PORTARIA Nº 2.600, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
PORTARIA Nº 2.600, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018
Alterada pela Portaria MC nº 640, de 22 de setembro de 2021.
Dispõe sobre a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social – MOB-SUAS.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, I e II da Constituição Federal, o art. 33, VII e VIII da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 8.949, de 29 de dezembro de 2016, e o art. 13 do Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012, e considerando o disposto no art. 204 da Constituição Federal, na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, na Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 7.788, de 2012, e na Portaria nº 2.601, de 6 de novembro de 2018, do Ministério do Desenvolvimento Social, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Instituir a Estrutura de Mobilidade no Sistema Único de Assistência Social – MOB-SUAS, que se rege pelo disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O MOB-SUAS compreende o transporte destinado ao deslocamento de usuários e das equipes de referência dos serviços, programas e projetos.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO ESPECÍFICO
Art. 2º O objetivo específico do MOB-SUAS é prover a Rede de Proteção Social do Sistema Único de Assistência Social dos meios necessários à ampliação da mobilidade, acessibilidade e transporte de idosos, pessoas com deficiência e demais usuários do SUAS bem como das equipes de referência multidisciplinares para a realização das ações, serviços, programas e projetos da assistência social.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS GERAIS
Art. 3º São objetivos gerais do MOB-SUAS:
I – fomentar a criação da frota de veículos da Rede de Proteção Social do SUAS;
II – padronizar os veículos utilizados na rede socioassistencial e definir sua identidade visual;
III – otimizar a utilização dos recursos públicos na aquisição dos veículos; e
IV – estabelecer critérios e mecanismo para a utilização de recursos de programa e/ou de emendas parlamentares na aquisição de veículos do MOB-SUAS.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 4º Constituem as diretrizes do MOB-SUAS:
I – consolidação da identidade do SUAS;
II – atendimento das especificidades regionais;
III – financiamento;
IV – critérios de mérito social e técnico-econômico; e
V – responsabilidades dos gestores.
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS
Art. 5º Os veículos que integram o MOB-SUAS são:
I – automóvel básico;
II – automóvel utilitário;
III – van;
IV – micro-ônibus;
V – ônibus; e
VI – embarcação – conjunto náutico.
Parágrafo único. A especificação dos veículos, bem como suas respectivas identidades visuais, de cumprimento obrigatório para que sejam passíveis de financiamento pelo Ministério do Desenvolvimento Social – MDS, encontram-se estabelecidas nos anexos da presente Portaria e no Manual de Identidade Visual MOB-SUAS publicado no portal do MDS.
Parágrafo único. A especificação dos veículos, bem como suas respectivas identidades visuais, de cumprimento obrigatório para que sejam passíveis de financiamento pelo Ministério da Cidadania – MC, serão estabelecidas em ato normativo da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS. (Alterado pela Portaria MC nº 640, de 22 de setembro de 2021)
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS DE UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 6º Os veículos deverão ser utilizados em deslocamentos programados pelas equipes de referência de cada programa, projeto ou serviço socioassistencial que compõe os blocos de financiamento, devendo observar:
I – a compatibilidade do tipo de transporte com:
a) o porte da equipe e a atividade a ser realizada; e
b) o desempenho de atividades inerentes à oferta dos programas, projetos ou serviços socioassistenciais que imponham a necessidade de deslocamento dos usuários, observando-se a acessibilidade.
II – os limites geográficos:
a) dos municípios e do Distrito Federal para deslocamento, considerando a sua área urbana e rural, devendo-se justificar quando houver a necessidade de deslocamento que extrapole esses limites; e
b) dos estados para deslocamento, podendo-se considerar toda a sua extensão territorial quando justificada a necessidade.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 7º Para a aquisição de veículos com recursos federais e para que estes sejam integrados ao MOB-SUAS, os entes federados deverão observar o estabelecido na presente Portaria, competindo à Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS efetuar previamente as análises de mérito social e técnico-econômica na forma do art. 8º.
§ 1º Para a aquisição de veículos para o MOB-SUAS, observado o disposto nesta Portaria, poderão ser utilizados recursos oriundos de:
I – programação orçamentária própria do MDS alocada na ação orçamentária de Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social, ou outra definida pelo órgão;
II – emendas parlamentares individuais e coletivas;
III – linha especial de crédito concedida por banco de desenvolvimento; e
IV – repasses recebidos na modalidade fundo a fundo dos serviços, programas e projetos socioassistenciais.
§ 2º O MDS poderá utilizar os recursos previstos nos incisos I, II e III para realizar a aquisição de forma centralizada, observados os procedimentos licitatórios aplicáveis.
§ 3º Os repasses visando à aquisição dos veículos pelos entes federados serão na modalidade fundo a fundo, devendo o registro das programações ocorrer por meio do Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias Fundo a Fundo – SIGTV, observados os procedimentos licitatórios aplicáveis.
CAPÍTULO VIII
DOS CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DOS VEÍCULOS
Art. 8º Nas análises de mérito social e técnico-econômica das programações inseridas no SIGTV, serão verificados pela SNAS:
I – o porte populacional do município ou do Distrito Federal;
II – o tipo do veículo selecionado, conjugado com as especificidades regionais e com foco, sem prejuízo de outras incidências, no fator amazônico e nos aspectos geográficos do pantanal, caatinga e outras regiões com relevos acidentados;
III – a compatibilidade entre o tipo de veículo e o serviço para o qual será destinado;
IV – o quantitativo de veículos recebidos do MDS, seja por meio de programação orçamentária própria ou emenda individual ou coletiva, nos últimos dois anos, proporcionalmente ao porte populacional e tipo do veículo; e
V – a rede socioassistencial presente na localidade constante do Sistema de Cadastro do Nacional do SUAS – CadSUAS e do Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social – CNEAS.
