apoio Organização, à Gestão e à Vigilância Social no Território no âmbito do SUAS, Plano Interno – Capacitação – BS 889311105; e o Programa de Trabalho/Função Programática nº

08.244.2122.6877.0001 – Programa de Gestão e Manutenção do Ministério do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Ação Orçamentária nº 6877 – Capacitação de Agentes Públicos e Sociais em Políticas de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Plano Interno – CAPACITASUAS – 1.6877.110.A10.

Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

TEREZA CAMPELLO

 

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

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