Pular para o conteúdo

PORTARIA Nº 288, DE 28 DE MARÇO DE 2002

 

 

PORTARIA Nº 288, DE 28 DE MARÇO DE 2002

 

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERINO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,

CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 21, de 1999, que prorroga, alterando a alíquota, a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

CONSIDERANDO o inciso I do art. 80 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, na redação dada pelo art.  da Emenda Constitucional nº 31, de 14 de dezembro de 2000;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano de Custeio;

CONSIDERANDO a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Plano de Benefícios da Previdência Social;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

CONSIDERANDO a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira – CPMF;

CONSIDERANDO a Medida Provisória nº 35, de 27 de março de 2002, que dispõe sobre o salário mínimo a vigorar a partir de 1º de abril de 2002;

CONSIDERANDO o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:

Art. 1º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, a partir da competência abril de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo I.

Art. 2º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social RGPS até 28 de novembro de 1999, a partir da competência abril de 2002, será de vinte por cento sobre o salário-base, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

Art. 3º A contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo, inscritos no Regime Geral de Previdência Social RGPS a partir de 29 de novembro de 1999, é de vinte por cento sobre a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, para o contribuinte individual, e, para o facultativo, sobre o valor por ele declarado, observado os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição.

Art. 4º O contribuinte individual que prestar serviço a uma ou mais empresas poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, no respectivo mês, limitada a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição.

Art. 5º A partir do mês de abril de 2002, não terão valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais):

I – os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social: auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global), aposentadorias e pensão por morte (valor global);

II – as aposentadorias de aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e

III – a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.

Art. 6º A partir do mês de abril de 2002, terão valor igual a R$ 200,00 (duzentos reais):

I – os benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

a) amparo social ao idoso e ao deficiente físico; e

b) renda mensal vitalícia; e

II – a pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE.

Art. 7º A partir do mês de abril de 2002:

I – o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 200,00 (duzentos reais) nem superiores a R$ 1.430,00 (um mil quatrocentos e trinta reais);

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), acrescidos de vinte por cento; e

III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSÉ CECHIN

                                  ANEXO I

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS

EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR

AVULSO, PARA PAGAMENTO

A PARTIR DA COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.


SALÁRIO DE CONTRIBIÇÃO
(R$) 


ALÍQUOTA
PARA FINS DE
RECOLHIMENTO
AO INSS
(%) 


até 429,00 


7,65 


De 429,01 até 600,00 


8,65 


De 600,01 até 715,00 


9,00 


De 715,01 até 1.430,00 


11,00 

 

OBS: A alíquota é reduzida apenas para salários e remunerações até três salários mínimos, em função do disposto no inciso II do art. 17 da Lei nº 9.311, de 1996.

ANEXO II

ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, INSCRITOS

ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA

COMPETÊNCIA ABRIL DE 2002.


CLASSE 


NUMERO MÍNIMO
DE MESES DE PERMANÊNCIA 


SALÁRIO-BASE
(R$) 


ALÍQUOTA
(%) 


CONTRIBUIÇÃO
(R$) 


De 1 a


12 


De 200,00 a 858,00 


20,00 


De 40,00 a
171,60 



12 


1.000,99 


20,00 


200,20 



24 


1.144,01 


20,00 


228,80 



24 


1.287,00 


20,00 


257,40 


10 


– 


1.430,00 


20,00 


286,00 

 


(Of. El. nº 147aSPC/2002)

*Este texto não substitui o publicado no DOU.

Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support