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RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 49, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 49, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

RESOLUÇÃO CNAS/MC Nº 49, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021

Aprova a prorrogação e o aprimoramento do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2021, no uso da competência conferida pelo art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS,

CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre organização da Assistência Social e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Lei nº 14.176, de 22 de junho de 2021, que, entre outras providências, dispõe sobre o auxílio-inclusão;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;

CONSIDERANDO a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33, de 28 de novembro de 2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 34, de 28 de novembro de 2011, que define a habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária no campo da assistência social e estabelece seus requisitos;

CONSIDERANDO os encaminhamentos da Reunião Conjunta das Comissões de Política e de Financiamento e Orçamento, em julho de 2021, aprovados pelo CNAS;

CONSIDERANDO o fim da vigência do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO previsto no §1º do art. 1º da Resolução CNAS nº 18, de 24 de maio de 2012, que institui o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO; e

CONSIDERANDO a Resolução nº 6, de 04 de novembro de 2021, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que pactua a proposição da prorrogação e de aprimoramentos do desenho do Programa Nacional de Promoção ao Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, resolve:

Art. 1º Aprovar a prorrogação e o aprimoramento do Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho – ACESSUAS-TRABALHO.

§ 1º O programa será prorrogado até o exercício de 2026.

§ 2º O objetivo do Programa é promover a integração dos usuários da Política de Assistência Social ao mundo do trabalho, por meio da identificação e sensibilização de usuários, do desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, do mapeamento de oportunidades e do monitoramento do percurso do usuário.

§ 3º Para a execução do Programa, os Conselhos de Assistência Social devem apreciar, acompanhar e fiscalizar a implementação das ações, os resultados e a prestação de contas.

§ 4º Serão pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e aprovados no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS as metas, as competências dos entes federados e os critérios de partilha desse Programa, conforme disponibilidade orçamentária do Ministério da Cidadania.

Art. 2º Esse Programa é de responsabilidade do órgão Gestor da Assistência Social, e suas ações poderão ser executadas de forma direta ou indireta.

Art. 3º São diretrizes do Programa:

I – qualificação das ações da assistência social para o acesso do usuário ao mundo do trabalho;

II – fortalecimento da integração do Programa Acessuas Trabalho com o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; e

III – consolidação do Programa Acessuas Trabalho nas competências do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Art. 4º São ações do Programa:

I – articular com as políticas públicas setoriais a fim de mapear as oportunidades presentes no território;

II – identificar, mobilizar, sensibilizar e encaminhar os usuários para o acesso ao Programa;

III – integrar as ações do PAIF;

IV – realizar oficinas temáticas para desenvolvimento de habilidades e orientação para o mundo do trabalho, com carga horária mínima de 6 horas;

V – analisar as potencialidades, saberes e áreas de interesse do usuário em relação ao mundo do trabalho;

VI – articular as ações do Programa com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas;

VII – ofertar ações de desenvolvimento de habilidades de pessoas em situação de vulnerabilidade social para inclusão ao mundo do trabalho;

VIII – ofertar, em caráter complementar e a critério dos municípios, ações de qualificação profissional aos usuários da Política de Assistência Social;

IX – encaminhar o usuário para as oportunidades do mundo do trabalho;

X – monitorar o percurso do usuário no mundo do trabalho integrado aos serviços socioassistenciais; e

XI – registrar as ações realizadas.

Art. 5º São usuários do Programa Pessoas em situação de vulnerabilidade e/ou risco social, com idade de 14 (quatorze) a 64 (sessenta e quatro) anos, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, atendidas em programas de transferência de renda, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com prioridade para:

I – pessoas com deficiência, em especial beneficiárias do BPC;

II – migrantes e refugiados, em especial os que se encontram em serviço de acolhimento;

III – adolescentes e jovens no sistema socioeducativo e egressos;

IV – adolescentes e jovens no serviço de acolhimento e egressos;

V – adolescentes em situação de trabalho infantil e suas famílias;

VI – famílias com pessoas em situação de privação de liberdade e indivíduos egressos do sistema penal;

VII – pessoas retiradas do trabalho escravo e do tráfico de pessoas;

VIII – mulheres em situação de violência;

IX – população em situação de rua; e

X – população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queer, intersexo e assexuais – LGBTQIA+.

§ 1º A identificação e encaminhamento de adolescentes de 16 (dezesseis) a 17 (dezessete) anos para cursos de capacitação profissional está condicionada ao disposto no Decreto nº 6.484, de 12 de junho de 2008, que regulamenta o art. 3º, alínea “d”, e art. 4º, da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho – OIT, e aprova a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP); e

§ 2º A identificação e encaminhamento de adolescentes de 14 (quatorze) e 15 (quinze) anos para os cursos de capacitação profissional está condicionada ao disposto no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que trata da proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 anos.

Art. 6º Os recursos repassados aos estados, Distrito Federal e municípios, a título de cofinanciamento federal, ficam sujeitos às normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do Fundo Nacional de Assistência Social, inclusive quanto à disponibilidade orçamentária e financeira, reprogramação e prestação de contas.

Art. 7º A aferição das metas pela Secretaria Nacional de Assistência Social terá periodicidade mínima anual, sem prejuízo da requisição, a qualquer tempo, de informações referentes à aplicação dos recursos do cofinanciamento federal para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

Art. 8º A SNAS poderá expedir orientações e atos complementares necessários à operacionalização da matéria disciplinada nesta Resolução.

Art. 9º Os efeitos decorrentes das regras constantes em pactuações anteriores acerca do Programa Acessuas Trabalho continuam vigentes até a completa execução das metas pactuadas pelos entes federativos.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as Resoluções nº 18, de 24 de maio de 2012, nº 27, de 14 de outubro de 2014, nº 25, de dezembro de 2016, e nº 13, de 4 de junho de 2018.

MIGUEL ÂNGELO GOMES OLIVEIRA
Presidente do Conselho

Esse conteúdo não substitui o publicado no DOU. 

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