Indígenas de povos ou etnias estrangeiras residentes no Brasil podem se inscrever no Cadastro Único.
Os recentes fluxos migratórios no Brasil têm trazido diversos desafios para as políticas sociais. No público de refugiados e imigrantes destacam-se as pessoas indígenas de diferentes etnias, que demandam um olhar diferenciado das gestões públicas, independentemente de sua nacionalidade.
A Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, define como refugiadas as pessoas que estão fora de seu país de origem devido a fundados temores de perseguição – relacionados a questões de raça/etnia, religião, nacionalidade, opinião política ou pertencimento a um determinado grupo social, como também devido à grave e generalizada violação de direitos humanos e a conflitos armados.
A Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, define imigrante como pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil.
Importante!
Todos os refugiados e imigrantes no Brasil têm direito de se inscrever no Cadastro Único e de ser atendidos pelo SUAS, independentemente da sua condição migratória ou nacionalidade, mesmo o imigrante em situação irregular (documental).
Para o cadastramento de famílias migrantes, a pessoa Responsável pela Unidade Familiar (RF), deve apresentar obrigatoriamente o CPF. Para os demais membros da família, a RF deve apresentar pelo menos um dos documentos previstos no Formulário do Cadastro Único nos campos de RG (quesito 5.3): Documento de identificação estrangeiro, Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM), Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE) ou protocolos de emissão desses documentos.
Desde 2014, indígenas venezuelanos têm deixado seu país em busca de proteção, tornando-se refugiados e imigrantes no Brasil.
Estima-se que cerca de 6 mil indígenas venezuelanos estão no Brasil, sendo eles constituídos pelos povos Warao (66%), Pemon (29%), Eñepá (3%), Kariña (1%) e Wayúu (1%). Pelo menos 50% dos indígenas venezuelanos são mulheres, crianças e adolescentes. O status legal dessa população é: 49% solicitantes da condição de refugiado, 13% refugiados e 38% com outro status legal (Acnur. Relatório de Atividades para Populações Indígenas, 2021).
Nos últimos anos, o Governo Federal, em parceria com órgãos que atuam na atenção humanitária, tem dado respostas emergenciais nos estados com maior presença dessa população (Roraima, Amazonas e Pará), assim como tem apoiado o atendimento socioassistencial nas demais regiões do país.
No entanto, o aumento do fluxo migratório, as situações de grave vulnerabilidade social desses grupos, combinada com uma série de barreiras para acesso aos serviços públicos e à inclusão social, apontam para a necessidade de uma resposta mais coordenada, envolvendo as três esferas de governo.
Saiba mais sobre o cadastramento de indígenas imigrantes e refugiados no Cadastro Único acessando o Informe Auxílio e Cadastro nº 826 , de 17 de março de 2022, clicando na imagem abaixo ou aqui.
Recomendamos revisitar o Guia de Cadastramento de Famílias Indígenas, com orientações do Ministério da Cidadania sobre a correta identificação e abordagem de famílias indígenas. Para acessar este documento, clique aqui.
Detalhamentos de definições e orientações relativas ao trabalho social junto às famílias indígenas refugiadas e imigrantes podem ser encontrados nas publicações elaboradas pelos Ministérios da Cidadania (MC) e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) em parceria com a Agência Organização das Nações Unidas (ONU) para Refugiados: Guia de referência para o trabalho social com a população indígena refugiada e imigrante. Para acessar este documento, clique aqui.
Conheça também o Guia Proteção Comunitária de pessoas indígenas refugiadas e migrantes. Para acessar este documento, clique aqui.

Pessoas Indígenas Refugiadas e Migrantes.
Ressalte-se a importância de seguirmos as diretrizes da Resolução nº 20, de 20 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Assistência Social, que regulamenta o acesso de famílias pertencentes a povos indígenas aos benefícios e serviços ofertados no âmbito da Rede Socioassistencial, norma que também se aplica ao Cadastro Único e à sua rede de programas usuários. A Resolução reforça a necessidade de adoção de ações diferenciadas de atendimento e cadastramento de famílias indígenas, respeitando suas especificidades socioculturais.
Mais orientações sobre atendimento socioassistencial ao público migrante e refugiado podem ser solicitadas, junto à Secretaria Nacional de Assistência Social, pelo e-mail migrantes@cidadania.gov.br.