§ 1º O quantitativo e o tipo de veículo passível de ser recebido ou financiado pelos entes ficam condicionados à aprovação de mérito pelo Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.
§ 2º O gestor deverá declarar a necessidade e justificar a sua opção pelo tipo de veículo em formulário específico fornecido pelo FNAS, o qual deverá ser referendado pelo respectivo conselho de assistência social.
§ 3º Nos casos oriundos de emendas parlamentares, o gestor procederá à aquisição e providenciará à formalização da cessão de uso do veículo nos casos em que o parlamentar indicar entidade de assistência social como beneficiária, devendo-se observar no termo de cessão de uso a vinculação do veículo às ofertas socioassistenciais, sem prejuízo da fiscalização pelo respectivo conselho de assistência social.
CAPÍTULO IX
DAS RESPONSABILIDADES DO GESTOR
Art. 9º Na observância das regras que regem a Administração Pública e na obrigação de zelo pela coisa pública o gestor deverá:
I – adquirir o veículo nos termos das especificações constantes desta Portaria;
I – adquirir o veículo nos termos das especificações constantes em ato normativo da Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS; (Alterado pela Portaria MC nº 640, de 22 de setembro de 2021)
II – assegurar o uso adequado dos recursos financeiros, devendo avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar processo licitatório para aquisição ou de aderir a ata de registro de preços do MDS, caso haja;
III – providenciar a transferência de titularidade dentro do prazo estabelecido pelo MDS, quando este for objeto de doação efetuada nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV – assegurar a vinculação do veículo à finalidade inicialmente proposta;
V – providenciar e assegurar a adequação visual, conforme Manual de Identidade Visual MOB-SUAS publicado no portal do MDS, pelo tempo em que o veículo permanecer em operação;
VI – arcar com as despesas decorrentes de pagamento de impostos, taxas, multas, emplacamento, documentação do veículo, seguro contra sinistro, sistema de gestão, recursos humanos, limpeza, manutenção, reparos e quaisquer outras despesas necessárias à regular circulação do veículo;
VII – assegurar o custeio, a manutenção periódica e corretiva, conforme previsto no manual do proprietário;
VIII – responsabilizar-se pela utilização do veículo nas esferas administrativa, civil e criminal, desde a data do seu recebimento; e
IX – arcar com possíveis custos adicionais na aquisição do veículo.
Parágrafo único. As despesas com a manutenção dos veículos serão de responsabilidade dos entes federados beneficiários, que deverão observar as normas técnicas e dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 10. A SNAS poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Portaria. (Vide Portaria Nº 121, de 19 de outubro de 2021)
Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME
Esse texto não substitui o publicado no D.O.U.
ANEXO I (Revogado pela Portaria MC Nº 640, de 22 de setembro de 2021)
PADRONIZAÇÃO DOS VEÍCULOS QUE INTEGRAM O MOB-SUAS
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ANEXO II (Revogado pela Portaria MC Nº 640, de 22 de setembro de 2021)
IDENTIDADE VISUAL DOS VEÍCULOS QUE INTEGRAM O MOB-SUAS
I – Cor, Inscrição e Marcas Institucionais
1) Pintura:
a) Cor: Branca;
b) Sistema poliuretano bi componente; e
c) Espessura da camada seca entre 50 e 60μm.
2) Logomarcas:
a) SUAS;
b) MOB-SUAS
c) Ministério do Desenvolvimento Social;
d) Governo Federal; e
e) Município.
3) Adesivagem:
a) Tipo: adesivo com aplicação de verniz de proteção sobrepondo as bordas;
b) Local de aplicação: faixas de identificação, conforme Manual de Identidade Visual MOB-SUAS;
c) Posicionamento, conforme Manual de Identidade Visual MOB-SUAS:
c.1) Lateral direita: faixas laterais;
c.2) Lateral esquerda: diametralmente oposto;
c.3) Traseira; e
c.4) Dianteira.
4) As cores a serem utilizadas, conforme sistema Pantone, são:
a) Azul:
C – 95%
M – 61%
Y – 37%
K – 26%;
b) Amarelo:
C – 13%
M – 45%
Y – 99%
K – 3%.
II – Identificação “Como estou dirigindo?”
a) Adesivo “Como estou dirigindo?”: cores e dimensões – letras: preta e branca; circunferência externa: vermelha; fundo: vermelho e transparente.
b) A expressão e o adesivo devem estar protegidos com verniz.
III – Identificação de Limite de Velocidade e de Disque Denúncia/Ouvidoria:
a) Adesivo de identificação de limite de velocidade: cores e dimensões – conforme legislação de trânsito (letras – preta, circunferência externa – vermelha e fundo – branco), com a indicação de velocidade: 70 Km/h;
b) Adesivo de identificação do telefone da Ouvidoria do MDS:
OUVIDORIA: 0800 707 2003
c) A expressão e o adesivo devem estar protegidos com verniz.
IV – Identificação de Assentos Preferenciais:
a) Adesivo de identificação de assentos preferenciais:
ASSENTOS PREFERENCIAIS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA
b) Dimensões: 200 mm (comprimento) x 80 mm (largura).
c) Cor das letras: Azul.
d) Fonte: tipologia Arial Bold
e) Tipo: adesivo (fundo transparente).
f) Local de aplicação: vidros fixos (bandeiras).
V – Estampa do Tecido das Poltronas.
a) As estampas dos assentos dos ônibus e micro-ônibus deverão seguir a padronagem definida pelo MDS no Manual de Identidade Visual MOB-SUAS.