RESOLUÇÃO Nº 47, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
RESOLUÇÃO Nº 47, DE 22 DE MARÇO DE 2006.
Revogada pela Resolução CNAS/MC Nº 81, de 11 de outubro de 2022
Cria o Grupo de Trabalho para acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os impactos sociais e o desempenho das ações da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, nas comunidades indígenas e quilombolas.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS em reunião ordinária realizada nos dias 20, 21 e 22 de março de 2006, no uso da competência que lhe confere o artigo 18, incisos II e IV, da Lei 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, RESOLVE:
Art. 1º. Criar o Grupo de Trabalho, com fundamento no art. 24 da Resolução CNAS nº. 177/2004, com as seguintes finalidades:
acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, os impactos sociais e o desempenho das ações da Rede de Serviços de Proteção Social Básica, nas comunidades indígenas e quilombolas; e
apresentar relatório com sugestões, visando melhoramento na gestão dessas ações e nos impactos sociais das ações mencionadas.
Art. 2º. O Grupo de Trabalho de que trata esta Resolução será composto paritariamente pelos seguintes Conselheiros/as do CNAS: Vânia Lucia Ferreira Leite, Margarete Cutrim Vieira, João Paulo Ribeiro e Luciana de Barros Jaccoud, cabendo a um deles a coordenação do Grupo.
Art. 3º. O Grupo de Trabalho deverá convidar a participar das discussões, representantes dos seguintes instituições:
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome (MDS);
Ministério da Justiça (MJ);
Secretaria Especial para a Promoção da Igualdade Racial (SEPIR);
Fundação Nacional do Índio (FUNAI);
Fundação Palmares;
Ministério Publico Federal (MPF);
Conselho Indigenista Missionário – CIMI;
Senado Federal;
Câmara Federal.
Art. 4º. Também deverão ser convidados um representante das comunidades indígenas e um representante das comunidades quilombolas.
Art. 5º. A Secretaria Executiva do CNAS providenciará suporte administrativo ao Grupo de Trabalho.
Art. 6º. O Grupo de Trabalho terá 60 (sessenta) dias para apresentar ao Plenário do CNAS, as proposições e produtos deste trabalho.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Marcia Maria Biondi Pinheiro
Presidente
*Este texto não substitui o publicado no DOU.